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5143025-30.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5143025-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: OZADIA DE FATIMA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. DESFALQUES E SUPOSTA MÁ GESTÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. CIÊNCIA POSTERIOR MEDIANTE OBTENÇÃO DE MICROFICHAS E EXTRATOS. INAPTIDÃO PARA REABRIR OU DESLOCAR O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e falhas na administração de conta individualizada do PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria iniciado em 30/08/2024, quando teve acesso às microfilmagens e aos extratos detalhados da conta, e requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques ou falhas na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP tem como termo inicial o saque integral do principal, ocorrido em 29/03/2005, ou a posterior ciência dos supostos danos mediante obtenção de microfilmagens e extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1.150/STJ. 4. O Tema 1.387/STJ densifica a aplicação da teoria da actio nata e estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. O extrato da conta PASEP demonstra que a apelante realizou o saque integral do saldo em 29/03/2005, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:4057”, circunstância que marca o início da contagem do prazo prescricional decenal. 6. O ajuizamento da ação somente em 24/02/2025 ocorreu quase vinte anos após o saque integral, quando já consumada a prescrição da pretensão autoral. 7. A obtenção posterior de microfichas, extratos ou outros documentos não reabre nem desloca prazo prescricional já iniciado com o saque integral, pois o Tema 1.387/STJ adota marco objetivo destinado a conferir segurança jurídica e impedir a imprescritibilidade da pretensão. 8. A sentença aplica corretamente os precedentes vinculantes do STJ, razão pela qual deve ser mantida, inclusive em respeito à força dos precedentes obrigatórios prevista no art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques ou falhas na administração de conta individualizada do PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150/STJ. 2. O saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação, conforme o Tema 1.387/STJ. 3. A obtenção posterior de microfichas ou extratos não reinicia nem desloca o prazo prescricional já iniciado com o saque integral do saldo.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 205, 355, I, 370, 487, II, 927, III, e 932, IV, “a”; CC, art. 205; RITJGO, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, Súmula 568; TJGO, Apelação Cível nº 5641351-83.2025.8.09.0107. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por OZADIA DE FATIMA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (mov. 82), nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais” movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida, em reanálise da matéria, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A fundamentação baseou-se na aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o prazo prescricional decenal teve início com o saque integral do saldo da conta PASEP em 29/03/2005. O dispositivo sentencial foi lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça (Movimento 7), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 88), visando a reforma integral da sentença. Em suas razões, alega, em suma, que o termo inicial da prescrição não pode ser a data do saque, mas sim a da ciência inequívoca do dano, que, segundo afirma, ocorreu apenas em 30/08/2024, com o acesso às microfilmagens e extratos detalhados da conta. Sustenta que a aplicação do Tema 1.387 do STJ foi indiscriminada e não considerou as particularidades do caso, como a complexidade da matéria e a hipossuficiência técnica da correntista, violando o princípio da actio nata estabelecido no Tema 1.150 do mesmo Tribunal. Ao final, requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Preparo recursal dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 92), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o prazo prescricional foi corretamente aplicado, em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, e que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão da conta PASEP da apelante. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Inicialmente, no julgamento do Tema 1.150, a Corte Superior fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, visando conferir maior objetividade à aplicação da teoria da actio nata (ciência inequívoca da lesão), a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.387, densificou o entendimento e estabeleceu um marco temporal claro para o início da contagem do prazo prescricional: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato da conta PASEP da apelante (mov. 19) demonstra de forma inequívoca que o saque integral do saldo, motivado por aposentadoria, ocorreu em 29/03/2005, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:4057". Nesse momento, a titular da conta teve conhecimento pleno e inequívoco do valor final que a instituição financeira apurou como devido, dando início ao prazo decenal para questionar eventuais irregularidades. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 24/02/2025 (mov. 1), quase 20 (vinte) anos após o saque integral, extrapolando em larga medida o prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil e pacificado pelo STJ. A alegação da apelante de que a ciência inequívoca somente teria ocorrido em 2024, com a obtenção das microfichas, não se sustenta. A ratio decidendi do Tema 1.387 é justamente objetivar o termo inicial da prescrição, vinculando-o a um ato concreto e de fácil comprovação, qual seja, o saque integral, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar a imprescritibilidade de tais pretensões. A alegação de que a autora somente obteve microfilmagens, extratos analíticos e parecer técnico em 30/08/2024 não tem o efeito de reabrir ou renovar prazo prescricional já consumado. Com efeito, o acesso posterior a documentos ou a realização de cálculos destinados a quantificar eventual prejuízo não modifica o marco temporal expressamente definido pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A segunda apelação não comporta conhecimento, pois a parte já havia exercido validamente sua faculdade recursal por meio do primeiro apelo. A apresentação posterior de novo recurso autônomo contra a mesma decisão encontra óbice nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, inexistindo alteração, integração ou modificação superveniente do julgado que justificasse nova insurgência.4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida se mostra inútil à solução da prejudicial de mérito reconhecida na sentença. Embora controvérsias relativas à recomposição de saldo de conta PASEP possam, em tese, demandar análise técnica, a perícia pretendida não teria aptidão para modificar o dado documental objetivo que fundamentou a prescrição: o saque integral do saldo da conta em 07/12/2012, por aposentadoria, com saldo final zerado. Aplicam-se os arts. 355, I, e 370 do CPC, bem como a Súmula n. 28 do TJGO.5. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute suposta falha na prestação do serviço relativo à conta individual vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada no Tema 1.150/STJ. Tratando-se de sociedade de economia mista, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a causa, nos termos da Súmula n. 42/STJ, não se aplicando a Súmula n. 77/STJ, restrita a hipóteses relativas a contribuições para o Fundo PIS/PASEP.6. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de alegados desfalques ou má gestão de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150/STJ. No caso, o termo inicial deve ser fixado na data do saque integral do principal, em 07/12/2012, nos termos do Tema 1.387/STJ, segundo o qual o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP.7. Contado o prazo decenal a partir de 07/12/2012, a prescrição consumou-se em 07/12/2022. Como a ação foi ajuizada apenas em 12/08/2025, encontra-se prescrita a pretensão autoral. A obtenção posterior de extratos, microfichas ou parecer técnico particular não reabre prazo prescricional já consumado nem desloca indefinidamente o termo inicial da prescrição, pois tais documentos podem auxiliar na quantificação da pretensão, mas não superam o marco objetivo definido pelo STJ para as hipóteses de saque integral do principal.8. O Tema 1.300/STJ, relativo à distribuição do ônus da prova em ações nas quais se contestam saques em conta individualizada do PASEP, não afasta a prescrição já consumada. Reconhecida a prejudicial de mérito, ficam prejudicadas as discussões sobre regularidade dos lançamentos, suficiência dos cálculos unilaterais, critérios de atualização, juros remuneratórios, dano moral e responsabilidade civil material.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segunda apelação não conhecida, em razão da preclusão consumativa. Primeira apelação conhecida e desprovida.Teses de julgamento: “1. A interposição de recurso válido consuma a faculdade recursal da parte, impedindo a apresentação de novo recurso autônomo contra a mesma decisão, salvo modificação superveniente do julgado. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial requerida é desnecessária à análise da prejudicial de prescrição e o acervo documental permite solução segura da causa. 3. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por alegada falha na prestação do serviço referente à conta individual vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. 4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação cível proposta contra sociedade de economia mista, nos termos da Súmula n. 42/STJ. 5. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques ou falhas na administração de conta individual do PASEP prescreve em dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1.150/STJ. 6. O saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, conforme o Tema 1.387/STJ. 7. A obtenção posterior de extratos, microfichas ou parecer técnico particular não reinicia nem desloca o prazo prescricional já iniciado com o saque integral do saldo. 8. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as discussões relativas ao mérito contábil, aos critérios de atualização, aos juros remuneratórios, ao dano moral e ao ônus probatório previsto no Tema 1.300/STJ.”[...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5641351-83.2025.8.09.0107, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/06/2026 10:58:39) Desse modo, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a consumação da prescrição. A manutenção do julgado é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à força dos precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC). 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação cível, para manter inalterada a sentença recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (10%) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5143025-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: OZADIA DE FATIMA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. DESFALQUES E SUPOSTA MÁ GESTÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. CIÊNCIA POSTERIOR MEDIANTE OBTENÇÃO DE MICROFICHAS E EXTRATOS. INAPTIDÃO PARA REABRIR OU DESLOCAR O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e falhas na administração de conta individualizada do PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria iniciado em 30/08/2024, quando teve acesso às microfilmagens e aos extratos detalhados da conta, e requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques ou falhas na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP tem como termo inicial o saque integral do principal, ocorrido em 29/03/2005, ou a posterior ciência dos supostos danos mediante obtenção de microfilmagens e extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1.150/STJ. 4. O Tema 1.387/STJ densifica a aplicação da teoria da actio nata e estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. O extrato da conta PASEP demonstra que a apelante realizou o saque integral do saldo em 29/03/2005, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:4057”, circunstância que marca o início da contagem do prazo prescricional decenal. 6. O ajuizamento da ação somente em 24/02/2025 ocorreu quase vinte anos após o saque integral, quando já consumada a prescrição da pretensão autoral. 7. A obtenção posterior de microfichas, extratos ou outros documentos não reabre nem desloca prazo prescricional já iniciado com o saque integral, pois o Tema 1.387/STJ adota marco objetivo destinado a conferir segurança jurídica e impedir a imprescritibilidade da pretensão. 8. A sentença aplica corretamente os precedentes vinculantes do STJ, razão pela qual deve ser mantida, inclusive em respeito à força dos precedentes obrigatórios prevista no art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques ou falhas na administração de conta individualizada do PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150/STJ. 2. O saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação, conforme o Tema 1.387/STJ. 3. A obtenção posterior de microfichas ou extratos não reinicia nem desloca o prazo prescricional já iniciado com o saque integral do saldo.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 205, 355, I, 370, 487, II, 927, III, e 932, IV, “a”; CC, art. 205; RITJGO, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, Súmula 568; TJGO, Apelação Cível nº 5641351-83.2025.8.09.0107. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por OZADIA DE FATIMA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (mov. 82), nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais” movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida, em reanálise da matéria, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A fundamentação baseou-se na aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o prazo prescricional decenal teve início com o saque integral do saldo da conta PASEP em 29/03/2005. O dispositivo sentencial foi lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça (Movimento 7), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 88), visando a reforma integral da sentença. Em suas razões, alega, em suma, que o termo inicial da prescrição não pode ser a data do saque, mas sim a da ciência inequívoca do dano, que, segundo afirma, ocorreu apenas em 30/08/2024, com o acesso às microfilmagens e extratos detalhados da conta. Sustenta que a aplicação do Tema 1.387 do STJ foi indiscriminada e não considerou as particularidades do caso, como a complexidade da matéria e a hipossuficiência técnica da correntista, violando o princípio da actio nata estabelecido no Tema 1.150 do mesmo Tribunal. Ao final, requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Preparo recursal dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 92), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o prazo prescricional foi corretamente aplicado, em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, e que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão da conta PASEP da apelante. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Inicialmente, no julgamento do Tema 1.150, a Corte Superior fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, visando conferir maior objetividade à aplicação da teoria da actio nata (ciência inequívoca da lesão), a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.387, densificou o entendimento e estabeleceu um marco temporal claro para o início da contagem do prazo prescricional: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato da conta PASEP da apelante (mov. 19) demonstra de forma inequívoca que o saque integral do saldo, motivado por aposentadoria, ocorreu em 29/03/2005, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:4057". Nesse momento, a titular da conta teve conhecimento pleno e inequívoco do valor final que a instituição financeira apurou como devido, dando início ao prazo decenal para questionar eventuais irregularidades. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 24/02/2025 (mov. 1), quase 20 (vinte) anos após o saque integral, extrapolando em larga medida o prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil e pacificado pelo STJ. A alegação da apelante de que a ciência inequívoca somente teria ocorrido em 2024, com a obtenção das microfichas, não se sustenta. A ratio decidendi do Tema 1.387 é justamente objetivar o termo inicial da prescrição, vinculando-o a um ato concreto e de fácil comprovação, qual seja, o saque integral, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar a imprescritibilidade de tais pretensões. A alegação de que a autora somente obteve microfilmagens, extratos analíticos e parecer técnico em 30/08/2024 não tem o efeito de reabrir ou renovar prazo prescricional já consumado. Com efeito, o acesso posterior a documentos ou a realização de cálculos destinados a quantificar eventual prejuízo não modifica o marco temporal expressamente definido pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A segunda apelação não comporta conhecimento, pois a parte já havia exercido validamente sua faculdade recursal por meio do primeiro apelo. A apresentação posterior de novo recurso autônomo contra a mesma decisão encontra óbice nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, inexistindo alteração, integração ou modificação superveniente do julgado que justificasse nova insurgência.4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida se mostra inútil à solução da prejudicial de mérito reconhecida na sentença. Embora controvérsias relativas à recomposição de saldo de conta PASEP possam, em tese, demandar análise técnica, a perícia pretendida não teria aptidão para modificar o dado documental objetivo que fundamentou a prescrição: o saque integral do saldo da conta em 07/12/2012, por aposentadoria, com saldo final zerado. Aplicam-se os arts. 355, I, e 370 do CPC, bem como a Súmula n. 28 do TJGO.5. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute suposta falha na prestação do serviço relativo à conta individual vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada no Tema 1.150/STJ. Tratando-se de sociedade de economia mista, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a causa, nos termos da Súmula n. 42/STJ, não se aplicando a Súmula n. 77/STJ, restrita a hipóteses relativas a contribuições para o Fundo PIS/PASEP.6. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de alegados desfalques ou má gestão de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150/STJ. No caso, o termo inicial deve ser fixado na data do saque integral do principal, em 07/12/2012, nos termos do Tema 1.387/STJ, segundo o qual o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP.7. Contado o prazo decenal a partir de 07/12/2012, a prescrição consumou-se em 07/12/2022. Como a ação foi ajuizada apenas em 12/08/2025, encontra-se prescrita a pretensão autoral. A obtenção posterior de extratos, microfichas ou parecer técnico particular não reabre prazo prescricional já consumado nem desloca indefinidamente o termo inicial da prescrição, pois tais documentos podem auxiliar na quantificação da pretensão, mas não superam o marco objetivo definido pelo STJ para as hipóteses de saque integral do principal.8. O Tema 1.300/STJ, relativo à distribuição do ônus da prova em ações nas quais se contestam saques em conta individualizada do PASEP, não afasta a prescrição já consumada. Reconhecida a prejudicial de mérito, ficam prejudicadas as discussões sobre regularidade dos lançamentos, suficiência dos cálculos unilaterais, critérios de atualização, juros remuneratórios, dano moral e responsabilidade civil material.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segunda apelação não conhecida, em razão da preclusão consumativa. Primeira apelação conhecida e desprovida.Teses de julgamento: “1. A interposição de recurso válido consuma a faculdade recursal da parte, impedindo a apresentação de novo recurso autônomo contra a mesma decisão, salvo modificação superveniente do julgado. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial requerida é desnecessária à análise da prejudicial de prescrição e o acervo documental permite solução segura da causa. 3. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por alegada falha na prestação do serviço referente à conta individual vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. 4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação cível proposta contra sociedade de economia mista, nos termos da Súmula n. 42/STJ. 5. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques ou falhas na administração de conta individual do PASEP prescreve em dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1.150/STJ. 6. O saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, conforme o Tema 1.387/STJ. 7. A obtenção posterior de extratos, microfichas ou parecer técnico particular não reinicia nem desloca o prazo prescricional já iniciado com o saque integral do saldo. 8. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as discussões relativas ao mérito contábil, aos critérios de atualização, aos juros remuneratórios, ao dano moral e ao ônus probatório previsto no Tema 1.300/STJ.”[...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5641351-83.2025.8.09.0107, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/06/2026 10:58:39) Desse modo, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a consumação da prescrição. A manutenção do julgado é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à força dos precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC). 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação cível, para manter inalterada a sentença recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (10%) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7

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