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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5142054-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO 1. Por meio da decisão do evento 69.1, foi deferida a produção de prova pericial nos contratos bancários acostados aos autos, atribuindo-se à requerida o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação e de promover o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no evento 86.1. A parte ré, por sua vez, impugnou o valor dos honorários periciais (evento 95.1). O pedido de redução dos honorários periciais, no entanto, foi indeferido (evento 101.1), em mesma decisão que intimou, pela derradeira vez, a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo (evento 109), a parte ré não efetuou o depósito da verba pericial, tampouco apresentou qualquer justificativa. Assim, reputo preclusa a produção da prova pericial, em razão da ausência de recolhimento dos honorários pela parte a quem incumbia o respectivo adiantamento. Comunique-se à Sra. Perita. 2. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. 2.1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem conclusos para sentença.
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