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5142188-37.2021.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5142188-37.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Lucirene Alves Borges Requerido: Associacao Vale Do Sol D E C I S Ã O No evento 114, a parte exequente requer seja dado seguimento à execução. Decido. Conforme requerimento da parte exequente, mediante prévia apresentação de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas de despesas processuais (exceto nos casos de gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, autorizo as seguintes diligências: 1 - DA PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS A UPJ deverá criar, independentemente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, via sistemas conveniados, conforme requerimentos da parte exequente. Assim, caso requerido: 1.1. SISBAJUD Autorizo a penhora on-line, inclusive por reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30/60 (trinta/sessenta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 1.2 - RENAJUD, SNIPER E SERASAJUD Autorizo o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada, via RENAJUD (transferência e circulação), cuja penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. Autorizo a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. Autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC. 1.3 - INFOJUD Autorizo a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 2 - DAS INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS 2.1 - Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens ou eventual excesso de constrição, nos termos dos e 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. 2.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Não ocorrendo bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se, exclusivamente, a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora, os bens deverão permanecer em poder da parte executada. Requerida a remoção sejam os autos conclusos para decisão. Requerida a penhora de bem IMÓVEL, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel, caso em que o processo deverá ser concluso para análise do pedido. 4. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. DA INÉRCIA NO ANDAMENTO DO FEITO Frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso persista a inércia da parte exequente em promover os atos executivos, por mais de 10 (dez) dias, independente de nova conclusão e intimação pessoal da parte, DETERMINO, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º do art. 921 do CPC, o imediato arquivamento do feito, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, nos termos Provimento n.º 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual prevê mecanismos para arquivamento e baixa com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 do CPC. Ressalto que o processo poderá ser a qualquer tempo desarquivado, mediante pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ressalto que o presente arquivamento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito. Ademais, repita-se, nada impede que se retome o processo, por simples requerimento visando a retomada dos atos executivos. Caso seja requerido EXPEÇA-SE como previsto no § 3º do art. 307 e no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás; expedida ou não, REMETA-SE ao Distribuidor para as providências de mister, conforme o § 2º do art. 307. 6. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANE GOMES FALCÃO WAYNE Juíza de Direito KG

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5142188-37.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Lucirene Alves Borges Requerido: Associacao Vale Do Sol D E C I S Ã O No evento 114, a parte exequente requer seja dado seguimento à execução. Decido. Conforme requerimento da parte exequente, mediante prévia apresentação de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas de despesas processuais (exceto nos casos de gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, autorizo as seguintes diligências: 1 - DA PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS A UPJ deverá criar, independentemente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, via sistemas conveniados, conforme requerimentos da parte exequente. Assim, caso requerido: 1.1. SISBAJUD Autorizo a penhora on-line, inclusive por reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30/60 (trinta/sessenta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 1.2 - RENAJUD, SNIPER E SERASAJUD Autorizo o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada, via RENAJUD (transferência e circulação), cuja penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. Autorizo a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. Autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC. 1.3 - INFOJUD Autorizo a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 2 - DAS INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS 2.1 - Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens ou eventual excesso de constrição, nos termos dos e 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. 2.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Não ocorrendo bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se, exclusivamente, a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora, os bens deverão permanecer em poder da parte executada. Requerida a remoção sejam os autos conclusos para decisão. Requerida a penhora de bem IMÓVEL, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel, caso em que o processo deverá ser concluso para análise do pedido. 4. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. DA INÉRCIA NO ANDAMENTO DO FEITO Frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso persista a inércia da parte exequente em promover os atos executivos, por mais de 10 (dez) dias, independente de nova conclusão e intimação pessoal da parte, DETERMINO, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º do art. 921 do CPC, o imediato arquivamento do feito, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, nos termos Provimento n.º 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual prevê mecanismos para arquivamento e baixa com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 do CPC. Ressalto que o processo poderá ser a qualquer tempo desarquivado, mediante pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ressalto que o presente arquivamento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito. Ademais, repita-se, nada impede que se retome o processo, por simples requerimento visando a retomada dos atos executivos. Caso seja requerido EXPEÇA-SE como previsto no § 3º do art. 307 e no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás; expedida ou não, REMETA-SE ao Distribuidor para as providências de mister, conforme o § 2º do art. 307. 6. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANE GOMES FALCÃO WAYNE Juíza de Direito KG

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