Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
DESPACHO
Intime-se a parte Autora, via Procurador (a) Judicial regularmente habilitado (a) no feito para, em 05 (cinco) dias, manifestar expressamente se o valor depositado no ev.38 satisfaz na íntegra a obrigação imputada à parte Ré no decisum de ev.20 (transitado em julgado), sob pena de presunção de satisfação do crédito, de cancelamento da pendência CACE de ev.37 e de extinção do processo na forma do art. 924, II do CPC.
Oportunamente conclusos.
I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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