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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5142585-67.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO em face de RODRIGO DA SILVA ROCHA. No mov. 30, foi determinada a suspensão do feito em razão da sentença proferida nos autos nº 5799810-30.2024.8.09.0137, que exonerou o executado da obrigação alimentar, com efeitos retroativos à data da citação, aguardando-se o desfecho definitivo daquela demanda. Sobreveio, no mov. 47, a juntada do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e da respectiva certidão de trânsito em julgado. O executado requereu o arquivamento do feito (mov. 52). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 55). É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A suspensão deste cumprimento foi determinada justamente em razão da prejudicialidade decorrente da ação de exoneração de alimentos. Naqueles autos, o pedido exoneratório foi julgado procedente, ficando o executado exonerado da obrigação alimentar com efeitos retroativos à data da citação. Interposta apelação pelo alimentando, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento e manteve a sentença. Posteriormente, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não prosperou, sobrevindo o trânsito em julgado, em breve consulta aos autos 5799810-30.2024.8.09.0137. Desse modo, resolvida definitivamente a questão prejudicial que motivou a suspensão deste feito, consolidou-se a inexigibilidade das prestações alimentares objeto da presente execução, não subsistindo obrigação exigível a amparar o prosseguimento dos atos executivos. Pontuo, ainda, que, intimado acerca do pedido de arquivamento formulado pelo executado, o exequente permaneceu inerte (mov. 55). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5142585-67.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO em face de RODRIGO DA SILVA ROCHA. No mov. 30, foi determinada a suspensão do feito em razão da sentença proferida nos autos nº 5799810-30.2024.8.09.0137, que exonerou o executado da obrigação alimentar, com efeitos retroativos à data da citação, aguardando-se o desfecho definitivo daquela demanda. Sobreveio, no mov. 47, a juntada do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e da respectiva certidão de trânsito em julgado. O executado requereu o arquivamento do feito (mov. 52). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 55). É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A suspensão deste cumprimento foi determinada justamente em razão da prejudicialidade decorrente da ação de exoneração de alimentos. Naqueles autos, o pedido exoneratório foi julgado procedente, ficando o executado exonerado da obrigação alimentar com efeitos retroativos à data da citação. Interposta apelação pelo alimentando, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento e manteve a sentença. Posteriormente, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não prosperou, sobrevindo o trânsito em julgado, em breve consulta aos autos 5799810-30.2024.8.09.0137. Desse modo, resolvida definitivamente a questão prejudicial que motivou a suspensão deste feito, consolidou-se a inexigibilidade das prestações alimentares objeto da presente execução, não subsistindo obrigação exigível a amparar o prosseguimento dos atos executivos. Pontuo, ainda, que, intimado acerca do pedido de arquivamento formulado pelo executado, o exequente permaneceu inerte (mov. 55). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
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