Publicações do processo

5142585-67.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5142585-67.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO em face de RODRIGO DA SILVA ROCHA. No mov. 30, foi determinada a suspensão do feito em razão da sentença proferida nos autos nº 5799810-30.2024.8.09.0137, que exonerou o executado da obrigação alimentar, com efeitos retroativos à data da citação, aguardando-se o desfecho definitivo daquela demanda. Sobreveio, no mov. 47, a juntada do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e da respectiva certidão de trânsito em julgado. O executado requereu o arquivamento do feito (mov. 52). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 55). É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A suspensão deste cumprimento foi determinada justamente em razão da prejudicialidade decorrente da ação de exoneração de alimentos. Naqueles autos, o pedido exoneratório foi julgado procedente, ficando o executado exonerado da obrigação alimentar com efeitos retroativos à data da citação. Interposta apelação pelo alimentando, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento e manteve a sentença. Posteriormente, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não prosperou, sobrevindo o trânsito em julgado, em breve consulta aos autos 5799810-30.2024.8.09.0137. Desse modo, resolvida definitivamente a questão prejudicial que motivou a suspensão deste feito, consolidou-se a inexigibilidade das prestações alimentares objeto da presente execução, não subsistindo obrigação exigível a amparar o prosseguimento dos atos executivos. Pontuo, ainda, que, intimado acerca do pedido de arquivamento formulado pelo executado, o exequente permaneceu inerte (mov. 55). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5142585-67.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO em face de RODRIGO DA SILVA ROCHA. No mov. 30, foi determinada a suspensão do feito em razão da sentença proferida nos autos nº 5799810-30.2024.8.09.0137, que exonerou o executado da obrigação alimentar, com efeitos retroativos à data da citação, aguardando-se o desfecho definitivo daquela demanda. Sobreveio, no mov. 47, a juntada do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e da respectiva certidão de trânsito em julgado. O executado requereu o arquivamento do feito (mov. 52). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 55). É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A suspensão deste cumprimento foi determinada justamente em razão da prejudicialidade decorrente da ação de exoneração de alimentos. Naqueles autos, o pedido exoneratório foi julgado procedente, ficando o executado exonerado da obrigação alimentar com efeitos retroativos à data da citação. Interposta apelação pelo alimentando, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento e manteve a sentença. Posteriormente, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não prosperou, sobrevindo o trânsito em julgado, em breve consulta aos autos 5799810-30.2024.8.09.0137. Desse modo, resolvida definitivamente a questão prejudicial que motivou a suspensão deste feito, consolidou-se a inexigibilidade das prestações alimentares objeto da presente execução, não subsistindo obrigação exigível a amparar o prosseguimento dos atos executivos. Pontuo, ainda, que, intimado acerca do pedido de arquivamento formulado pelo executado, o exequente permaneceu inerte (mov. 55). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.