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5142456-15.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5142456-15.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ANA LILIAN VAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): HELENA SCHYMICZEK LARANGEIRA DE ALMEIDA (OAB RS096985) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação acidentária movida por ANA LILIAN VAZ DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Devidamente intimada a parte autora acerca da designação da prova pericial médica para o dia 18/06/2026, restou certificado nos autos o seu não comparecimento ao ato. Instada a se manifestar, a parte autora justificou sua ausência alegando que, embora tenha sido intimada no dia 10/06/2026, o prazo processual para sua manifestação formal sobre o ato técnico findaria apenas em 01/07/2026 (posteriormente à data da perícia). Sustenta, assim, que não estava obrigada a comparecer antes do esgotamento do referido prazo e requer a designação de nova perícia médica. O pedido de designação de nova perícia técnica não comporta acolhimento, visto que a justificativa apresentada carece de qualquer amparo jurídico e lógico-processual. A tese defendida pela parte autora confunde flagrantemente o prazo processual para a prática de atos postulatórios (como a indicação de assistentes técnicos ou a apresentação de quesitos) com o dever material de comparecimento ao ato executivo da perícia médica, cuja data de realização é fixa. No caso em tela, resta incontroverso que a parte autora tomou ciência inequívoca da realização do exame pericial no dia 10/06/2026, restando-lhe um antecedente de 8 (oito) dias até a data aprazada para o ato (18/06/2026). Esse lapso temporal mostra-se perfeitamente hábil e suficiente para que o segurado organizasse o seu deslocamento e comparecesse ao consultório do perito judicial. A fluência de prazo para manifestação escrita nos autos não opera efeito suspensivo sobre a eficácia da designação da perícia, tampouco serve de salvo-conduto para o descumprimento deliberado de uma ordem judicial. Pensar de modo contrário esvaziaria a utilidade das pautas periciais e sujeitaria a agenda do perito nomeado e a celeridade do Poder Judiciário ao arbítrio unilateral da parte. O descumprimento do dever de cooperação e o não comparecimento injustificado a ato previamente conhecido configuram nítida desídia processual. Não caracterizado justo motivo imprevisto ou força maior (artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil), opera-se a preclusão temporal e consumativa do direito à produção da prova técnica, que se mostrava indispensável à demonstração do direito alegado. 2. O Código de Processo Civil impõe às partes, como um de seus deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 77, IV, do referido diploma legal estabelece os deveres das partes e de seus procuradores, entre os quais o de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". No presente caso, a parte autora, principal interessada na produção da prova técnica por ela requerida, frustrou a sua realização ao se ausentar do exame pericial sem apresentar qualquer justificativa. Tal conduta processual demonstra desídia e viola o dever de colaboração, indispensável ao andamento regular do processo. A ausência injustificada da parte ao ato pericial para o qual foi regularmente intimada acarreta a preclusão do seu direito à produção da referida prova, conforme preceitua o art. 223, caput, do CPC. Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente paralisado, aguardando a conveniência de uma das partes para a prática de um ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PERDA DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Na causa acidentária é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. O parecer do perito é essencial para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador ou por documentos unilaterais. A comprovação da presença dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário é ônus que cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC que, na hipótese, não se desincumbiu a contento. Constituía encargo probatório do autor comparecer à perícia designada neste feito, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do benefício acidentário. Assim, não comparecendo, ausente evidência do fato constitutivo do seu direito, o que conduz à improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51341749020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-03-2026) - grifo meu; APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova acerca da redução da capacidade laborativa. Apelação do autor, postulando a reforma do decisum, sua desconstituição a fim de permitir a a realização da prova pericial, ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para demonstrar que o autor preenche os requisitos legais para ser contemplado com o auxílio-acidente requerido; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial; (iii) avaliar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia médica foi regularmente deferida pelo Juízo de origem, sendo o autor devidamente intimado para comparecer em duas oportunidades, sem apresentar justificativa idônea. 4. A ausência injustificada do autor nas duas perícias designadas caracteriza desistência tácita da prova, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova pericial foi oportunizada, sendo sua não realização atribuível exclusivamente ao comportamento do próprio autor. 6. Igualmente descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 7. Ausente a prova da redução permanente da capacidade laborativa, indispensável à configuração do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062732020208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-06-2025) - grifei. Dessa forma, a ausência de justificativa plausível da parte autora em praticar o ato que lhe competia - e que era essencial para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - resulta na perda da oportunidade de produzir a prova pericial. Pelos fundamentos expostos, decreto a perda da prova, pela preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, em razão de sua ausência injustificada ao exame anteriormente designado nos autos. 3. Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.

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