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5142123-84.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5142123-84.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Transação RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB MS012809) APELADO: MARIA DE FATIMA DA FONSECA XISTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA SILVA PRATES (OAB MG241454) ADVOGADO(A): ALVEDI ARIFA PRATES (OAB MG185104) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – PIX – FALSÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – EXISTÊNCIA. Se o magistrado apresentou os motivos para adoção do entendimento expresso na sentença impugnada, não se vislumbra razões para declarar-se a sua nulidade por ausência de fundamentação. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos e, inclusive, acesso via internet e aplicativos bancários está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. Há lesão a direito da personalidade quando, em razão da falha na prestação do serviço, ocorre transação em montante expressivo, trazendo angústia e sofrimento ao consumidor. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.

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