Publicações do processo

5142435-54.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5142435-54.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Marco Aurélio De Avila, Réu/Executado: Anima Centro Hospitalar Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado pela executada a título de cumprimento voluntário da sentença, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o processo (CPC, art. 526, § 3º). Para levantamento da quantia depositada (R$ 2.144,17 – mov.72), expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária para a EXEQUENTE ou seu procurador se tiver poderes para receber e dar quitação (dados bancários mov.73) , salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5142435-54.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Marco Aurélio De Avila, Réu/Executado: Anima Centro Hospitalar Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado pela executada a título de cumprimento voluntário da sentença, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o processo (CPC, art. 526, § 3º). Para levantamento da quantia depositada (R$ 2.144,17 – mov.72), expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária para a EXEQUENTE ou seu procurador se tiver poderes para receber e dar quitação (dados bancários mov.73) , salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.