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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5142104-36.2025.8.24.0930/SCAUTOR: MARLENE ZEFERINO ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos iniciais formulados pelo autor M. Z. em desfavor do requerido Banco Bradesco S.A. para declarar inexistentes as obrigações decorrentes do contrato n. 345928175-8, com início dos descontos em 09/2021 e término em 08/2028, para pagamento em 84 parcelas de R$ 17,20. CONDENAR o(a) ré(u) a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, relativos aos contratos acima especificados, de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores, montante devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês também a partir de tais marcos até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). Em razão do desfazimento dos contratos acima especificados DEVERÁ o Autor restituir à requerido os valores que lhe foram creditados, inclusive para fins de refinanciamento, quitação de outros contratos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte requerida ao Autor fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme fundamentação "supra". Em virtude da sucumbência quase que integral da parte requerida CONDENO a parte Requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo.
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