2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5142176-75.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Mercado Central Novo Planalto Ltda Polo Passivo: Regina Pereira De Morais Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por MERCADO CENTRAL NOVO PLANALTO EIRELI em face de REGINA PEREIRA DE MORAIS. No curso do feito, as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo – mov. 29. É o relato do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes, encontram-se regularmente representadas e celebraram transação acerca de direitos disponíveis, inexistindo qualquer vício ou óbice jurídico à homologação da avença. Conforme ajustado, as partes convencionaram a transferência ao exequente do valor de R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos), bloqueado nos autos. Após a transferência, o exequente conferirá à executada quitação plena, geral e irrevogável da obrigação, nada mais podendo reclamar, judicial ou extrajudicialmente, em relação ao débito discutido neste feito. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes na mov. 29, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Proceda-se à transferência, em favor da parte exequente, do valor bloqueado de R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos), conforme expressamente convencionado pelas partes no item “1” do acordo. Expeça-se o necessário. Considerando a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, conforme consignado no termo de acordo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. Após o cumprimento das determinações acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito