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5142659-05.2021.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO

    Precatório Nº 5142659-05.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE: ALTEMIR FIGUEIREDO ZAMBARDA (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): JOAO MANOEL CARVALHO DO AMARAL (OAB RS30575) ADVOGADO(A): LILIAN FERMINO CARVALHO DO AMARAL (OAB RS58101) ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) REQUERENTE: SILVANA MARIA ZAMBARDA GRANADA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOAO MANOEL CARVALHO DO AMARAL (OAB RS30575) ADVOGADO(A): LILIAN FERMINO CARVALHO DO AMARAL (OAB RS58101) ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) REQUERENTE: LOURDES ANDREOLA ZAMBARDA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOAO MANOEL CARVALHO DO AMARAL (OAB RS30575) ADVOGADO(A): LILIAN FERMINO CARVALHO DO AMARAL (OAB RS58101) ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) REQUERENTE: ANDRE ANDREOLA ZAMBARDA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOAO MANOEL CARVALHO DO AMARAL (OAB RS30575) ADVOGADO(A): LILIAN FERMINO CARVALHO DO AMARAL (OAB RS58101) ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da impugnação formulada pela parte credora no evento 59, PET1, intime-se o ente devedor com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Após, com ou sem resposta, à Contadoria para parecer acerca das retenções realizadas por ocasião do pagamento do presente precatório. Constatado que houve desconto indevido ou em excesso, ao SPP para que certifique se os valores retidos já foram transferidos para a conta específica. Caso positivo, a restituição ao credor deverá ocorrer mediante depósito a ser efetuado pelo ente devedor. Do contrário, o SPP deverá complementar o pagamento mediante alvará eletrônico ou, na impossibilidade, mediante depósito judicial vinculado ao processo de origem. 2. Dê-se vista à parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Regimental interposto no evento 65, PET1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Trata-se de manifestação da parte credora insurgindo-se contra a aplicação, no presente precatório (evento 63, PET1), da tese fixada no âmbito do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 5168528-28.2025.8.21.7000/RS. O histórico da controvérsia é de conhecimento notório, sobretudo por se tratar de matéria submetida à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1349), marcada pela divergência entre os critérios atualmente estabelecidos pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e os entendimentos firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a forma de incidência da taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5168528-28.2025.8.21.7000/RS, ocasião em que restou fixada tese no sentido de que a SELIC deve incidir de forma simples, apenas sobre o capital inicial atualizado monetariamente, vedada sua aplicação sobre o valor consolidado que já contempla juros de mora, sob pena de caracterização de anatocismo A orientação firmada possui inequívoca vocação uniformizadora e deve ser observada na gestão administrativa dos precatórios, sob pena de fragmentação decisória, violação à isonomia e comprometimento da segurança jurídica. A pendência de julgamento do Tema 1349 pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de afastar, por ora, a aplicação da tese fixada. Ao contrário, a adoção de entendimento dissociado daquele fixado pelo Órgão Especial, neste momento, importaria na multiplicação de impugnações e recursos por parte do ente devedor, com impacto direto na regular tramitação dos precatórios e no próprio fluxo de pagamentos. A adoção da metodologia pretendida pelos credores, com incidência da SELIC sobre o valor consolidado, enseja potencial pagamento a maior, cuja restituição revela-se, na prática, extremamente complexa e, em muitos casos, inviável, seja pela natureza dos créditos, seja pela dispersão dos valores já levantados. Diante desse cenário, a observância da tese fixada pelo Órgão Especial é medida que se impõe, por preservar a reversibilidade prática dos efeitos, mitigar riscos institucionais, evitar a multiplicidade de recursos e assegurar a coerência da atuação desta seara administrativa. Por tais razões, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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