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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5142027-96.2024.8.09.0051 Exequente(s):Guilherme Marques Miguel Cecilio Executado(s):TS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 146, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. O exequente manifestou-se na movimentação 147. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. O título determinou a restituição dos valores pagos pelo imóvel, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento), correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir do trânsito em julgado. A base histórica de R$ 30.500,61 (trinta mil, quinhentos reais e sessenta e um centavos) adotada pelo exequente não corresponde ao valor efetivamente desembolsado, que perfaz R$ 25.758,77 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos). A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) deverá incidir sobre os valores pagos já atualizados, resultando na restituição de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas corrigidas. Os honorários sucumbenciais deverão observar o percentual final de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não cabe a dedução de R$ 209,39 (duzentos e nove reais e trinta e nove centavos) a título de ITU/IPTU, por ausência de comprovação do efetivo inadimplemento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da movimentação 146 e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observados os seguintes critérios: a) valor histórico de R$ 25.758,77 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos); b) correção monetária desde cada desembolso, pelo IPCA-E até 28/06/2024 e, após, pelo IPCA; c) retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores atualizados; d) juros legais a partir do trânsito em julgado; e) honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação; f) exclusão da dedução de R$ 209,39 (duzentos e nove reais e trinta e nove centavos). Não ocorrido o pagamento voluntário, incidam sobre o débito apurado a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. POSTERGO as medidas constritivas até a definição do valor devido. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5142027-96.2024.8.09.0051 Exequente(s):Guilherme Marques Miguel Cecilio Executado(s):TS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 146, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. O exequente manifestou-se na movimentação 147. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. O título determinou a restituição dos valores pagos pelo imóvel, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento), correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir do trânsito em julgado. A base histórica de R$ 30.500,61 (trinta mil, quinhentos reais e sessenta e um centavos) adotada pelo exequente não corresponde ao valor efetivamente desembolsado, que perfaz R$ 25.758,77 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos). A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) deverá incidir sobre os valores pagos já atualizados, resultando na restituição de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas corrigidas. Os honorários sucumbenciais deverão observar o percentual final de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não cabe a dedução de R$ 209,39 (duzentos e nove reais e trinta e nove centavos) a título de ITU/IPTU, por ausência de comprovação do efetivo inadimplemento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da movimentação 146 e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observados os seguintes critérios: a) valor histórico de R$ 25.758,77 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos); b) correção monetária desde cada desembolso, pelo IPCA-E até 28/06/2024 e, após, pelo IPCA; c) retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores atualizados; d) juros legais a partir do trânsito em julgado; e) honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação; f) exclusão da dedução de R$ 209,39 (duzentos e nove reais e trinta e nove centavos). Não ocorrido o pagamento voluntário, incidam sobre o débito apurado a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. POSTERGO as medidas constritivas até a definição do valor devido. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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