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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142208-52.2026.8.09.0011 Polo ativo: Jose Rodrigues Santana Polo passivo: Sudacred Sociedade De Credito Direto S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RODRIGUES SANTANA em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 26), o Autor, no ev. 31, requereu a realização de perícia técnica em informática forense sobre os documentos digitais e o áudio juntados pela Ré. Na decisão de ev. 33, o juízo, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, manteve o ônus probatório com a instituição financeira e determinou sua intimação para que se manifestasse sobre o interesse na produção da perícia digital, assumindo os riscos processuais de sua escolha. A parte Ré, em suas manifestações nos ev. 25 e 36, desconsentiu com a necessidade de perícia grafotécnica e requereu a expedição de ofício à operadora de telefonia "Claro S.A." para identificação da titularidade da linha telefônica utilizada na suposta contratação. Posteriormente, no ev. 38, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e, sob a premissa de que a Ré teria declarado seu desinteresse na prova, indeferiu a produção de perícia digital, deferindo, contudo, a expedição de ofício à operadora de telefonia. Contra essa decisão, o Autor opôs embargos de declaração no ev. 45, apontando contradição na premissa fática, uma vez que a manifestação da Ré (ev. 36) foi de desinteresse quanto à perícia grafotécnica, e não à perícia digital. A parte Ré foi intimada a responder aos embargos no ev. 46. No ev. 49, a operadora Claro S.A. respondeu ao ofício, informando que a linha telefônica pertence ao Autor, JOSÉ RODRIGUES SANTANA, mas ressalvou que "a Operadora não armazena o conteúdo das comunicações de seus assinantes". A parte Autora, no ev. 54, manifestou-se sobre a resposta, argumentando que a titularidade da linha é fato incontroverso e que a impossibilidade de aferir o conteúdo da chamada reforça a necessidade da perícia técnica no áudio. A Ré, por sua vez, no ev. 55, sustentou que a resposta do ofício comprova a regularidade da contratação. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RODRIGUES SANTANA em face da decisão saneadora proferida no evento 38, na qual este juízo, ao organizar o feito, indeferiu a produção de prova pericial digital sob o fundamento de que a parte ré, SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, teria manifestado desinteresse em tal modalidade probatória. O Embargante sustenta, em síntese, que houve uma contradição na premissa fática adotada por este juízo, argumentando que a manifestação da Ré nos autos, especificamente nos eventos 25 e 36, limitou-se a declinar o interesse na realização de perícia grafotécnica, modalidade inadequada ao presente caso, dado que a contratação teria ocorrido de forma telemática, e não em relação à perícia digital sobre o arquivo de áudio, que constitui o cerne da controvérsia probatória. A petição inicial traz a causa de pedir pautada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de seguro de vida não autorizada, vindicando o Autor a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o argumento de vício de consentimento e inexistência de relação jurídica. Em contrapartida, a defesa da SUDACRED sustenta a regularidade da avença, afirmando que o negócio foi celebrado via call center e carreando aos autos, como lastro probatório, um arquivo de áudio. É evidente que, tratando-se de prova eletrônica (áudio), a perícia grafotécnica, que se destina à análise de punho e assinatura em documentos físicos, mostra-se despida de qualquer utilidade para o deslinde da causa, sendo a perícia técnica em informática forense o meio adequado para verificar a integridade, a autenticidade e a validade do consentimento manifestado no áudio apresentado. Ao analisar os argumentos do Embargante à luz do conjunto probatório, constata-se que a decisão embargada incorreu, de fato, em erro na premissa fática ao confundir as modalidades periciais. A Ré, ao ser instada a se manifestar sobre a prova técnica (evento 33), não declinou expressamente acerca da perícia digital, focando sua irresignação em prova alheia ao objeto da lide. Tal confusão técnica gerou uma contradição interna que obsta a correta prestação jurisdicional e a observância dos ditames do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, especialmente quando esta é impugnada por consumidor. Portanto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, reconhecendo que o indeferimento anterior foi lastreado em equívoco terminológico quanto à espécie de perícia necessária para a aferição da validade do áudio acostado. Nesse passo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como em estrita conformidade com o rito do Tema 1.061 do STJ, determino a intimação da parte Ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, de forma clara e inequívoca, se possui interesse na produção de perícia técnica digital, a ser realizada por perito especializado em informática forense, visando atestar a validade da contratação realizada por canal telemático. Fica a instituição financeira advertida de que a produção desta prova técnica é o mecanismo hábil para desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi atribuído, de modo que a ausência de manifestação, o silêncio ou a recusa na produção da prova técnica poderá importar na conclusão de que não restou comprovada a regularidade da contratação, sujeitando o feito ao julgamento antecipado, com as consequências processuais inerentes à falha na demonstração da legitimidade do negócio jurídico. Transcorrido o prazo assinalado sem nova manifestação ou em caso de desinteresse expresso da parte Ré, retornem os autos conclusos para imediata prolação de sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142208-52.2026.8.09.0011 Polo ativo: Jose Rodrigues Santana Polo passivo: Sudacred Sociedade De Credito Direto S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RODRIGUES SANTANA em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 26), o Autor, no ev. 31, requereu a realização de perícia técnica em informática forense sobre os documentos digitais e o áudio juntados pela Ré. Na decisão de ev. 33, o juízo, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, manteve o ônus probatório com a instituição financeira e determinou sua intimação para que se manifestasse sobre o interesse na produção da perícia digital, assumindo os riscos processuais de sua escolha. A parte Ré, em suas manifestações nos ev. 25 e 36, desconsentiu com a necessidade de perícia grafotécnica e requereu a expedição de ofício à operadora de telefonia "Claro S.A." para identificação da titularidade da linha telefônica utilizada na suposta contratação. Posteriormente, no ev. 38, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e, sob a premissa de que a Ré teria declarado seu desinteresse na prova, indeferiu a produção de perícia digital, deferindo, contudo, a expedição de ofício à operadora de telefonia. Contra essa decisão, o Autor opôs embargos de declaração no ev. 45, apontando contradição na premissa fática, uma vez que a manifestação da Ré (ev. 36) foi de desinteresse quanto à perícia grafotécnica, e não à perícia digital. A parte Ré foi intimada a responder aos embargos no ev. 46. No ev. 49, a operadora Claro S.A. respondeu ao ofício, informando que a linha telefônica pertence ao Autor, JOSÉ RODRIGUES SANTANA, mas ressalvou que "a Operadora não armazena o conteúdo das comunicações de seus assinantes". A parte Autora, no ev. 54, manifestou-se sobre a resposta, argumentando que a titularidade da linha é fato incontroverso e que a impossibilidade de aferir o conteúdo da chamada reforça a necessidade da perícia técnica no áudio. A Ré, por sua vez, no ev. 55, sustentou que a resposta do ofício comprova a regularidade da contratação. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RODRIGUES SANTANA em face da decisão saneadora proferida no evento 38, na qual este juízo, ao organizar o feito, indeferiu a produção de prova pericial digital sob o fundamento de que a parte ré, SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, teria manifestado desinteresse em tal modalidade probatória. O Embargante sustenta, em síntese, que houve uma contradição na premissa fática adotada por este juízo, argumentando que a manifestação da Ré nos autos, especificamente nos eventos 25 e 36, limitou-se a declinar o interesse na realização de perícia grafotécnica, modalidade inadequada ao presente caso, dado que a contratação teria ocorrido de forma telemática, e não em relação à perícia digital sobre o arquivo de áudio, que constitui o cerne da controvérsia probatória. A petição inicial traz a causa de pedir pautada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de seguro de vida não autorizada, vindicando o Autor a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o argumento de vício de consentimento e inexistência de relação jurídica. Em contrapartida, a defesa da SUDACRED sustenta a regularidade da avença, afirmando que o negócio foi celebrado via call center e carreando aos autos, como lastro probatório, um arquivo de áudio. É evidente que, tratando-se de prova eletrônica (áudio), a perícia grafotécnica, que se destina à análise de punho e assinatura em documentos físicos, mostra-se despida de qualquer utilidade para o deslinde da causa, sendo a perícia técnica em informática forense o meio adequado para verificar a integridade, a autenticidade e a validade do consentimento manifestado no áudio apresentado. Ao analisar os argumentos do Embargante à luz do conjunto probatório, constata-se que a decisão embargada incorreu, de fato, em erro na premissa fática ao confundir as modalidades periciais. A Ré, ao ser instada a se manifestar sobre a prova técnica (evento 33), não declinou expressamente acerca da perícia digital, focando sua irresignação em prova alheia ao objeto da lide. Tal confusão técnica gerou uma contradição interna que obsta a correta prestação jurisdicional e a observância dos ditames do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, especialmente quando esta é impugnada por consumidor. Portanto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, reconhecendo que o indeferimento anterior foi lastreado em equívoco terminológico quanto à espécie de perícia necessária para a aferição da validade do áudio acostado. Nesse passo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como em estrita conformidade com o rito do Tema 1.061 do STJ, determino a intimação da parte Ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, de forma clara e inequívoca, se possui interesse na produção de perícia técnica digital, a ser realizada por perito especializado em informática forense, visando atestar a validade da contratação realizada por canal telemático. Fica a instituição financeira advertida de que a produção desta prova técnica é o mecanismo hábil para desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi atribuído, de modo que a ausência de manifestação, o silêncio ou a recusa na produção da prova técnica poderá importar na conclusão de que não restou comprovada a regularidade da contratação, sujeitando o feito ao julgamento antecipado, com as consequências processuais inerentes à falha na demonstração da legitimidade do negócio jurídico. Transcorrido o prazo assinalado sem nova manifestação ou em caso de desinteresse expresso da parte Ré, retornem os autos conclusos para imediata prolação de sentença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
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