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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer, instaurado nos moldes dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Instada a dar cumprimento à obrigação de fazer, a parte executada não se desincumbiu do seu ônus, motivo pelo qual o exequente solicitou o integral cumprimento dos preceitos inseridos do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente, devidamente representada, requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, ao passo que, apesar de regularmente intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer, a parte executada se limitou a informar que procedeu à abertura de processo SEI, solicitando o cumprimento da obrigação imposta. Ao teor do exposto, determino a intimação pessoal da parte executada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Na oportunidade, a parte executada deverá apresentar documentos capazes de demonstrar o cumprimento da obrigação, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI). Em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, deverá a parte exequente comprovar a mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Por fim, registro que cabe ao magistrado adotar as medidas que entender eficazes e necessárias à efetivação de suas decisões, e, tratando-se de obrigação de fazer para implementação de verbas salariais no contracheque do exequente, revela-se desnecessária, por ora, a fixação de multa cominatória, mormente ao se considerar que, neste momento processual, além de não restar evidenciada a má-fé do ente público, as verbas vincendas no curso do processo serão objeto de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor ou Precatório. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberar sobre o que for pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV
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