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TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5142033-89.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: CESAR MARANGHELLI DE AVILA ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES ALTOMANI (OAB PR043639) ADVOGADO(A): JULIO ALFREDO DE ALMEIDA (OAB RS024023) REQUERENTE: MONICA MARANGHELLI DE AVILA (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIO ALFREDO DE ALMEIDA (OAB RS024023) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE AVILA ADVOGADO(A): BRAULIO DINARTE DA SILVA PINTO (OAB RS017260) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE AVILA ADVOGADO(A): BRAULIO DINARTE DA SILVA PINTO (OAB RS017260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Ilco Antônio de Ávila, falecido em 15 de maio de 2025, casado sob o regime da comunhão universal de bens com a cônjuge supérstite e inventariante, Mônica Maranghelli de Ávila, deixando como sucessores os filhos César Maranghelli de Ávila, Ana Cristina de Ávila e Ana Carolina de Ávila. No Evento 220, a inventariante requereu autorização para alienação de áreas rurais (matrículas nº 4.848, nº 4.845 e nº 4.853) com silvicultura de eucaliptos ao parceiro José Luiz Martins da Silva pelo valor de R$ 1.500.000,00, instruindo o feito com a avaliação da SEFAZ/RS referente à DIT nº 1.899.099, postulando ainda a expedição de alvará para pagamento de dívidas e manutenção do espólio. O herdeiro César Maranghelli de Ávila (Evento 236) noticiou a revogação de mandato outorgado ao procurador anterior e juntou procuração em favor da advogada Mariana Gonçalves Altomani (OAB/PR 43.639), manifestando concordância expressa com a proposta de alienação e com o levantamento de valores. As herdeiras Ana Carolina de Ávila e Ana Cristina de Ávila (Evento 237) postularam prazo adicional para manifestação, havendo oposição da inventariante no Evento 241. No Evento 242, foi proferida decisão que autorizou a alienação das áreas rurais de matrículas nº 4.848, nº 4.845 e nº 4.853 do Registro de Imóveis de Bom Retiro do Sul, nos termos da proposta do Evento 220.4, com determinação de depósito judicial integral do preço e expedição do correspondente alvará, além do deferimento de alvará para pagamento de despesas recorrentes no montante de R$ 6.218,99. Sobreveio a juntada de certidão de registro do testamento público expedida dos autos n. 5255416-45.2025.8.21.0001 (Evento 248). No Evento 249, as herdeiras Ana Carolina de Ávila e Ana Cristina de Ávila apresentaram impugnação à avaliação constante na DIT, sustentando a subavaliação de acessões e benfeitorias da sede da fazenda, do pavilhão de alvenaria e das estruturas de confinamento de gado e ovelhas, além de apontarem omissões quanto a bens móveis, quantitativo do rebanho ovino e duplicidade no lançamento da matrícula nº 4.848, requerendo avaliação pericial judicial, a inclusão de crédito de R$ 200.000,00 devido pelo herdeiro César e a exclusão da colação do crédito de R$ 193.995,49. Decido. Inicialmente, acolho a representação processual do herdeiro César Maranghelli de Ávila, diante do instrumento de procuração acostado no Evento 236 outorgado à advogada Mariana Gonçalves Altomani (OAB/PR 43.639), devendo a Secretaria proceder à retificação do cadastro processual e à baixa do procurador anteriormente constituído. Outrossim, anoto a juntada da certidão comprobatória do cumprimento e registro do testamento público deixado pelo autor da herança (Evento 248), extraída dos autos n. 5255416-45.2025.8.21.0001, registrando-se no feito a disposição de última vontade incidente sobre a parte disponível em favor das herdeiras Ana Carolina e Ana Cristina, o que será observado na oportunidade da futura elaboração do plano de partilha. Quanto ao pedido de urgência formulado pela inventariante no Evento 263, assiste razão ao pleito de expedição imediata do alvará judicial. Pela interlocutória do Evento 242, foi deferida a alienação dos imóveis rurais (matrículas nº 4.848, nº 4.845 e nº 4.853 do Registro de Imóveis de Bom Retiro do Sul/RS), incluindo a meação dos eucaliptos plantados, assentando a compatibilidade da proposta apresentada com o valor de mercado e a ausência de prejuízo ao monte-mor, ante a necessidade de recursos para suportar o vultoso passivo bancário do espólio e afastar encargos moratórios. A superveniente petição de impugnação à DIT apresentada pelas herdeiras (Evento 249) não tem o condão de suspender os efeitos da decisãodo Evento 242. Com efeito, o numerário integral decorrente da alienação autorizada (entrada de R$ 600.000,00 e parcelas subsequentes) será vertido diretamente em conta vinculada a este Juízo, assegurando a integral preservação do patrimônio e a liquidez necessária para a quitação das obrigações do espólio sob controle jurisdicional. Portanto, deve ser expedido o alvará de autorização para celebração do negócio jurídico nos termos já homologados. Por fim, quanto às matérias suscitadas na impugnação do Evento 249, verifica-se que a inventariante foi intimada no Evento 259 para se manifestar. Dessa forma, em observância ao contraditório e à ampla defesa, cumpre aguardar a juntada da respectiva resposta ou o decurso do prazo assinalado, momento em que este Juízo deliberará de forma fundamentada sobre as alegadas divergências avaliatórias, a retificação do espelho fiscal e a eventual necessidade de avaliação técnica judicial. Posto isso, cadastre-se a advogada Mariana Gonçalves Altomani (OAB/PR 43.639) como procuradora do herdeiro César Maranghelli de Ávila, procedendo-se às anotações devidas no sistema eletrônico e cancelando-se o mandato anterior. Expeça-se o alvará deferido ao Evento 242. Anote-se no cadastro dos autos a existência do testamento público, constante do Evento 248. Após a resposta da inventariante (Evento 259) ou o decurso do respectivo prazo, voltem os autos conclusos para exame das impugnações remanescentes (Evento 249).
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