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5142250-03.2016.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142250-03.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ILDETE CELESTE PINTO FRANCA CPF: 424.496.346-49 e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geraldino Emílio Jorgelino, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos. Conforme se verifica, por meio da decisão de ID 10477908754, foi homologado o cálculo apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 7.292,78, referente aos honorários sucumbenciais, tendo sido posteriormente expedida a respectiva RPV, conforme ID 10584739546. Após o depósito do valor requisitado pelo executado, comprovado nos IDs 10610804071 a 10610804074, a parte exequente informou que o pagamento ocorreu sem a incidência da integralidade da atualização monetária e dos juros devidos, apontando a existência de saldo remanescente no importe de R$ 182,32, conforme cálculo apresentado. O exequente foi, posteriormente, intimado para indicar os dados bancários para levantamento do valor depositado, tendo informado a conta de titularidade de Egídio e Jorgelino Sociedade de Advogados, ocasião em que ressalvou o direito de pleitear eventual diferença decorrente de juros e correção monetária. Expedido o alvará e confirmado o respectivo levantamento, o exequente reiterou o pedido de pagamento da diferença de R$ 182,32, decorrente da atualização do crédito no período indicado em sua manifestação. O executado foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação, conforme certificado nos autos. É o necessário. Decido. Considerando que o cálculo apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 182,32, não foi objeto de impugnação pelo executado, embora devidamente intimado para tanto, e não havendo, nos autos, elemento capaz de infirmar a apuração apresentada, mostra-se cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. Ressalte-se que o pagamento do valor principal anteriormente requisitado não afasta a necessidade de quitação de eventual diferença decorrente da atualização do crédito até a data do efetivo pagamento, desde que observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Assim, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente e HOMOLOGO o cálculo apresentado no ID 10620126378 correspondente, no valor de R$ 182,32, a título de saldo remanescente decorrente da atualização do crédito, ressalvada a atualização legal cabível até a data da expedição da requisição. EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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