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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
Número do processo: 5142435-54.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Marco Aurélio De Avila, Réu/Executado: Anima Centro Hospitalar Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado pela executada a título de cumprimento voluntário da sentença, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o processo (CPC, art. 526, § 3º). Para levantamento da quantia depositada (R$ 2.144,17 – mov.72), expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária para a EXEQUENTE ou seu procurador se tiver poderes para receber e dar quitação (dados bancários mov.73) , salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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Número do processo: 5142435-54.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Marco Aurélio De Avila, Réu/Executado: Anima Centro Hospitalar Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado pela executada a título de cumprimento voluntário da sentença, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o processo (CPC, art. 526, § 3º). Para levantamento da quantia depositada (R$ 2.144,17 – mov.72), expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária para a EXEQUENTE ou seu procurador se tiver poderes para receber e dar quitação (dados bancários mov.73) , salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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