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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5142403-45.2025.8.09.0149 Polo ativo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. Polo passivo: MANOEL DA CONCEIÇÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de MANOEL DA CONCEIÇÃO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor afirma que as partes celebraram cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo automotor, garantida por alienação fiduciária, tendo o Réu assumido o pagamento das prestações ajustadas. Sustenta que o Réu se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 15 de dezembro de 2024, permanecendo em débito, apesar de regularmente constituído em mora. Com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. A petição inicial foi instruída com o contrato, a demonstração do débito e os documentos relativos à notificação extrajudicial. No evento 05, este juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Antes do cumprimento da liminar, o Réu compareceu espontaneamente aos autos e, no evento 12, questionou a regularidade da notificação extrajudicial, sustentando, entre outros fundamentos, que a assinatura constante do aviso de recebimento não pertencia ao destinatário nele indicado. Após novo requerimento do Autor e o recolhimento das despesas necessárias à diligência, foi expedido outro mandado de busca e apreensão no evento 20. No evento 21, por decisão proferida em 6 de maio de 2025, a Juíza de Direito em substituição determinou a intimação do Autor para se manifestar sobre as alegações apresentadas pelo Réu e suspendeu temporariamente o cumprimento do mandado expedido no evento 20, ordenando sua imediata devolução pela Central de Mandados. O Réu exibiu contestação cumulada com reconvenção no evento 51. Preliminarmente, alegou a ausência de comprovação válida da mora e a insuficiência dos documentos que instruíram a petição inicial. No mérito, sustentou a existência de abusividades contratuais, notadamente a capitalização diária de juros sem indicação da correspondente taxa diária, bem como a cobrança indevida de seguro prestamista, tarifa de cadastro e despesa de registro do contrato. Requereu a revisão do contrato, a descaracterização da mora e a improcedência da ação de busca e apreensão. Na reconvenção, pleiteou a restituição do veículo ou, caso já alienado, o pagamento do respectivo valor segundo a Tabela FIPE; a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969; a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a condenação do Autor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça. No evento 52, este juízo considerou que o comparecimento espontâneo do Réu supriu eventual irregularidade da notificação extrajudicial e rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento da liminar, mantendo íntegra a decisão proferida no evento 5. Determinou, ainda, a intimação do Autor para impugnar a contestação e responder à reconvenção. O Autor ofertou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no evento 61. Defendeu a regularidade da constituição em mora, a validade das cláusulas contratuais e a legitimidade das tarifas cobradas. Impugnou, também, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu. Após o afastamento da suspensão e a manutenção da medida liminar no evento 52, o veículo foi efetivamente apreendido em 30 de setembro de 2025, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos da carta precatória e posteriormente juntada a estes autos no evento 63. A apreensão ocorreu, portanto, depois de cessada a suspensão temporariamente determinada no evento 21. No evento 64, as partes foram intimadas para indicar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O Autor informou não possuir outras provas a produzir, enquanto o Réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 52 foram rejeitados no evento 72. No evento 80, o Réu exibiu memoriais, reiterando os argumentos deduzidos na contestação e na reconvenção e alegando que o veículo teria sido alienado pelo Autor. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da Constituição em Mora e Documentos Indispensáveis O Réu sustenta que a notificação extrajudicial seria inválida porque a assinatura constante do aviso de recebimento não lhe pertence. A comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Entretanto, para essa finalidade, não se exige que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, sendo suficiente sua remessa ao endereço indicado no contrato. Os documentos juntados demonstram que a correspondência foi encaminhada ao endereço contratual. A controvérsia acerca da autoria da assinatura, isoladamente, não invalida a notificação, sobretudo porque não houve comprovação pericial da alegada falsidade. Além disso, o Réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa ampla e demonstrou pleno conhecimento da cobrança e da pretensão de retomada do veículo. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, conforme artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sem dispensar, contudo, o exame da regularidade material dos encargos exigidos para a caracterização da mora. Também não procede a alegação de ausência do instrumento contratual. A cédula de crédito bancário juntada contém a identificação das partes, o bem dado em garantia, os valores financiados, as taxas de juros, o número de parcelas e os demais elementos essenciais da contratação. Eventual divergência entre o número da operação e o número interno do contrato não impede a identificação da relação jurídica. Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de documento indispensável, inépcia da petição inicial e invalidade formal da notificação extrajudicial. Gratuidade da Justiça Requerida pelo Réu O Réu requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando possuir renda média mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 e não dispor de condições financeiras para suportar as despesas processuais. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que coloquem em dúvida a alegada incapacidade financeira, cabendo à parte interessada apresentar documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. No caso, o Autor impugnou especificamente o pedido no evento 61. Posteriormente, as partes foram intimadas no evento 64 para indicar as questões relevantes e apresentar ou requerer as provas pertinentes. O Réu, contudo, deixou transcorrer o prazo sem complementar a documentação destinada a comprovar sua situação econômica. Os elementos existentes nos autos não confirmam a alegada hipossuficiência. Além da renda mensal declarada, observa-se que o Réu adquiriu veículo pelo valor de R$ 80.000,00, mediante entrada de R$ 24.100,00, e assumiu financiamento com parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.249,97, tendo efetuado o pagamento de cerca de 45 prestações, inclusive em fevereiro, março e abril de 2025. Consta, ainda, fatura de energia elétrica no valor de R$ 669,21, relativa a unidade classificada como comercial, com fornecimento trifásico e consumo de 558 kWh, bem como referência a débito anterior no valor de R$ 929,09. Isoladamente, a aquisição financiada do veículo e os valores das contas de energia não demonstrariam capacidade econômica plena. Considerados em conjunto, porém, esses elementos revelam padrão de despesas incompatível com a concessão do benefício com base apenas na declaração unilateral apresentada, exigindo comprovação mais consistente da alegada insuficiência. Apesar da impugnação e da oportunidade de produzir prova, o Réu não apresentou declaração de imposto de renda, extratos bancários abrangentes, comprovantes atualizados de renda, documentação contábil da atividade desenvolvida ou demonstrativo das despesas familiares essenciais. A constituição de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade e não é utilizada como fundamento desta decisão. O indeferimento decorre da ausência de comprovação suficiente da alegada insuficiência econômica diante dos elementos concretos constantes dos autos. Assim, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu. Do Mérito A matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes foram expressamente intimadas para especificar as provas pretendidas. O Autor requereu o julgamento com o acervo já existente, enquanto o Réu permaneceu inerte. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O Autor presta serviços financeiros e o Réu figura como destinatário final do crédito, sendo aplicáveis os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não autoriza a revisão irrestrita do contrato. É necessária a demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou violação dos deveres de informação e transparência. Capitalização Diária de Juros A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme orientação consolidada na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o item F.4 do quadro denominado “Dados do Financiamento” informa taxas de juros remuneratórios de 1,33% ao mês e 17,15% ao ano. A taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia assume contornos distintos, entretanto, quanto à periodicidade diária. A previsão encontra-se na cláusula M – “Promessa de Pagamento” da cédula de crédito bancário, segundo a qual: “O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente.” A cláusula M, portanto, prevê expressamente que os juros remuneratórios incidentes sobre o valor financiado serão capitalizados diariamente. Trata-se de disposição aplicável ao período de normalidade contratual, e não apenas aos encargos decorrentes do inadimplemento. Há, ainda, nova referência à periodicidade diária na cláusula N – “Direitos e Deveres”, item VI, a qual estabelece que, em caso de atraso, o Cliente deverá pagar os juros remuneratórios previstos no item F.4, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, “todos capitalizados diariamente”. Essa segunda disposição diz respeito ao período de inadimplemento e reforça que a periodicidade diária foi efetivamente adotada pelo instrumento contratual. Apesar dessas previsões, o contrato não indica a taxa diária empregada. O item F.4 apresenta somente as taxas de 1,33% ao mês e 17,15% ao ano, sem informar o percentual diário correspondente ou fornecer elementos que permitam ao consumidor verificar a equivalência entre as taxas e compreender a evolução do saldo devedor. A previsão textual de que os juros serão “capitalizados diariamente” não supre a ausência da taxa diária. A validade da capitalização nessa periodicidade exige que o consumidor seja informado não apenas sobre a frequência de incorporação dos juros ao capital, mas também sobre o percentual efetivamente aplicado a cada dia. Sem essa informação, o consumidor não consegue aferir previamente o custo real da operação, conferir a formação das parcelas ou reproduzir a evolução do débito. A omissão compromete a transparência da contratação e impede a compreensão adequada do alcance econômico da cláusula. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a capitalização diária somente pode ser exigida quando o contrato, além de prever expressamente essa periodicidade, também indicar a respectiva taxa diária. A informação apenas das taxas mensal e anual é insuficiente, por impossibilitar que o consumidor estime a evolução da dívida e fiscalize a correção dos valores cobrados, conforme orientação reafirmada no AgInt no REsp n.º 2.018.076/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, julgado em 14 de agosto de 2023. A omissão viola os deveres de informação e transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que estabelece periodicidade diária sem indicar a taxa correspondente não permite o conhecimento prévio e adequado do conteúdo econômico da obrigação e, por isso, não pode produzir efeitos em prejuízo do consumidor. Consequentemente, deve ser reconhecida a abusividade parcial das cláusulas M e N, especificamente quanto à capitalização diária, afastando-se essa periodicidade no recálculo do contrato. Permanece válida, quanto aos juros remuneratórios, a capitalização mensal, por estar suficientemente pactuada mediante a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O contrato deverá, assim, ser recalculado com a utilização das taxas remuneratórias contratadas e capitalização mensal, excluindo-se a incorporação diária dos juros. Descaracterização da Mora A descaracterização da mora depende da constatação de cobrança abusiva durante o período de normalidade do contrato, especialmente de juros remuneratórios ou capitalização indevida. No caso, a capitalização diária integra a formação das prestações e do saldo devedor desde o início da relação contratual. Como a cláusula não informa a taxa diária aplicável, o débito utilizado para constituir o Réu em mora e instruir a ação foi calculado com base em metodologia que não atende aos deveres legais de informação e transparência. A ilegalidade não se restringe aos encargos incidentes após o inadimplemento. Trata-se de encargo exigido durante a normalidade contratual, circunstância que descaracteriza a mora. A purgação ou não da mora pelo Réu não altera essa conclusão, pois a própria exigibilidade do débito apresentado pelo Autor depende da prévia revisão da forma de capitalização. Descaracterizada a mora, falta pressuposto material para a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Autor. A ação de busca e apreensão deve, por isso, ser julgada improcedente, com revogação da medida liminar. Tarifa de Cadastro A tarifa de cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que prevista no contrato e não demonstrada manifesta onerosidade excessiva. O Réu sustenta que já possuía relacionamento bancário anterior. Contudo, os documentos apresentados se referem a instituição diversa, não comprovando relacionamento prévio com o Autor. A tarifa de cadastro, no valor de R$ 850,00, foi expressamente indicada no instrumento contratual. Também não foi produzida prova concreta de que o valor seria manifestamente excessivo em comparação com a realidade do mercado à época da contratação. A cobrança deve, portanto, ser mantida. Despesa de Registro do Contrato O contrato prevê despesa de registro no valor de R$ 217,33. A cobrança de despesa relativa ao registro do contrato é admitida quando o serviço é efetivamente prestado e o valor não se revela abusivo. A anotação da garantia fiduciária consta da documentação do veículo, demonstrando que o serviço foi realizado. O valor cobrado, por sua vez, não apresenta desproporção manifesta. Não há fundamento, assim, para afastar essa cobrança. Do Seguro Prestamista O Réu sustenta que a inclusão do seguro prestamista no financiamento configurou venda casada, pois não lhe teria sido assegurada a possibilidade de recusar a contratação ou de escolher livremente outra seguradora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 972 –, reconheceu que a inclusão de seguro prestamista nos contratos bancários não é, por si só, vedada pela regulamentação do sistema financeiro nem incompatível com a legislação consumerista, desde que a contratação seja apresentada como facultativa. Na mesma oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A abusividade, portanto, não decorre da simples existência do seguro ou do financiamento do respectivo prêmio. Para a caracterização da venda casada, é necessário que se demonstre que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro ou que o consumidor foi impedido de escolher outra seguradora. No caso, o item B.6 do quadro financeiro apresenta, em campos separados, as alternativas “sim” e “não” para a contratação do seguro prestamista, estando assinalada a opção “sim”. O mesmo campo identifica o produto contratado – “CDC Protegido Vida e Emprego Hyundai” –, a seguradora Zurich Santander Brasil, seu CNPJ e o prêmio de R$ 2.273,00, correspondente a 3,72% do valor financiado. Essas informações foram inseridas de maneira destacada no instrumento contratual eletronicamente assinado pelo Réu, permitindo a identificação da contratação, da seguradora e do respectivo custo. Embora o Réu alegue que não lhe foi assegurada liberdade de escolha, não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar que o Autor tenha condicionado a aprovação do financiamento à aquisição do seguro, recusado a contratação de produto oferecido por outra seguradora ou impedido a celebração do financiamento sem a cobertura securitária. A circunstância de o contrato identificar determinada seguradora não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que sua escolha foi imposta. Do mesmo modo, a contratação simultânea do financiamento e do seguro não conduz automaticamente à conclusão de que houve venda casada. Por se tratar de fato constitutivo da pretensão reconvencional, incumbia ao Réu comprovar, ainda que minimamente, a existência de condicionamento ou restrição à sua liberdade de escolha, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não torna automática a inversão do ônus da prova nem dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos da prática abusiva alegada. Ausente prova de que o Réu tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista ou impedido de escolher outra seguradora, não se encontra caracterizada a venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, deve ser reconhecida a validade da contratação do seguro prestamista, mantendo-se no contrato o prêmio de R$ 2.273,00 e os encargos financeiros correspondentes. Não há, portanto, valor a ser restituído ou compensado especificamente em razão do seguro prestamista, sem prejuízo do recálculo do contrato decorrente do afastamento da capitalização diária dos juros. Do Recálculo do Contrato e Repetição do Indébito Das cobranças questionadas pelo Réu, somente a capitalização diária dos juros foi reconhecida como abusiva. Foram consideradas válidas a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a tarifa de cadastro, a despesa de registro perante o órgão de trânsito e a contratação do seguro prestamista. O recálculo do contrato deverá, portanto, limitar-se à substituição da capitalização diária pela mensal, preservando-se: a) as taxas de juros remuneratórios de 1,33% ao mês e 17,15% ao ano; b) o prêmio do seguro prestamista no valor de R$ 2.273,00 e os respectivos encargos financeiros; c) a tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00; e d) a despesa de registro do contrato no valor de R$ 217,33. O seguro prestamista, a tarifa de cadastro e a despesa de registro não poderão ser incluídos como parcelas indevidas na elaboração do cálculo. Caso o recálculo demonstre que o Réu pagou quantia superior à efetivamente devida em razão exclusiva da capitalização diária, o excedente deverá ser compensado com eventual saldo contratual remanescente. Somente se, após a compensação, for constatado crédito em favor do Réu, o Autor deverá restituí-lo. A restituição será simples. Embora a capitalização diária tenha sido afastada pela ausência de indicação da correspondente taxa, sua cobrança estava fundada em cláusulas expressas do instrumento contratual. A controvérsia está relacionada à suficiência das informações disponibilizadas ao consumidor e não demonstra, nas circunstâncias do caso, conduta deliberadamente contrária à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro. Não incide, portanto, a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Fica expressamente afastada qualquer restituição decorrente do seguro prestamista, da tarifa de cadastro ou da despesa de registro do contrato, cujas cobranças foram reconhecidas como válidas. Da Restituição do Veículo e Conversão em Perdas e Danos Com a improcedência da ação de busca e apreensão e a revogação da liminar, o veículo deve ser restituído ao Réu. A alegação de que o bem teria sido alienado foi apresentada pelo Réu em memoriais, mas não está acompanhada de prova suficiente da transferência, da data da venda ou do valor obtido. A alienação não pode ser presumida apenas em razão da consolidação provisória da propriedade. O Autor deverá, portanto, restituir o veículo ao Réu no estado em que se encontrar, ressalvado o desgaste decorrente do uso regular e da passagem do tempo. Caso seja comprovado, no cumprimento da sentença, que o veículo foi alienado ou que sua restituição se tornou impossível por fato imputável ao Autor, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos. Admite-se a compensação desse valor com eventual saldo contratual remanescente, desde que previamente recalculado segundo os critérios fixados nesta sentença. Da Multa Prevista no Artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 O artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 estabelece que, se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado, o credor fiduciário será condenado ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. A incidência da penalidade pressupõe, cumulativamente, a improcedência da ação e a efetiva alienação do bem. A primeira condição está preenchida. A segunda, contudo, deverá ser comprovada, pois os documentos atualmente existentes não demonstram de maneira conclusiva que o veículo tenha sido vendido. Caso a alienação seja comprovada no cumprimento da sentença, o Autor deverá pagar ao Réu a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado. Para essa finalidade, deverá ser considerado o valor total financiado indicado no item F.6 do contrato, de R$ 61.146,62, e não o valor de mercado do veículo ou o saldo devedor existente na data da apreensão. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo O Réu requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que a apreensão do veículo e a conduta do Autor ultrapassaram os limites do mero inadimplemento contratual. O reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização diária e a consequente improcedência da ação de busca e apreensão não geram, automaticamente, dano moral. A apreensão ocorreu em cumprimento de decisão judicial válida e eficaz naquele momento, depois de afastada a suspensão temporária determinada no evento 21 e mantida a liminar no evento 52. Não há prova de emprego de violência, exposição vexatória, constrangimento público ou outra circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do Réu. A privação temporária do veículo e o tempo despendido na defesa de seus interesses constituem consequências patrimoniais e processuais que, nas circunstâncias demonstradas, são adequadamente reparadas pela restituição do bem, pelo recálculo do contrato, pela devolução de eventual excesso e, se comprovada a alienação, pela indenização substitutiva e pela multa legal específica. Também não foram demonstrados atos concretos suficientes para caracterizar desvio produtivo indenizável de forma autônoma. Deve ser julgado improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O ato atentatório à dignidade da justiça, por sua vez, depende da prática de comportamento que viole os deveres processuais estabelecidos no artigo 77 do mesmo diploma. O Autor exerceu pretensão expressamente prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 e obteve medida liminar com base na documentação inicialmente apresentada. A posterior conclusão pela abusividade parcial da cláusula de capitalização diária não autoriza afirmar que tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade ilícita. A eventual alienação do veículo, se realizada após a consolidação provisória da propriedade, era autorizada pelo regime jurídico da alienação fiduciária. O risco decorrente da posterior improcedência da ação é disciplinado especificamente pela multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Também não consta ordem judicial específica que tenha proibido a alienação do bem após sua apreensão. Ausentes dolo processual, resistência injustificada ao andamento do processo ou descumprimento deliberado de ordem judicial, devem ser rejeitados os pedidos de condenação do Autor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Da Distribuição dos Ônus Sucumbenciais Na ação principal, o Autor sucumbiu integralmente, pois o pedido de busca e apreensão será julgado improcedente. Na reconvenção, verifica-se sucumbência recíproca. O Réu obteve o reconhecimento da abusividade da capitalização diária, o recálculo do contrato, a restituição ou compensação de eventual excesso e a devolução do veículo, com as consequências decorrentes de eventual alienação. Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de exclusão do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e da despesa de registro, de repetição em dobro, de indenização por danos morais, de condenação por litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerada a relevância econômica e jurídica dos pedidos acolhidos e rejeitados, mostra-se adequada a distribuição das despesas da reconvenção na proporção de 70% para o Autor e 30% para o Réu, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. As verbas sucumbenciais impostas ao Réu serão imediatamente exigíveis, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de MANOEL DA CONCEIÇÃO, em razão da descaracterização da mora decorrente da cobrança, durante o período de normalidade contratual, de juros capitalizados diariamente sem a indicação da correspondente taxa diária. Em consequência, REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida no evento 5, produzindo esta disposição efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil; Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DA CONCEIÇÃO na reconvenção, para: a) Declarar a abusividade parcial das cláusulas M e N da cédula de crédito bancário, exclusivamente quanto à previsão de capitalização diária dos juros, afastando essa periodicidade; b) Reconhecer a validade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, diante da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; c) Determinar o recálculo do contrato mediante a utilização das taxas remuneratórias contratadas de 1,33% ao mês e 17,15% ao ano, com capitalização mensal, excluindo-se a capitalização diária e os respectivos reflexos; d) Determinar que eventual quantia paga em excesso pelo Réu, decorrente da capitalização diária dos juros, seja inicialmente compensada com o saldo contratual remanescente, depois de recalculado segundo os critérios estabelecidos nesta sentença; Caso, após o recálculo e a compensação, seja apurado crédito em favor do Réu, condenar o Autor a restituí-lo de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento indevido, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024; e de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da intimação do Autor para responder à reconvenção, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. DETERMINAR que o Autor restitua o veículo ao Réu no prazo de 10 dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença, no estado em que se encontrar, ressalvado o desgaste decorrente do uso regular e da passagem do tempo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva; DETERMINAR que o Autor, no prazo de cinco dias, contado de sua intimação, informe nos autos a localização e a situação atual do veículo, esclarecendo se o bem permanece em sua posse ou se foi alienado. Na hipótese de alienação, deverá apresentar os respectivos documentos, com a identificação do adquirente e a indicação da data e do valor da transferência; Caso seja comprovado que o veículo foi alienado ou que sua restituição se tornou impossível por fato imputável ao Autor, converter a obrigação de restituição em perdas e danos, correspondentes ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente em 30 de setembro de 2025, data da apreensão, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de 30 de setembro de 2025, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; e de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da alienação do veículo ou da data em que sua restituição se tornou impossível, o que ocorrer primeiro, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. AUTORIZAR a compensação da indenização substitutiva com eventual saldo contratual remanescente, desde que este seja previamente recalculado de acordo com os critérios estabelecidos nesta sentença; Caso seja comprovada a alienação do veículo, condenar o Autor ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, considerado, para essa finalidade, o montante de R$ 61.146,62 indicado no item F.6 do contrato. Sobre a multa prevista no item anterior incidirão correção monetária pelo IPCA, desde a data da contratação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de exclusão do seguro prestamista; exclusão da tarifa de cadastro; exclusão da despesa de registro do contrato; restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista, tarifa de cadastro e despesa de registro; repetição em dobro do indébito; indenização por danos morais; condenação do Autor por litigância de má-fé; e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica expressamente consignado que o seguro prestamista, a tarifa de cadastro e a despesa de registro do contrato não deverão ser excluídos do saldo devedor nem considerados na apuração de eventual indébito. A restituição ou compensação ficará restrita ao excesso decorrente da capitalização diária dos juros e de seus respectivos reflexos. Para todos os consectários fixados nesta sentença, a taxa legal de juros prevista no artigo 406 do Código Civil corresponderá à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma, e será calculada de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, atualmente disciplinada pela Resolução CMN n.º 5.171/2024. Caso o resultado da taxa legal em determinado período seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. A aplicação da taxa legal não poderá ser cumulada com a Taxa Selic integral, com juros de 1% ao mês ou com qualquer outro índice de juros moratórios, sob pena de duplicidade. Ônus sucumbenciais da ação principal Em razão da sucumbência integral na ação principal, condeno o Autor ao pagamento das respectivas custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais da reconvenção Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno o Autor ao pagamento de 70% das respectivas custas processuais, cabendo ao Réu o pagamento dos 30% restantes. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos reconvencionais acolhidos, a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico decorrente da rejeição dos pedidos reconvencionais ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos rejeitados. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios impostos ao Réu são imediatamente exigíveis, tendo sido indeferido seu pedido de gratuidade da justiça. Após o cumprimento da obrigação de restituição do veículo ou a conversão em perdas e danos, adotem-se as providências necessárias para o levantamento das restrições judiciais lançadas sobre o bem por ordem deste Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5142403-45.2025.8.09.0149 Polo ativo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. Polo passivo: MANOEL DA CONCEIÇÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de MANOEL DA CONCEIÇÃO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor afirma que as partes celebraram cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo automotor, garantida por alienação fiduciária, tendo o Réu assumido o pagamento das prestações ajustadas. Sustenta que o Réu se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 15 de dezembro de 2024, permanecendo em débito, apesar de regularmente constituído em mora. Com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. A petição inicial foi instruída com o contrato, a demonstração do débito e os documentos relativos à notificação extrajudicial. No evento 05, este juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Antes do cumprimento da liminar, o Réu compareceu espontaneamente aos autos e, no evento 12, questionou a regularidade da notificação extrajudicial, sustentando, entre outros fundamentos, que a assinatura constante do aviso de recebimento não pertencia ao destinatário nele indicado. Após novo requerimento do Autor e o recolhimento das despesas necessárias à diligência, foi expedido outro mandado de busca e apreensão no evento 20. No evento 21, por decisão proferida em 6 de maio de 2025, a Juíza de Direito em substituição determinou a intimação do Autor para se manifestar sobre as alegações apresentadas pelo Réu e suspendeu temporariamente o cumprimento do mandado expedido no evento 20, ordenando sua imediata devolução pela Central de Mandados. O Réu exibiu contestação cumulada com reconvenção no evento 51. Preliminarmente, alegou a ausência de comprovação válida da mora e a insuficiência dos documentos que instruíram a petição inicial. No mérito, sustentou a existência de abusividades contratuais, notadamente a capitalização diária de juros sem indicação da correspondente taxa diária, bem como a cobrança indevida de seguro prestamista, tarifa de cadastro e despesa de registro do contrato. Requereu a revisão do contrato, a descaracterização da mora e a improcedência da ação de busca e apreensão. Na reconvenção, pleiteou a restituição do veículo ou, caso já alienado, o pagamento do respectivo valor segundo a Tabela FIPE; a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969; a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a condenação do Autor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça. No evento 52, este juízo considerou que o comparecimento espontâneo do Réu supriu eventual irregularidade da notificação extrajudicial e rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento da liminar, mantendo íntegra a decisão proferida no evento 5. Determinou, ainda, a intimação do Autor para impugnar a contestação e responder à reconvenção. O Autor ofertou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no evento 61. Defendeu a regularidade da constituição em mora, a validade das cláusulas contratuais e a legitimidade das tarifas cobradas. Impugnou, também, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu. Após o afastamento da suspensão e a manutenção da medida liminar no evento 52, o veículo foi efetivamente apreendido em 30 de setembro de 2025, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos da carta precatória e posteriormente juntada a estes autos no evento 63. A apreensão ocorreu, portanto, depois de cessada a suspensão temporariamente determinada no evento 21. No evento 64, as partes foram intimadas para indicar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O Autor informou não possuir outras provas a produzir, enquanto o Réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 52 foram rejeitados no evento 72. No evento 80, o Réu exibiu memoriais, reiterando os argumentos deduzidos na contestação e na reconvenção e alegando que o veículo teria sido alienado pelo Autor. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da Constituição em Mora e Documentos Indispensáveis O Réu sustenta que a notificação extrajudicial seria inválida porque a assinatura constante do aviso de recebimento não lhe pertence. A comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Entretanto, para essa finalidade, não se exige que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, sendo suficiente sua remessa ao endereço indicado no contrato. Os documentos juntados demonstram que a correspondência foi encaminhada ao endereço contratual. A controvérsia acerca da autoria da assinatura, isoladamente, não invalida a notificação, sobretudo porque não houve comprovação pericial da alegada falsidade. Além disso, o Réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa ampla e demonstrou pleno conhecimento da cobrança e da pretensão de retomada do veículo. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, conforme artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sem dispensar, contudo, o exame da regularidade material dos encargos exigidos para a caracterização da mora. Também não procede a alegação de ausência do instrumento contratual. A cédula de crédito bancário juntada contém a identificação das partes, o bem dado em garantia, os valores financiados, as taxas de juros, o número de parcelas e os demais elementos essenciais da contratação. Eventual divergência entre o número da operação e o número interno do contrato não impede a identificação da relação jurídica. Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de documento indispensável, inépcia da petição inicial e invalidade formal da notificação extrajudicial. Gratuidade da Justiça Requerida pelo Réu O Réu requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando possuir renda média mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 e não dispor de condições financeiras para suportar as despesas processuais. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que coloquem em dúvida a alegada incapacidade financeira, cabendo à parte interessada apresentar documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. No caso, o Autor impugnou especificamente o pedido no evento 61. Posteriormente, as partes foram intimadas no evento 64 para indicar as questões relevantes e apresentar ou requerer as provas pertinentes. O Réu, contudo, deixou transcorrer o prazo sem complementar a documentação destinada a comprovar sua situação econômica. Os elementos existentes nos autos não confirmam a alegada hipossuficiência. Além da renda mensal declarada, observa-se que o Réu adquiriu veículo pelo valor de R$ 80.000,00, mediante entrada de R$ 24.100,00, e assumiu financiamento com parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.249,97, tendo efetuado o pagamento de cerca de 45 prestações, inclusive em fevereiro, março e abril de 2025. Consta, ainda, fatura de energia elétrica no valor de R$ 669,21, relativa a unidade classificada como comercial, com fornecimento trifásico e consumo de 558 kWh, bem como referência a débito anterior no valor de R$ 929,09. Isoladamente, a aquisição financiada do veículo e os valores das contas de energia não demonstrariam capacidade econômica plena. Considerados em conjunto, porém, esses elementos revelam padrão de despesas incompatível com a concessão do benefício com base apenas na declaração unilateral apresentada, exigindo comprovação mais consistente da alegada insuficiência. Apesar da impugnação e da oportunidade de produzir prova, o Réu não apresentou declaração de imposto de renda, extratos bancários abrangentes, comprovantes atualizados de renda, documentação contábil da atividade desenvolvida ou demonstrativo das despesas familiares essenciais. A constituição de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade e não é utilizada como fundamento desta decisão. O indeferimento decorre da ausência de comprovação suficiente da alegada insuficiência econômica diante dos elementos concretos constantes dos autos. Assim, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu. Do Mérito A matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes foram expressamente intimadas para especificar as provas pretendidas. O Autor requereu o julgamento com o acervo já existente, enquanto o Réu permaneceu inerte. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O Autor presta serviços financeiros e o Réu figura como destinatário final do crédito, sendo aplicáveis os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não autoriza a revisão irrestrita do contrato. É necessária a demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou violação dos deveres de informação e transparência. Capitalização Diária de Juros A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme orientação consolidada na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o item F.4 do quadro denominado “Dados do Financiamento” informa taxas de juros remuneratórios de 1,33% ao mês e 17,15% ao ano. A taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia assume contornos distintos, entretanto, quanto à periodicidade diária. A previsão encontra-se na cláusula M – “Promessa de Pagamento” da cédula de crédito bancário, segundo a qual: “O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente.” A cláusula M, portanto, prevê expressamente que os juros remuneratórios incidentes sobre o valor financiado serão capitalizados diariamente. Trata-se de disposição aplicável ao período de normalidade contratual, e não apenas aos encargos decorrentes do inadimplemento. Há, ainda, nova referência à periodicidade diária na cláusula N – “Direitos e Deveres”, item VI, a qual estabelece que, em caso de atraso, o Cliente deverá pagar os juros remuneratórios previstos no item F.4, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, “todos capitalizados diariamente”. Essa segunda disposição diz respeito ao período de inadimplemento e reforça que a periodicidade diária foi efetivamente adotada pelo instrumento contratual. Apesar dessas previsões, o contrato não indica a taxa diária empregada. O item F.4 apresenta somente as taxas de 1,33% ao mês e 17,15% ao ano, sem informar o percentual diário correspondente ou fornecer elementos que permitam ao consumidor verificar a equivalência entre as taxas e compreender a evolução do saldo devedor. A previsão textual de que os juros serão “capitalizados diariamente” não supre a ausência da taxa diária. A validade da capitalização nessa periodicidade exige que o consumidor seja informado não apenas sobre a frequência de incorporação dos juros ao capital, mas também sobre o percentual efetivamente aplicado a cada dia. Sem essa informação, o consumidor não consegue aferir previamente o custo real da operação, conferir a formação das parcelas ou reproduzir a evolução do débito. A omissão compromete a transparência da contratação e impede a compreensão adequada do alcance econômico da cláusula. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a capitalização diária somente pode ser exigida quando o contrato, além de prever expressamente essa periodicidade, também indicar a respectiva taxa diária. A informação apenas das taxas mensal e anual é insuficiente, por impossibilitar que o consumidor estime a evolução da dívida e fiscalize a correção dos valores cobrados, conforme orientação reafirmada no AgInt no REsp n.º 2.018.076/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, julgado em 14 de agosto de 2023. A omissão viola os deveres de informação e transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que estabelece periodicidade diária sem indicar a taxa correspondente não permite o conhecimento prévio e adequado do conteúdo econômico da obrigação e, por isso, não pode produzir efeitos em prejuízo do consumidor. Consequentemente, deve ser reconhecida a abusividade parcial das cláusulas M e N, especificamente quanto à capitalização diária, afastando-se essa periodicidade no recálculo do contrato. Permanece válida, quanto aos juros remuneratórios, a capitalização mensal, por estar suficientemente pactuada mediante a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O contrato deverá, assim, ser recalculado com a utilização das taxas remuneratórias contratadas e capitalização mensal, excluindo-se a incorporação diária dos juros. Descaracterização da Mora A descaracterização da mora depende da constatação de cobrança abusiva durante o período de normalidade do contrato, especialmente de juros remuneratórios ou capitalização indevida. No caso, a capitalização diária integra a formação das prestações e do saldo devedor desde o início da relação contratual. Como a cláusula não informa a taxa diária aplicável, o débito utilizado para constituir o Réu em mora e instruir a ação foi calculado com base em metodologia que não atende aos deveres legais de informação e transparência. A ilegalidade não se restringe aos encargos incidentes após o inadimplemento. Trata-se de encargo exigido durante a normalidade contratual, circunstância que descaracteriza a mora. A purgação ou não da mora pelo Réu não altera essa conclusão, pois a própria exigibilidade do débito apresentado pelo Autor depende da prévia revisão da forma de capitalização. Descaracterizada a mora, falta pressuposto material para a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Autor. A ação de busca e apreensão deve, por isso, ser julgada improcedente, com revogação da medida liminar. Tarifa de Cadastro A tarifa de cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que prevista no contrato e não demonstrada manifesta onerosidade excessiva. O Réu sustenta que já possuía relacionamento bancário anterior. Contudo, os documentos apresentados se referem a instituição diversa, não comprovando relacionamento prévio com o Autor. A tarifa de cadastro, no valor de R$ 850,00, foi expressamente indicada no instrumento contratual. Também não foi produzida prova concreta de que o valor seria manifestamente excessivo em comparação com a realidade do mercado à época da contratação. A cobrança deve, portanto, ser mantida. Despesa de Registro do Contrato O contrato prevê despesa de registro no valor de R$ 217,33. A cobrança de despesa relativa ao registro do contrato é admitida quando o serviço é efetivamente prestado e o valor não se revela abusivo. A anotação da garantia fiduciária consta da documentação do veículo, demonstrando que o serviço foi realizado. O valor cobrado, por sua vez, não apresenta desproporção manifesta. Não há fundamento, assim, para afastar essa cobrança. Do Seguro Prestamista O Réu sustenta que a inclusão do seguro prestamista no financiamento configurou venda casada, pois não lhe teria sido assegurada a possibilidade de recusar a contratação ou de escolher livremente outra seguradora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 972 –, reconheceu que a inclusão de seguro prestamista nos contratos bancários não é, por si só, vedada pela regulamentação do sistema financeiro nem incompatível com a legislação consumerista, desde que a contratação seja apresentada como facultativa. Na mesma oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A abusividade, portanto, não decorre da simples existência do seguro ou do financiamento do respectivo prêmio. Para a caracterização da venda casada, é necessário que se demonstre que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro ou que o consumidor foi impedido de escolher outra seguradora. No caso, o item B.6 do quadro financeiro apresenta, em campos separados, as alternativas “sim” e “não” para a contratação do seguro prestamista, estando assinalada a opção “sim”. O mesmo campo identifica o produto contratado – “CDC Protegido Vida e Emprego Hyundai” –, a seguradora Zurich Santander Brasil, seu CNPJ e o prêmio de R$ 2.273,00, correspondente a 3,72% do valor financiado. Essas informações foram inseridas de maneira destacada no instrumento contratual eletronicamente assinado pelo Réu, permitindo a identificação da contratação, da seguradora e do respectivo custo. Embora o Réu alegue que não lhe foi assegurada liberdade de escolha, não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar que o Autor tenha condicionado a aprovação do financiamento à aquisição do seguro, recusado a contratação de produto oferecido por outra seguradora ou impedido a celebração do financiamento sem a cobertura securitária. A circunstância de o contrato identificar determinada seguradora não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que sua escolha foi imposta. Do mesmo modo, a contratação simultânea do financiamento e do seguro não conduz automaticamente à conclusão de que houve venda casada. Por se tratar de fato constitutivo da pretensão reconvencional, incumbia ao Réu comprovar, ainda que minimamente, a existência de condicionamento ou restrição à sua liberdade de escolha, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não torna automática a inversão do ônus da prova nem dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos da prática abusiva alegada. Ausente prova de que o Réu tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista ou impedido de escolher outra seguradora, não se encontra caracterizada a venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, deve ser reconhecida a validade da contratação do seguro prestamista, mantendo-se no contrato o prêmio de R$ 2.273,00 e os encargos financeiros correspondentes. Não há, portanto, valor a ser restituído ou compensado especificamente em razão do seguro prestamista, sem prejuízo do recálculo do contrato decorrente do afastamento da capitalização diária dos juros. Do Recálculo do Contrato e Repetição do Indébito Das cobranças questionadas pelo Réu, somente a capitalização diária dos juros foi reconhecida como abusiva. Foram consideradas válidas a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a tarifa de cadastro, a despesa de registro perante o órgão de trânsito e a contratação do seguro prestamista. O recálculo do contrato deverá, portanto, limitar-se à substituição da capitalização diária pela mensal, preservando-se: a) as taxas de juros remuneratórios de 1,33% ao mês e 17,15% ao ano; b) o prêmio do seguro prestamista no valor de R$ 2.273,00 e os respectivos encargos financeiros; c) a tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00; e d) a despesa de registro do contrato no valor de R$ 217,33. O seguro prestamista, a tarifa de cadastro e a despesa de registro não poderão ser incluídos como parcelas indevidas na elaboração do cálculo. Caso o recálculo demonstre que o Réu pagou quantia superior à efetivamente devida em razão exclusiva da capitalização diária, o excedente deverá ser compensado com eventual saldo contratual remanescente. Somente se, após a compensação, for constatado crédito em favor do Réu, o Autor deverá restituí-lo. A restituição será simples. Embora a capitalização diária tenha sido afastada pela ausência de indicação da correspondente taxa, sua cobrança estava fundada em cláusulas expressas do instrumento contratual. A controvérsia está relacionada à suficiência das informações disponibilizadas ao consumidor e não demonstra, nas circunstâncias do caso, conduta deliberadamente contrária à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro. Não incide, portanto, a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Fica expressamente afastada qualquer restituição decorrente do seguro prestamista, da tarifa de cadastro ou da despesa de registro do contrato, cujas cobranças foram reconhecidas como válidas. Da Restituição do Veículo e Conversão em Perdas e Danos Com a improcedência da ação de busca e apreensão e a revogação da liminar, o veículo deve ser restituído ao Réu. A alegação de que o bem teria sido alienado foi apresentada pelo Réu em memoriais, mas não está acompanhada de prova suficiente da transferência, da data da venda ou do valor obtido. A alienação não pode ser presumida apenas em razão da consolidação provisória da propriedade. O Autor deverá, portanto, restituir o veículo ao Réu no estado em que se encontrar, ressalvado o desgaste decorrente do uso regular e da passagem do tempo. Caso seja comprovado, no cumprimento da sentença, que o veículo foi alienado ou que sua restituição se tornou impossível por fato imputável ao Autor, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos. Admite-se a compensação desse valor com eventual saldo contratual remanescente, desde que previamente recalculado segundo os critérios fixados nesta sentença. Da Multa Prevista no Artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 O artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 estabelece que, se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado, o credor fiduciário será condenado ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. A incidência da penalidade pressupõe, cumulativamente, a improcedência da ação e a efetiva alienação do bem. A primeira condição está preenchida. A segunda, contudo, deverá ser comprovada, pois os documentos atualmente existentes não demonstram de maneira conclusiva que o veículo tenha sido vendido. Caso a alienação seja comprovada no cumprimento da sentença, o Autor deverá pagar ao Réu a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado. Para essa finalidade, deverá ser considerado o valor total financiado indicado no item F.6 do contrato, de R$ 61.146,62, e não o valor de mercado do veículo ou o saldo devedor existente na data da apreensão. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo O Réu requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que a apreensão do veículo e a conduta do Autor ultrapassaram os limites do mero inadimplemento contratual. O reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização diária e a consequente improcedência da ação de busca e apreensão não geram, automaticamente, dano moral. A apreensão ocorreu em cumprimento de decisão judicial válida e eficaz naquele momento, depois de afastada a suspensão temporária determinada no evento 21 e mantida a liminar no evento 52. Não há prova de emprego de violência, exposição vexatória, constrangimento público ou outra circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do Réu. A privação temporária do veículo e o tempo despendido na defesa de seus interesses constituem consequências patrimoniais e processuais que, nas circunstâncias demonstradas, são adequadamente reparadas pela restituição do bem, pelo recálculo do contrato, pela devolução de eventual excesso e, se comprovada a alienação, pela indenização substitutiva e pela multa legal específica. Também não foram demonstrados atos concretos suficientes para caracterizar desvio produtivo indenizável de forma autônoma. Deve ser julgado improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O ato atentatório à dignidade da justiça, por sua vez, depende da prática de comportamento que viole os deveres processuais estabelecidos no artigo 77 do mesmo diploma. O Autor exerceu pretensão expressamente prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 e obteve medida liminar com base na documentação inicialmente apresentada. A posterior conclusão pela abusividade parcial da cláusula de capitalização diária não autoriza afirmar que tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade ilícita. A eventual alienação do veículo, se realizada após a consolidação provisória da propriedade, era autorizada pelo regime jurídico da alienação fiduciária. O risco decorrente da posterior improcedência da ação é disciplinado especificamente pela multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Também não consta ordem judicial específica que tenha proibido a alienação do bem após sua apreensão. Ausentes dolo processual, resistência injustificada ao andamento do processo ou descumprimento deliberado de ordem judicial, devem ser rejeitados os pedidos de condenação do Autor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Da Distribuição dos Ônus Sucumbenciais Na ação principal, o Autor sucumbiu integralmente, pois o pedido de busca e apreensão será julgado improcedente. Na reconvenção, verifica-se sucumbência recíproca. O Réu obteve o reconhecimento da abusividade da capitalização diária, o recálculo do contrato, a restituição ou compensação de eventual excesso e a devolução do veículo, com as consequências decorrentes de eventual alienação. Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de exclusão do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e da despesa de registro, de repetição em dobro, de indenização por danos morais, de condenação por litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerada a relevância econômica e jurídica dos pedidos acolhidos e rejeitados, mostra-se adequada a distribuição das despesas da reconvenção na proporção de 70% para o Autor e 30% para o Réu, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. As verbas sucumbenciais impostas ao Réu serão imediatamente exigíveis, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de MANOEL DA CONCEIÇÃO, em razão da descaracterização da mora decorrente da cobrança, durante o período de normalidade contratual, de juros capitalizados diariamente sem a indicação da correspondente taxa diária. Em consequência, REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida no evento 5, produzindo esta disposição efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil; Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DA CONCEIÇÃO na reconvenção, para: a) Declarar a abusividade parcial das cláusulas M e N da cédula de crédito bancário, exclusivamente quanto à previsão de capitalização diária dos juros, afastando essa periodicidade; b) Reconhecer a validade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, diante da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; c) Determinar o recálculo do contrato mediante a utilização das taxas remuneratórias contratadas de 1,33% ao mês e 17,15% ao ano, com capitalização mensal, excluindo-se a capitalização diária e os respectivos reflexos; d) Determinar que eventual quantia paga em excesso pelo Réu, decorrente da capitalização diária dos juros, seja inicialmente compensada com o saldo contratual remanescente, depois de recalculado segundo os critérios estabelecidos nesta sentença; Caso, após o recálculo e a compensação, seja apurado crédito em favor do Réu, condenar o Autor a restituí-lo de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento indevido, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024; e de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da intimação do Autor para responder à reconvenção, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. DETERMINAR que o Autor restitua o veículo ao Réu no prazo de 10 dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença, no estado em que se encontrar, ressalvado o desgaste decorrente do uso regular e da passagem do tempo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva; DETERMINAR que o Autor, no prazo de cinco dias, contado de sua intimação, informe nos autos a localização e a situação atual do veículo, esclarecendo se o bem permanece em sua posse ou se foi alienado. Na hipótese de alienação, deverá apresentar os respectivos documentos, com a identificação do adquirente e a indicação da data e do valor da transferência; Caso seja comprovado que o veículo foi alienado ou que sua restituição se tornou impossível por fato imputável ao Autor, converter a obrigação de restituição em perdas e danos, correspondentes ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente em 30 de setembro de 2025, data da apreensão, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de 30 de setembro de 2025, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; e de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da alienação do veículo ou da data em que sua restituição se tornou impossível, o que ocorrer primeiro, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. AUTORIZAR a compensação da indenização substitutiva com eventual saldo contratual remanescente, desde que este seja previamente recalculado de acordo com os critérios estabelecidos nesta sentença; Caso seja comprovada a alienação do veículo, condenar o Autor ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, considerado, para essa finalidade, o montante de R$ 61.146,62 indicado no item F.6 do contrato. Sobre a multa prevista no item anterior incidirão correção monetária pelo IPCA, desde a data da contratação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de exclusão do seguro prestamista; exclusão da tarifa de cadastro; exclusão da despesa de registro do contrato; restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista, tarifa de cadastro e despesa de registro; repetição em dobro do indébito; indenização por danos morais; condenação do Autor por litigância de má-fé; e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica expressamente consignado que o seguro prestamista, a tarifa de cadastro e a despesa de registro do contrato não deverão ser excluídos do saldo devedor nem considerados na apuração de eventual indébito. A restituição ou compensação ficará restrita ao excesso decorrente da capitalização diária dos juros e de seus respectivos reflexos. Para todos os consectários fixados nesta sentença, a taxa legal de juros prevista no artigo 406 do Código Civil corresponderá à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma, e será calculada de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, atualmente disciplinada pela Resolução CMN n.º 5.171/2024. Caso o resultado da taxa legal em determinado período seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. A aplicação da taxa legal não poderá ser cumulada com a Taxa Selic integral, com juros de 1% ao mês ou com qualquer outro índice de juros moratórios, sob pena de duplicidade. Ônus sucumbenciais da ação principal Em razão da sucumbência integral na ação principal, condeno o Autor ao pagamento das respectivas custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais da reconvenção Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno o Autor ao pagamento de 70% das respectivas custas processuais, cabendo ao Réu o pagamento dos 30% restantes. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos reconvencionais acolhidos, a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico decorrente da rejeição dos pedidos reconvencionais ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos rejeitados. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios impostos ao Réu são imediatamente exigíveis, tendo sido indeferido seu pedido de gratuidade da justiça. Após o cumprimento da obrigação de restituição do veículo ou a conversão em perdas e danos, adotem-se as providências necessárias para o levantamento das restrições judiciais lançadas sobre o bem por ordem deste Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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