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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3291293/RS (2026/0233354-8)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:LÉO CADORE
AGRAVANTE:LEO RICARDO QUOOS
ADVOGADO:GABRIELA ALMIRON LOPES - RS102012
AGRAVADO:DENILTO AMARO DOTTO
AGRAVADO:MARCELINO ALBERTO DOTTO
AGRAVADO:MATEUS JOSE DOTTO
AGRAVADO:MILVIO FRANCISCO DOTTO
AGRAVADO:ELÁDIO JULIO DOTTO
ADVOGADO:ELEANDRO PETROCELI PILAR - RS046961
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEO CADORE E LEO RICARDO QUOOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 65-66):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando que os agravantes, ex-administradores da empresa, prestem contas do período de 06/08/2010 a 06/08/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por omissão, alegando ausência de manifestação sobre a inatividade da empresa e a disponibilidade de documentos; (ii) mérito quanto ao dever de prestar contas, considerando a alegada inatividade e ausência de movimentação financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da sentença por omissão é rejeitada, pois a decisão enfrentou a questão central da primeira fase, que é a existência do dever de prestar contas, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes. O dever de prestar contas decorre da condição de administradores, conforme o art. 1.020 do Código Civil, sendo irrelevante, nesta fase, a discussão sobre a qualidade ou inexistência de movimentações financeiras. As alegações de inatividade da empresa e ausência de documentos são matérias a serem discutidas na segunda fase do procedimento, onde os agravantes poderão justificar a impossibilidade de prestar contas. A sentença está fundamentada e correta ao determinar que os agravantes comprovem a ausência de movimentação, o que será analisado na segunda fase. A decisão monocrática rejeita a preliminar e nega provimento ao recurso, mantendo o dever de prestar contas.
IV. DISPOSITIVO: Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Recurso desprovido.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 79-80).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois haveria negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, como inatividade da empresa, inexistência de patrimônio, alienação judicial em 2009, disponibilidade pretérita dos documentos e prazo de guarda documental.
(ii) art. 490 do CPC, pois a sentença e o acórdão teriam deixado de se manifestar sobre pontos deduzidos na contestação e reiterados no agravo, o que configuraria decisão citra petita e exigiria retorno para análise específica das teses defensivas.
(iii) arts. 173, 174 e 195 do CTN, pois o prazo de guarda de documentos fiscais de cinco anos teria tornado inexequível a obrigação de prestar contas do período discutido, de modo que a falta de enfrentamento dessa tese caracterizaria omissão relevante.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
A controvérsia gravita em torno da suficiência da prestação jurisdicional no julgamento da primeira fase da ação de exigir contas, em que se reconhece o dever dos ex-administradores de prestarem contas, pese às alegações defensivas de inatividade da sociedade, ausência de movimentação patrimonial e financeira no período delimitado, indisponibilidade atual de documentos e suposta prévia acessibilidade desses registros aos sócios.
A alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes. A decisão é válida desde que contenha os motivos que levaram à conclusão do magistrado. A jurisprudência distingue o julgamento contrário aos interesses da parte de uma efetiva ausência de fundamentação. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da parte ré e o acidente, e que estaria comprovada a incidência dos danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que, na primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia se restringe à verificação da existência do dever de prestar contas por parte dos administradores da sociedade, ficando para a segunda fase a análise de questões relacionadas à efetiva movimentação da empresa, à existência de documentos e à demonstração das contas. Assim, eventuais alegações de inatividade empresarial ou ausência de registros deverão ser apreciadas em momento processual posterior, quando poderá ser comprovada a inexistência de operações no período controvertido, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 62-64):
"Quanto ao mérito, a ação de exigir contas, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC, desenvolve-se em duas fases distintas. Na primeira, ora em análise, o objeto da cognição judicial restringe-se à verificação da existência ou não do dever de prestar contas por parte do demandado. Apenas em caso de procedência desta primeira fase é que se adentra à segunda, na qual as contas serão efetivamente apresentadas, discutidas e julgadas, apurando-se eventual saldo credor ou devedor.
(...)
No presente caso, é incontroverso que os agravantes, LEO CADORE e LEO RICARDO QUOOS, figuraram como administradores da sociedade empresária CLAUDINO CADORE E FILHO LTDA, da qual os agravados são sócios. Tal condição, por si só, impõe aos administradores o dever legal de prestar contas de sua gestão aos sócios, conforme expressa dicção do art. 1.020 do CC, que estabelece: "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.". A sentença agravada, ao reconhecer essa obrigação, aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo reparos a serem feitos nesse particular.
Ademais, quanto aos argumentos centrais dos agravantes para buscar a improcedência da ação – quais sejam, a inatividade da empresa desde 1995, a ausência de movimentação patrimonial ou financeira no período delimitado para a prestação de contas (06/08/2010 a 06/08/2020), a alienação de todo o patrimônio da empresa em 2009, a alegação de que os documentos sempre estiveram à disposição dos autores e a suposta expiração do prazo legal para a guarda de documentos – não têm o condão de afastar o dever de prestar contas reconhecido na primeira fase. Tais alegações configuram, em essência, defesa de mérito a ser apresentada e exaustivamente debatida na segunda fase do procedimento.
Com efeito, a circunstância de a empresa estar supostamente inativa ou de não ter realizado movimentações financeiras no período não exime os administradores da obrigação de, ao menos, apresentar formalmente essa situação aos sócios, detalhando as razões e comprovando, se for o caso, a inexistência de operações a serem contabilizadas. Da mesma forma, a alegação de que documentos não mais existem devido ao decurso do tempo ou que foram perdidos deve ser objeto de justificação pormenorizada na segunda fase, quando da efetiva apresentação das contas ou da justificativa para sua não apresentação na forma mercantil. A sentença, inclusive, foi clara ao determinar que os agravantes deverão "comprovar a ausência de movimentação envolvendo a empresa no período", o que se coaduna com a natureza da segunda fase.
A alegação de que os documentos sempre estiveram à disposição dos sócios, ainda que fosse verdadeira, não elide, no meu sentir, o dever legal do administrador de prestar contas de forma organizada e justificada quando instado a fazê-lo, especialmente por via judicial. A prestação de contas é um dever inerente à administração de bens ou interesses alheios, e não mera faculdade condicionada à iniciativa fiscalizatória dos sócios. Portanto, as teses defensivas apresentadas pelos agravantes revelam-se prematuras para o escopo da primeira fase da ação de exigir contas, devendo ser reservadas para a etapa subsequente, caso se faça necessário.
Assim, diante de tais circunstâncias, a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando os agravantes a prestá-las no período delimitado, observada a prescrição parcial já reconhecida em decisão anterior, não merece qualquer reforma. O dever de prestar contas exsurge da própria condição de administradores da sociedade, sendo as demais questões levantadas pertinentes à segunda fase do procedimento.”
O acórdão recorrido reconheceu a existência do dever de prestar contas na primeira fase da ação, ressaltando que essa etapa processual se limita à análise da existência, ou não, da obrigação do réu de prestá-las. Consignou, ainda, que somente após o julgamento de procedência dessa fase inicial é que se passa à segunda etapa, destinada à efetiva apresentação, impugnação e apreciação das contas, oportunidade em que será apurado eventual saldo credor ou devedor entre as partes.
Verifica-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ação de prestação de contas se desenvolve em duas fases distintas e sucessivas. Na primeira, discute-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, uma vez reconhecida tal obrigação, as contas apresentadas são submetidas à apreciação e julgamento, para a apuração de eventual saldo credor ou devedor.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.
Precedentes.
2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.431.917/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO