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5142610-09.2021.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5142610-09.2021.8.21.0001/RS AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) RÉU: LEANDRO EDNEI FAGUNDES ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) RÉU: ANA LUCIA MENEZES ZACHER ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de examinar a petição acostada pelo credor terceiro interessado, Lauro Carlos Frees (Evento 148), na qual informa a ocorrência de equívoco material no despacho anterior constante no Evento 142. Assiste razão ao peticionante. Com efeito, constata-se a ocorrência de equívoco no pronunciamento do Evento 142, que reputou prejudicada a constrição ao pressuposto de subsistência do decreto de extinção do feito por prescrição, diante do julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a desconstituição do decreto prescricional e fixação de condenação em favor da parte autora, remanescendo legítima a expectativa creditícia sobre a qual pode recair a constrição judicial solicitada. Dessa forma, impõe-se o regular cumprimento da ordem de penhora oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é o instrumento processual próprio para averbar a constrição sobre direito litigioso ou créditos em cobrança judicial de titularidade do devedor executado. Existindo decisão formal emanada de juízo competente determinando a reserva de valores até o limite de R$ 493.947,15, cumpre a este juízo formalizar a averbação no rosto dos presentes autos e assegurar a vinculação de eventuais créditos a serem adimplidos na demanda. De igual modo, impõe-se o acolhimento do pedido de cadastramento de Lauro Carlos Frees na condição de terceiro juridicamente interessado, em consonância com a diretriz do artigo 857 e parágrafos do Código de Processo Civil, oportunizando-se a ciência dos atos processuais ulteriores e a fiscalização da efetivação do crédito penhorado. Por conseguinte, mostra-se cabível intimar a parte autora acerca da formalização da constrição, intimando-a outrossim para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo legal. Ante o exposto: a) reconsidero a decisão proferida no Evento 142, tornando sem efeito a determinação de arquivamento ali exarada; b) defiro a averbação da penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais créditos pertencentes ao autor Maurício Dal Agnol, até o limite de R$ 493.947,15 (quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), requisitada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000264-82.2015.8.21.0021/RS; c) determino à Secretaria da Vara a imediata lavratura do respectivo termo de penhora no rosto dos autos, comunicando-se a formalização da medida ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo; d) cadastrei Lauro Carlos Frees no sistema processual como terceiro interessado, vinculando seu procurador constituído para fins de futuras intimações; e) intime-se o autor Maurício Dal Agnol pessoalmente acerca da penhora averbada no rosto dos autos, bem como para promover a regularização de sua representação processual, uma vez que a advogada ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER RS079069 consta com inscrição suspensa, e dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica.

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