2026-09-16 · TJMG
SENTENÇA: 10599250779 "B) CONDENAR a Autarquia Requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM a ressarcir ao autor as diferenças apuradas a partir de 01/01/2023 entre a alíquota previdenciária devida de 8% e a efetivamente cobrada de 10,5%, com a incidência, desde a citação até o efetivo pagamento, apenas do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021), cujo valor será apurado na liquidação e no cumprimento de sentença. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art.3º da EC 136/2025, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025)."