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5142464-66.2024.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5142464-66.2024.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO AGRAVADA : MARLENE ROMUALDA DUARTE DAMACENA DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (art. 1.042 do CPC) interposto na mov. 147 por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, regularmente representado, em face da decisão vista na mov. 142, por meio da qual, nos termos do art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso especial, com supedâneo no entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1365). Nas razões, o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial, rogando pela remessa dos autos a Corte Superior. Ao final, requer o provimento da insurgência, para o fim de conferir regular processamento ao recurso especial. As contrarrazões apresentadas na mov. 150, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice ao seu conhecimento. Conforme é cediço, a sistemática processual civil instituída pela Lei n. 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso descabido (cf. STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 1.282.644/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/11/2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.999.338/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 24/03/2022). No caso, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.040, I, do CPC, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com o julgamento proferido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, conforme alhures explicitado. Destarte, afigura-se evidente que o agravo interposto não pode ser conhecido. Isto posto, deixo de conhecer do agravo em recurso especial, ante sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5142464-66.2024.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO AGRAVADA : MARLENE ROMUALDA DUARTE DAMACENA DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (art. 1.042 do CPC) interposto na mov. 147 por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, regularmente representado, em face da decisão vista na mov. 142, por meio da qual, nos termos do art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso especial, com supedâneo no entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1365). Nas razões, o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial, rogando pela remessa dos autos a Corte Superior. Ao final, requer o provimento da insurgência, para o fim de conferir regular processamento ao recurso especial. As contrarrazões apresentadas na mov. 150, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice ao seu conhecimento. Conforme é cediço, a sistemática processual civil instituída pela Lei n. 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso descabido (cf. STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 1.282.644/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/11/2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.999.338/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 24/03/2022). No caso, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.040, I, do CPC, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com o julgamento proferido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, conforme alhures explicitado. Destarte, afigura-se evidente que o agravo interposto não pode ser conhecido. Isto posto, deixo de conhecer do agravo em recurso especial, ante sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01

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