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Processo 5142931-48.2026.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | WhatsApp: (62) 3018-6994 - A4 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5142931-48.2026.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Requerente(s): Felipe Barbosa Barros Requerido(a)(s): Departamento Estadual de Trânsito e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes Origem: 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PUIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE). DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE VALORAÇÃO DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 16 DA TUJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em exame Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por Felipe Barbosa Barros em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O acórdão manteve a sentença de improcedência em ação anulatória que visava desconstituir o Auto de Infração de Trânsito nº R029850956 e o processo de suspensão da CNH. A decisão recorrida reconheceu a validade da notificação eletrônica (SNE), com base na adesão do condutor ao sistema, mesmo diante da informação sistêmica de “veículo sem opção ao SNE”. O requerente alega que a questão não é de reexame de provas, mas de valoração jurídica do documento que comprova a ausência de opção do veículo, o que configuraria divergência de direito material. A divergência apontada reside na valoração jurídica conferida à informação “veículo sem opção ao SNE” constante nos registros do órgão de trânsito. Enquanto a 1ª Turma Recursal entendeu que a adesão do condutor (via CPF) prevalece, validando a notificação eletrônica, o recorrente sustenta que a ausência de adesão do veículo torna a notificação inválida, conforme precedente da 4ª Turma Recursal (autos n. 5491168-74.2025.8.09.0051). A questão jurídica controvertida é saber se a adesão do condutor ao SNE supre a falta de adesão específica do veículo para fins de validade da notificação eletrônica. Questão em discussão A questão em discussão no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei consiste em definir se: (i) a pretensão do recorrente configura reexame de matéria fático-probatória, o que impediria o conhecimento do PUIL, nos termos da Súmula nº 16 da Turma de Uniformização; ou (ii) se a controvérsia diz respeito a uma questão de direito material, qual seja, a correta interpretação do Código de Trânsito Brasileiro sobre a validade da notificação eletrônica (SNE) quando os registros sistêmicos indicam “veículo sem opção ao SNE”, apesar da adesão do condutor. Das razões de decidir O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) é um instrumento processual destinado a pacificar divergências sobre questões de direito material entre Turmas Recursais, conforme o artigo 18 da Lei nº 12.153/2009. Sua finalidade não é servir como uma terceira instância recursal para reavaliar o conjunto probatório dos autos, mas sim para fixar uma tese jurídica uniforme aplicável a casos análogos. A análise de sua admissibilidade é, portanto, um pressuposto indispensável. Para que o PUIL seja conhecido, é fundamental que a divergência não se assente na análise de fatos e provas, mas na interpretação da norma jurídica. O requerente deve demonstrar, de forma analítica, que, para situações fáticas idênticas, turmas distintas aplicaram interpretações legais conflitantes. No caso concreto, o requerente alega que a discussão não é fática, mas de direito, concernente à valoração da prova documental que indica “veículo sem opção ao SNE”. Contudo, a decisão da Turma Recursal de origem não divergiu sobre a interpretação abstrata dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro que regem a notificação. Ao contrário, a Turma Recursal, ao analisar o conjunto probatório, que inclui a adesão do condutor ao SNE e os registros de envio das notificações, concluiu que a informação “veículo sem opção ao SNE” não era suficiente, por si só, para invalidar o ato administrativo. Essa conclusão decorre de um exercício de valoração e ponderação das provas, atividade típica das instâncias ordinárias e que não se confunde com a uniformização da interpretação de lei. Em caso análogo, com acórdão de relatoria do Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, verifica-se a análise do registro “Veículo sem opção ao SNE” em conjunto com demais provas, em um exercício de valoração e ponderação das provas. Vejamos: “(…). 9. Também não prospera a alegação de que o registro “Veículo sem opção ao SNE” afastaria a validade das notificações eletrônicas. A informação deve ser interpretada em conjunto com os demais registros do auto, sobretudo porque o documento que comprova as notificações identifica expressamente o próprio autor como destinatário das comunicações realizadas “pelo SNE” (mov. 11, arq. 1, p. 3). A expressão constante do detalhamento, isoladamente considerada, não é suficiente para desconstituir os registros específicos das notificações” (TJGO, RI 5456202-51.2026.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, publicado em 03/09/2026). A pretensão de que esta Turma de Uniformização atribua um peso probatório diferente ao documento que indica a ausência de opção do veículo, desconsiderando a conclusão fática da instância inferior, configura, inequivocamente, um reexame de matéria fático-probatória. Tal procedimento é vedado em sede de uniformização, conforme o consolidado entendimento jurisprudencial sumulado. Aplica-se a Súmula nº 16 desta Turma de Uniformização: “Tratando-se de matéria processual ou fático-probatório não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência” e, por analogia, o disposto na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Não há, portanto, como conhecer do pedido sem adentrar na análise dos fatos e provas, o que escapa à competência deste colegiado. Dispositivo PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI NÃO CONHECIDO, por implicar reexame de matéria fático-probatória. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator

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