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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020
3turmarecursal@tjgo.jus.br
Processo: 5142527-37.2025.8.09.0146
Origem: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível
Juíza Sentenciante: Julyane Neves
Natureza: Recurso Inominado
Recorrente: Weldey Gabriel Rodrigues
Advogada: Lara Campos Azevedo
Recorrido: Quatro Patinhas
Advogado: Yuri Moraes da Motta
Juiz Relator: Neiva Borges
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO CNIS ATRIBUÍDA A ERRO SISTÊMICO OU FRAUDE DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL MANTIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PERDA DE UMA CHANCE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EFETIVA RECONTRATAÇÃO DO AUTOR EM EMPRESA DO MESMO GRUPO FAMILIAR DO ANTIGO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ABALO MORAL EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Weldey Gabriel Rodrigues contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo empregatício cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Associação Quatro Patinhas.
2. Narrou o autor, na petição inicial, que tomou conhecimento da existência de registro de vínculo empregatício ativo em seu nome junto à requerida, constante do CNIS, muito embora nunca tivesse mantido qualquer relação de trabalho com a associação. Sustentou que a inscrição indevida lhe teria custado a oportunidade de ser readmitido em empresa pertencente a filho do empresário para quem trabalhara por anos, além de tê-lo exposto a constrangimento perante colegas de trabalho. Pleiteou a declaração de inexistência do vínculo e a compensação por danos morais.
3. Em contestação, a requerida negou qualquer registro em nome do autor, atribuindo o equívoco a possível erro sistêmico do INSS ou a fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus dados cadastrais. Impugnou a existência de dano moral, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
4. A sentença, após instrução processual com produção de prova testemunhal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do vínculo empregatício, confirmando a tutela de urgência antes concedida, e determinar a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para exclusão do registro indevido. Quanto ao dano moral, a Magistrada consignou que a anotação indevida em CTPS ou CNIS não configura dano moral in re ipsa, e que, no caso concreto, a natureza da atividade desenvolvida pela recorrida — associação de proteção animal — não é apta, por si, a gerar abalo moral que extrapole o mero dissabor, motivo pelo qual rejeitou o pedido indenizatório.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado restrito ao capítulo que rejeitou a indenização por danos morais, sustentando, em síntese: (i) contradição lógica da sentença, que reconheceu a ausência de prova, pela recorrida, de causa excludente de responsabilidade para fins de declarar a inexistência do vínculo, mas não extraiu a mesma consequência para o dever de indenizar; (ii) configuração de dano moral por perda de uma chance, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da frustração da oportunidade de recontratação em empresa ligada à família do antigo empregador; e (iii) existência de repercussão extrapatrimonial concreta, consistente em chacotas de colegas de trabalho e embaraços no recebimento do seguro-desemprego. Requereu a reforma parcial da sentença, com fixação de indenização sugerida em R$ 5.000,00, e a manutenção da gratuidade de justiça já deferida.
6. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ato ilícito e de nexo causal, porquanto não promoveu inscrição em nome do recorrente, sendo o registro atribuível a erro do INSS ou a fraude de terceiro; e (ii) inexistência de dano moral ou de perda de uma chance, apresentando prova documental de que o recorrente foi efetivamente contratado, em 02/06/2025, pela empresa “Equipe Pires Carvalho Ltda”, sediada no mesmo endereço da antiga empregadora e pertencente a sócio integrante da mesma família (Daniel Pires), o que, no entender da recorrida, demonstra que a oportunidade supostamente frustrada de fato se concretizou, esvaziando a tese recursal.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A análise deste voto se restringe ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual sob esta ótica analisarei.
8. Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada contradição lógica da sentença. O reconhecimento da inexistência do vínculo decorreu da atribuição legal de responsabilidade ao empregador pela exatidão dos registros no eSocial (art. 41 da CLT c/c Portaria MTP nº 671/2021), associada à ausência de prova, pela recorrida, de fato capaz de ilidir tal presunção. Tal circunstância, todavia, apenas autoriza a declaração de que o registro foi indevido, não implicando, automaticamente, a existência de conduta ilícita ou de dano moral, cuja caracterização exige, ademais da irregularidade formal, a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade.
9. É pacífico o entendimento de que a anotação indevida de vínculo empregatício, isoladamente considerada, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto que exceda o mero dissabor, como corretamente consignado na sentença e ilustrado pelos precedentes por ela citados.
10. Quanto à tese de perda de uma chance, ainda que se reconheça sua aplicabilidade a hipóteses de frustração de oportunidade real e séria, sua incidência pressupõe que a vantagem esperada não se tenha realizado. No caso em exame, a prova documental acostada às contrarrazões demonstra que este foi efetivamente contratado, em 02/06/2025, pela empresa Equipe Pires Carvalho Ltda, sediada no mesmo endereço da antiga empregadora Carlos S. Carvalho & Cia Ltda e integrada, em seu quadro societário, por Daniel Pires, exatamente a pessoa indicada na petição inicial como responsável pela intermediação da oportunidade de recontratação. Para uma procedência deste pedido haveria que se ficar comprovado esta perda, eis que não estamos tratando de responsabilidade objetiva.
11. Tal circunstância desconstitui, no plano fático, a premissa central da tese recursal: a oportunidade relatada na inicial como frustrada pela anotação indevida efetivamente se concretizou em contratação subsequente, em prazo inferior a seis meses da demissão anterior, na mesma empresa do grupo familiar aventado como fonte da oportunidade. Não há, portanto, chance real e séria que se possa reputar perdida, faltando o pressuposto fático indispensável à responsabilização por essa via.
12. No que concerne aos demais fatos narrados como geradores de abalo moral — comentários de colegas de trabalho e dificuldades no recebimento de seguro-desemprego —, tais alegações, à falta de comprovação de intensidade e repercussão que ultrapassem o desconforto inerente a situações do cotidiano, não se revelam suficientes para configurar lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil, tal como já assentado na sentença.
13. Registre-se que as testemunhas arroladas pelo recorrente afirmaram ter tomado conhecimento dos fatos pelo próprio autor, ou seja, não foi uma situação que se estendeu e espalhou no contexto laboral pelos colegas.
14. Por fim, subsiste a ausência de nexo causal entre eventual conduta da recorrida e o dano alegado, na medida em que não há prova de que a associação tenha promovido a inscrição indevida, permanecendo hígida a hipótese de erro sistêmico do INSS ou de fraude de terceiro, circunstâncias alheias à sua esfera de controle e que não lhe podem ser imputadas para fins de responsabilização civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
IV – DISPOSITIVO:
15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos.
16. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, no entanto, suspensa sua exigibilidade tendo em vista ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
17. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Neiva Borges
Juiz Relator
03
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO CNIS ATRIBUÍDA A ERRO SISTÊMICO OU FRAUDE DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL MANTIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PERDA DE UMA CHANCE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EFETIVA RECONTRATAÇÃO DO AUTOR EM EMPRESA DO MESMO GRUPO FAMILIAR DO ANTIGO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ABALO MORAL EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Weldey Gabriel Rodrigues contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo empregatício cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Associação Quatro Patinhas.
2. Narrou o autor, na petição inicial, que tomou conhecimento da existência de registro de vínculo empregatício ativo em seu nome junto à requerida, constante do CNIS, muito embora nunca tivesse mantido qualquer relação de trabalho com a associação. Sustentou que a inscrição indevida lhe teria custado a oportunidade de ser readmitido em empresa pertencente a filho do empresário para quem trabalhara por anos, além de tê-lo exposto a constrangimento perante colegas de trabalho. Pleiteou a declaração de inexistência do vínculo e a compensação por danos morais.
3. Em contestação, a requerida negou a promoção de qualquer registro em nome do autor, atribuindo o equívoco a possível erro sistêmico do INSS ou a fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus dados cadastrais. Impugnou a existência de dano moral, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
4. A sentença, após instrução processual com produção de prova testemunhal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do vínculo empregatício, confirmando a tutela de urgência antes concedida, e determinar a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para exclusão do registro indevido. Quanto ao dano moral, a Magistrada de origem consignou que a anotação indevida em CTPS ou CNIS não configura dano moral in re ipsa, e que, no caso concreto, a natureza da atividade desenvolvida pela recorrida — associação de proteção animal — não é apta, por si, a gerar abalo moral que extrapole o mero dissabor, motivo pelo qual rejeitou o pedido indenizatório.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado restrito ao capítulo que rejeitou a indenização por danos morais, sustentando, em síntese: (i) contradição lógica da sentença, que reconheceu a ausência de prova, pela recorrida, de causa excludente de responsabilidade para fins de declarar a inexistência do vínculo, mas não extraiu a mesma consequência para o dever de indenizar; (ii) configuração de dano moral por perda de uma chance, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da frustração da oportunidade de recontratação em empresa ligada à família do antigo empregador; e (iii) existência de repercussão extrapatrimonial concreta, consistente em chacotas de colegas de trabalho e embaraços no recebimento do seguro-desemprego. Requereu a reforma parcial da sentença, com fixação de indenização sugerida em R$ 5.000,00, e a manutenção da gratuidade de justiça já deferida.
6. Em contrarrazões, a recorrida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao recorrente, sustentando que os proventos por ele percebidos em 2025 (R$ 3.036,00) afastariam a presunção de hipossuficiência. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ato ilícito e de nexo causal, porquanto não promoveu inscrição em nome do recorrente, sendo o registro atribuível a erro do INSS ou a fraude de terceiro; e (ii) inexistência de dano moral ou de perda de uma chance, apresentando prova documental de que o recorrente foi efetivamente contratado, em 02/06/2025, pela empresa “Equipe Pires Carvalho Ltda”, sediada no mesmo endereço da antiga empregadora e pertencente a sócio integrante da mesma família (Daniel Pires), o que, no entender da recorrida, demonstra que a oportunidade supostamente frustrada de fato se concretizou, esvaziando a tese recursal.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A análise deste voto se restringe ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual sob esta ótica analisarei.
8. Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada contradição lógica da sentença. O reconhecimento da inexistência do vínculo decorreu da atribuição legal de responsabilidade ao empregador pela exatidão dos registros no eSocial (art. 41 da CLT c/c Portaria MTP nº 671/2021), associada à ausência de prova, pela recorrida, de fato capaz de ilidir tal presunção. Tal circunstância, todavia, apenas autoriza a declaração de que o registro foi indevido, não implicando, automaticamente, a existência de conduta ilícita ou de dano moral, cuja caracterização exige, ademais da irregularidade formal, a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade.
9. É pacífico o entendimento de que a anotação indevida de vínculo empregatício, isoladamente considerada, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto que exceda o mero dissabor, como corretamente consignado na sentença recorrida e ilustrado pelos precedentes por ela citados.
10. Quanto à tese de perda de uma chance, ainda que se reconheça sua aplicabilidade a hipóteses de frustração de oportunidade real e séria — nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 788.459/BA e reafirmados no REsp nº 1.540.153/RS —, sua incidência pressupõe que a vantagem esperada não se tenha realizado. No caso em exame, a prova documental acostada às contrarrazões demonstra que este foi efetivamente contratado, em 02/06/2025, pela empresa Equipe Pires Carvalho Ltda, sediada no mesmo endereço da antiga empregadora Carlos S. Carvalho & Cia Ltda e integrada, em seu quadro societário, por Daniel Pires, exatamente a pessoa indicada na petição inicial como responsável pela intermediação da oportunidade de recontratação.
11. Tal circunstância desconstitui, no plano fático, a premissa central da tese recursal: a oportunidade relatada na inicial como frustrada pela anotação indevida efetivamente se concretizou em contratação subsequente, em prazo inferior a seis meses da demissão anterior, na mesma empresa do grupo familiar aventado como fonte da oportunidade. Não há, portanto, chance real e séria que se possa reputar perdida, faltando o pressuposto fático indispensável à responsabilização por essa via.
12. No que concerne aos demais fatos narrados como geradores de abalo moral — comentários de colegas de trabalho e dificuldades no recebimento de seguro-desemprego —, tais alegações, à falta de comprovação de intensidade e repercussão que ultrapassem o desconforto inerente a situações do cotidiano, não se revelam suficientes para configurar lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil, tal como já assentado na sentença.
13. Por fim, subsiste a ausência de nexo causal entre eventual conduta da recorrida e o dano alegado, na medida em que não há prova de que a associação tenha promovido a inscrição indevida, permanecendo hígida a hipótese de erro sistêmico do INSS ou de fraude de terceiro, circunstâncias alheias à sua esfera de controle e que não lhe podem ser imputadas para fins de responsabilização civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
IV – DISPOSITIVO:
14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos.
15. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, no entanto, suspensa sua exigibilidade tendo em vista ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
16. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020
3turmarecursal@tjgo.jus.br
Processo: 5142527-37.2025.8.09.0146
Origem: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível
Juíza Sentenciante: Julyane Neves
Natureza: Recurso Inominado
Recorrente: Weldey Gabriel Rodrigues
Advogada: Lara Campos Azevedo
Recorrido: Quatro Patinhas
Advogado: Yuri Moraes da Motta
Juiz Relator: Neiva Borges
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO CNIS ATRIBUÍDA A ERRO SISTÊMICO OU FRAUDE DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL MANTIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PERDA DE UMA CHANCE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EFETIVA RECONTRATAÇÃO DO AUTOR EM EMPRESA DO MESMO GRUPO FAMILIAR DO ANTIGO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ABALO MORAL EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Weldey Gabriel Rodrigues contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo empregatício cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Associação Quatro Patinhas.
2. Narrou o autor, na petição inicial, que tomou conhecimento da existência de registro de vínculo empregatício ativo em seu nome junto à requerida, constante do CNIS, muito embora nunca tivesse mantido qualquer relação de trabalho com a associação. Sustentou que a inscrição indevida lhe teria custado a oportunidade de ser readmitido em empresa pertencente a filho do empresário para quem trabalhara por anos, além de tê-lo exposto a constrangimento perante colegas de trabalho. Pleiteou a declaração de inexistência do vínculo e a compensação por danos morais.
3. Em contestação, a requerida negou qualquer registro em nome do autor, atribuindo o equívoco a possível erro sistêmico do INSS ou a fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus dados cadastrais. Impugnou a existência de dano moral, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
4. A sentença, após instrução processual com produção de prova testemunhal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do vínculo empregatício, confirmando a tutela de urgência antes concedida, e determinar a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para exclusão do registro indevido. Quanto ao dano moral, a Magistrada consignou que a anotação indevida em CTPS ou CNIS não configura dano moral in re ipsa, e que, no caso concreto, a natureza da atividade desenvolvida pela recorrida — associação de proteção animal — não é apta, por si, a gerar abalo moral que extrapole o mero dissabor, motivo pelo qual rejeitou o pedido indenizatório.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado restrito ao capítulo que rejeitou a indenização por danos morais, sustentando, em síntese: (i) contradição lógica da sentença, que reconheceu a ausência de prova, pela recorrida, de causa excludente de responsabilidade para fins de declarar a inexistência do vínculo, mas não extraiu a mesma consequência para o dever de indenizar; (ii) configuração de dano moral por perda de uma chance, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da frustração da oportunidade de recontratação em empresa ligada à família do antigo empregador; e (iii) existência de repercussão extrapatrimonial concreta, consistente em chacotas de colegas de trabalho e embaraços no recebimento do seguro-desemprego. Requereu a reforma parcial da sentença, com fixação de indenização sugerida em R$ 5.000,00, e a manutenção da gratuidade de justiça já deferida.
6. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ato ilícito e de nexo causal, porquanto não promoveu inscrição em nome do recorrente, sendo o registro atribuível a erro do INSS ou a fraude de terceiro; e (ii) inexistência de dano moral ou de perda de uma chance, apresentando prova documental de que o recorrente foi efetivamente contratado, em 02/06/2025, pela empresa “Equipe Pires Carvalho Ltda”, sediada no mesmo endereço da antiga empregadora e pertencente a sócio integrante da mesma família (Daniel Pires), o que, no entender da recorrida, demonstra que a oportunidade supostamente frustrada de fato se concretizou, esvaziando a tese recursal.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A análise deste voto se restringe ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual sob esta ótica analisarei.
8. Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada contradição lógica da sentença. O reconhecimento da inexistência do vínculo decorreu da atribuição legal de responsabilidade ao empregador pela exatidão dos registros no eSocial (art. 41 da CLT c/c Portaria MTP nº 671/2021), associada à ausência de prova, pela recorrida, de fato capaz de ilidir tal presunção. Tal circunstância, todavia, apenas autoriza a declaração de que o registro foi indevido, não implicando, automaticamente, a existência de conduta ilícita ou de dano moral, cuja caracterização exige, ademais da irregularidade formal, a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade.
9. É pacífico o entendimento de que a anotação indevida de vínculo empregatício, isoladamente considerada, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto que exceda o mero dissabor, como corretamente consignado na sentença e ilustrado pelos precedentes por ela citados.
10. Quanto à tese de perda de uma chance, ainda que se reconheça sua aplicabilidade a hipóteses de frustração de oportunidade real e séria, sua incidência pressupõe que a vantagem esperada não se tenha realizado. No caso em exame, a prova documental acostada às contrarrazões demonstra que este foi efetivamente contratado, em 02/06/2025, pela empresa Equipe Pires Carvalho Ltda, sediada no mesmo endereço da antiga empregadora Carlos S. Carvalho & Cia Ltda e integrada, em seu quadro societário, por Daniel Pires, exatamente a pessoa indicada na petição inicial como responsável pela intermediação da oportunidade de recontratação. Para uma procedência deste pedido haveria que se ficar comprovado esta perda, eis que não estamos tratando de responsabilidade objetiva.
11. Tal circunstância desconstitui, no plano fático, a premissa central da tese recursal: a oportunidade relatada na inicial como frustrada pela anotação indevida efetivamente se concretizou em contratação subsequente, em prazo inferior a seis meses da demissão anterior, na mesma empresa do grupo familiar aventado como fonte da oportunidade. Não há, portanto, chance real e séria que se possa reputar perdida, faltando o pressuposto fático indispensável à responsabilização por essa via.
12. No que concerne aos demais fatos narrados como geradores de abalo moral — comentários de colegas de trabalho e dificuldades no recebimento de seguro-desemprego —, tais alegações, à falta de comprovação de intensidade e repercussão que ultrapassem o desconforto inerente a situações do cotidiano, não se revelam suficientes para configurar lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil, tal como já assentado na sentença.
13. Registre-se que as testemunhas arroladas pelo recorrente afirmaram ter tomado conhecimento dos fatos pelo próprio autor, ou seja, não foi uma situação que se estendeu e espalhou no contexto laboral pelos colegas.
14. Por fim, subsiste a ausência de nexo causal entre eventual conduta da recorrida e o dano alegado, na medida em que não há prova de que a associação tenha promovido a inscrição indevida, permanecendo hígida a hipótese de erro sistêmico do INSS ou de fraude de terceiro, circunstâncias alheias à sua esfera de controle e que não lhe podem ser imputadas para fins de responsabilização civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
IV – DISPOSITIVO:
15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos.
16. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, no entanto, suspensa sua exigibilidade tendo em vista ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
17. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Neiva Borges
Juiz Relator
03
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO CNIS ATRIBUÍDA A ERRO SISTÊMICO OU FRAUDE DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL MANTIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PERDA DE UMA CHANCE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EFETIVA RECONTRATAÇÃO DO AUTOR EM EMPRESA DO MESMO GRUPO FAMILIAR DO ANTIGO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ABALO MORAL EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Weldey Gabriel Rodrigues contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo empregatício cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Associação Quatro Patinhas.
2. Narrou o autor, na petição inicial, que tomou conhecimento da existência de registro de vínculo empregatício ativo em seu nome junto à requerida, constante do CNIS, muito embora nunca tivesse mantido qualquer relação de trabalho com a associação. Sustentou que a inscrição indevida lhe teria custado a oportunidade de ser readmitido em empresa pertencente a filho do empresário para quem trabalhara por anos, além de tê-lo exposto a constrangimento perante colegas de trabalho. Pleiteou a declaração de inexistência do vínculo e a compensação por danos morais.
3. Em contestação, a requerida negou a promoção de qualquer registro em nome do autor, atribuindo o equívoco a possível erro sistêmico do INSS ou a fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus dados cadastrais. Impugnou a existência de dano moral, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
4. A sentença, após instrução processual com produção de prova testemunhal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do vínculo empregatício, confirmando a tutela de urgência antes concedida, e determinar a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para exclusão do registro indevido. Quanto ao dano moral, a Magistrada de origem consignou que a anotação indevida em CTPS ou CNIS não configura dano moral in re ipsa, e que, no caso concreto, a natureza da atividade desenvolvida pela recorrida — associação de proteção animal — não é apta, por si, a gerar abalo moral que extrapole o mero dissabor, motivo pelo qual rejeitou o pedido indenizatório.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado restrito ao capítulo que rejeitou a indenização por danos morais, sustentando, em síntese: (i) contradição lógica da sentença, que reconheceu a ausência de prova, pela recorrida, de causa excludente de responsabilidade para fins de declarar a inexistência do vínculo, mas não extraiu a mesma consequência para o dever de indenizar; (ii) configuração de dano moral por perda de uma chance, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da frustração da oportunidade de recontratação em empresa ligada à família do antigo empregador; e (iii) existência de repercussão extrapatrimonial concreta, consistente em chacotas de colegas de trabalho e embaraços no recebimento do seguro-desemprego. Requereu a reforma parcial da sentença, com fixação de indenização sugerida em R$ 5.000,00, e a manutenção da gratuidade de justiça já deferida.
6. Em contrarrazões, a recorrida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao recorrente, sustentando que os proventos por ele percebidos em 2025 (R$ 3.036,00) afastariam a presunção de hipossuficiência. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ato ilícito e de nexo causal, porquanto não promoveu inscrição em nome do recorrente, sendo o registro atribuível a erro do INSS ou a fraude de terceiro; e (ii) inexistência de dano moral ou de perda de uma chance, apresentando prova documental de que o recorrente foi efetivamente contratado, em 02/06/2025, pela empresa “Equipe Pires Carvalho Ltda”, sediada no mesmo endereço da antiga empregadora e pertencente a sócio integrante da mesma família (Daniel Pires), o que, no entender da recorrida, demonstra que a oportunidade supostamente frustrada de fato se concretizou, esvaziando a tese recursal.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A análise deste voto se restringe ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual sob esta ótica analisarei.
8. Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada contradição lógica da sentença. O reconhecimento da inexistência do vínculo decorreu da atribuição legal de responsabilidade ao empregador pela exatidão dos registros no eSocial (art. 41 da CLT c/c Portaria MTP nº 671/2021), associada à ausência de prova, pela recorrida, de fato capaz de ilidir tal presunção. Tal circunstância, todavia, apenas autoriza a declaração de que o registro foi indevido, não implicando, automaticamente, a existência de conduta ilícita ou de dano moral, cuja caracterização exige, ademais da irregularidade formal, a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade.
9. É pacífico o entendimento de que a anotação indevida de vínculo empregatício, isoladamente considerada, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto que exceda o mero dissabor, como corretamente consignado na sentença recorrida e ilustrado pelos precedentes por ela citados.
10. Quanto à tese de perda de uma chance, ainda que se reconheça sua aplicabilidade a hipóteses de frustração de oportunidade real e séria — nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 788.459/BA e reafirmados no REsp nº 1.540.153/RS —, sua incidência pressupõe que a vantagem esperada não se tenha realizado. No caso em exame, a prova documental acostada às contrarrazões demonstra que este foi efetivamente contratado, em 02/06/2025, pela empresa Equipe Pires Carvalho Ltda, sediada no mesmo endereço da antiga empregadora Carlos S. Carvalho & Cia Ltda e integrada, em seu quadro societário, por Daniel Pires, exatamente a pessoa indicada na petição inicial como responsável pela intermediação da oportunidade de recontratação.
11. Tal circunstância desconstitui, no plano fático, a premissa central da tese recursal: a oportunidade relatada na inicial como frustrada pela anotação indevida efetivamente se concretizou em contratação subsequente, em prazo inferior a seis meses da demissão anterior, na mesma empresa do grupo familiar aventado como fonte da oportunidade. Não há, portanto, chance real e séria que se possa reputar perdida, faltando o pressuposto fático indispensável à responsabilização por essa via.
12. No que concerne aos demais fatos narrados como geradores de abalo moral — comentários de colegas de trabalho e dificuldades no recebimento de seguro-desemprego —, tais alegações, à falta de comprovação de intensidade e repercussão que ultrapassem o desconforto inerente a situações do cotidiano, não se revelam suficientes para configurar lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil, tal como já assentado na sentença.
13. Por fim, subsiste a ausência de nexo causal entre eventual conduta da recorrida e o dano alegado, na medida em que não há prova de que a associação tenha promovido a inscrição indevida, permanecendo hígida a hipótese de erro sistêmico do INSS ou de fraude de terceiro, circunstâncias alheias à sua esfera de controle e que não lhe podem ser imputadas para fins de responsabilização civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
IV – DISPOSITIVO:
14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos.
15. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, no entanto, suspensa sua exigibilidade tendo em vista ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
16. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.