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5142088-97.2022.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PDist no AREsp 3146141/RS (2026/0004371-1) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA REQUERENTE:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418 REQUERIDO:TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR REQUERIDO:MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR REQUERIDO:SCHORR & SCHACKER ADVOGADOS ADVOGADOS:MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 DECISÃO Em análise, pedido de distinção formulado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1392/STJ. Sustenta o requerente, em síntese, que a controvérsia objeto do presente recurso especial não se identifica com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, porquanto: (i) o cabimento dos honorários advocatícios já teria sido definitivamente reconhecido por esta Corte Superior; (ii) a discussão remanescente restringir-se-ia à definição da base de cálculo da verba honorária; e (iii) o caso concreto estaria submetido ao regime do CPC/1973. É o relatório. Passo a decidir. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem examinou expressamente a natureza da matéria devolvida ao conhecimento desta Corte e consignou que, embora o recurso especial não tenha por objeto imediato o cabimento da verba honorária, mas sim sua natureza jurídica e respectiva base de cálculo, o julgamento do Tema Repetitivo 1392/STJ poderá exercer relevante função interpretativa e complementar para a adequada solução da controvérsia. Conforme ressaltado, a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos consiste em definir "se, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória". Ocorre que a própria decisão de afetação do aludido tema evidenciou a existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte acerca da natureza e do regime jurídico dos honorários decorrentes da rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, circunstância apta a justificar a uniformização da matéria pela Primeira Seção. Nesse contexto, não procede a alegação de inexistência de pertinência temática entre a controvérsia veiculada nestes autos e a questão afetada. Embora o recurso especial interposto pelos exequentes esteja formalmente voltado à definição da base de cálculo da verba honorária, a tese recursal desenvolvida parte precisamente da premissa de que os honorários previstos no art. 85, § 7º, do CPC possuem natureza própria e independem do resultado da impugnação ou dos embargos opostos pela Fazenda Pública, devendo, por essa razão, incidir sobre a totalidade do crédito executado. Assim, a própria insurgência recursal pressupõe discussão conceitual acerca da origem, natureza jurídica e disciplina dos honorários devidos em cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública. Nesse sentido, a definição sobre a própria natureza da verba pode repercutir diretamente na discussão da base de cálculo. Sob essa perspectiva, caso a Primeira Seção consolide o entendimento de que os honorários previstos no art. 85, § 7º, do CPC decorrem da sucumbência da Fazenda Pública no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se logicamente compatível a orientação segundo a qual a incidência da verba deve recair apenas sobre a parcela efetivamente controvertida do crédito executado, por corresponder ao âmbito material da resistência oposta pelo ente público. Desse modo, a definição da tese repetitiva poderá influenciar diretamente a solução da questão ainda pendente, notadamente quanto à compreensão jurídica que ampara a fixação da base de cálculo. Por outro lado, não afasta a pertinência temática invocada o fato de esta Corte haver anteriormente reconhecido o direito da parte exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a decisão de devolução dos autos não se fundamentou em identidade absoluta entre o objeto do recurso especial e o tema repetitivo, mas na potencial influência interpretativa que a tese a ser firmada pela Primeira Seção poderá exercer sobre o julgamento da matéria devolvida a esta Corte. Nessas circunstâncias, não ficou demonstrado que a questão submetida ao Tema 1392/STJ seja absolutamente estranha à controvérsia discutida nos presentes autos ou incapaz de repercutir em sua solução, razão pela qual não se justifica o afastamento da determinação de sobrestamento. Isso posto, rejeito o pedido de distinção. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PDist no AREsp 3146141/RS (2026/0004371-1) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR AGRAVANTE:MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR AGRAVANTE:SCHORR & SCHACKER ADVOGADOS ADVOGADOS:MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 AGRAVADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418 DECISÃO Em análise, pedido de distinção formulado por TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR e outros por meio do qual pretendem o afastamento da determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1392/STJ. Sustentam, em síntese, que a controvérsia devolvida a esta Corte não se enquadra na delimitação do referido tema, porquanto o recurso especial não discute honorários advocatícios decorrentes da sucumbência verificada na impugnação ao cumprimento de sentença, mas honorários executivos previstos no art. 85, § 7º, do CPC, os quais decorreriam da mera apresentação da impugnação pela Fazenda Pública, sendo irrelevante o resultado do respectivo julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O pedido não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, embora a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte não verse propriamente sobre o cabimento da verba honorária, mas sobre sua natureza jurídica e a respectiva base de cálculo na fase de cumprimento de sentença, o julgamento do Tema 1392/STJ possui potencial aptidão para influenciar a solução da matéria discutida nos presentes autos. Com efeito, a tese sustentada pela parte requerente parte justamente da premissa de que os honorários previstos no art. 85, § 7º, do CPC possuem natureza autônoma, decorrendo exclusivamente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente do resultado do incidente processual. A partir dessa compreensão, sustenta que a verba honorária não estaria vinculada à sucumbência verificada na impugnação e, por consequência, não se submeteria às questões debatidas no Tema 1392/STJ. Todavia, é precisamente essa construção teórica que revela a pertinência temática entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Isso porque a decisão de afetação do Tema 1392 evidencia que a Primeira Seção não delimitou a questão a uma indagação meramente binária acerca da existência ou não do direito aos honorários advocatícios. Ao contrário, a afetação decorreu da constatação de divergência jurisprudencial acerca da compreensão do regime jurídico dos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando apresentada impugnação à pretensão executória. Nessa perspectiva, a definição acerca da natureza jurídica dos honorários previstos no art. 85, § 7º, do CPC possui inequívoca aptidão para influenciar a solução da controvérsia discutida no presente recurso especial. A relevância da matéria para o caso decorre do fato de que a definição acerca do fundamento jurídico da verba honorária pode refletir diretamente na determinação de sua base de cálculo, uma vez que a compreensão de que os honorários decorrem da sucumbência da Fazenda Pública na impugnação ao cumprimento de sentença é compatível com a limitação de sua incidência à parcela controvertida do débito. De igual modo, a circunstância de o recurso especial discutir formalmente a base de cálculo da verba honorária não afasta a pertinência temática reconhecida na decisão de sobrestamento. Ao revés, a própria tese recursal deduzida pela parte agravante está assentada em determinada compreensão acerca da natureza dos honorários previstos no art. 85, § 7º, do CPC, matéria diretamente relacionada à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido, não ficou demonstrado que a controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1392/STJ seja estranha à questão jurídica discutida nestes autos ou que a tese a ser firmada pela Primeira Seção seja incapaz de repercutir na solução do recurso especial. Ao contrário, a fundamentação desenvolvida no próprio pedido de distinção evidencia que o deslinde da controvérsia depende da definição acerca do fundamento jurídico e da natureza dos honorários previstos no art. 85, § 7º, do CPC, matéria inserida no contexto da discussão atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos. Isso posto, rejeito o pedido de distinção. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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