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5141983-84.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5141983-84.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CARLOS RITA ALVES MARINHO CPF: 245.076.106-30 e outros RÉU: GERALDA ALVES MARINHO CPF: 020.203.976-50 e outros DECISÃO Vistos... A parte requer que este Juízo determine o parcelamento do ITCD, embora o imposto ainda não tenha vencido, sustentando, para tanto, a existência de regulamentação interna da Secretaria de Estado de Fazenda que autorizaria a medida mediante ordem judicial. O pedido não comporta deferimento. O parcelamento de tributo constitui matéria de natureza eminentemente tributária, submetida às regras estabelecidas pelo ente competente para a instituição e arrecadação do imposto. No caso do ITCD, cabe ao Estado de Minas Gerais disciplinar as condições, os critérios e os procedimentos para o respectivo parcelamento, não competindo ao Juízo do inventário substituir-se à Administração Fazendária ou criar modalidade de pagamento não prevista na legislação tributária. Com efeito, o art. 30 do Decreto Estadual nº 43.981/2005 estabelece expressamente que “o ITCD vencido poderá ser pago de forma parcelada”, observadas as condições, critérios e prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. No mesmo sentido, a regulamentação estadual aplicável ao parcelamento prevê expressamente ser vedado o parcelamento do ITCD não vencido. A própria Secretaria de Estado de Fazenda orienta que o parcelamento se destina aos débitos vencidos, inclusive aqueles constantes de Declaração de Bens e Direitos, observados os procedimentos próprios perante a Administração Fazendária. Assim, não há, na legislação ou na regulamentação estadual alegada pela parte, qualquer previsão que atribua ao Poder Judiciário competência para determinar à Fazenda Pública o parcelamento de ITCD ainda não vencido, tampouco para afastar as condições estabelecidas pela própria Administração Tributária. A existência de processo judicial de inventário não modifica a natureza tributária da obrigação. Embora este Juízo possa apreciar questões processuais relacionadas ao recolhimento do imposto no âmbito do inventário, não lhe cabe determinar à Fazenda Estadual a concessão de benefício ou modalidade de pagamento em desacordo com as regras por ela estabelecidas. Desse modo, caso a parte tenha interesse em parcelar o imposto, deverá formular o requerimento diretamente perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, pelos canais e procedimentos próprios, cabendo à autoridade fazendária analisar a possibilidade do parcelamento e indicar a forma adequada de sua formalização. A SEF/MG disponibiliza, inclusive, orientação específica para o parcelamento de ITCD apurado em Declaração de Bens e Direitos. Ressalte-se que o prazo para pagamento do ITCD decorrente de transmissão causa mortis é disciplinado pela legislação estadual e, atualmente, corresponde a 180 (cento e oitenta) dias contados da abertura da sucessão. O fato de o tributo ainda se encontrar dentro do prazo para pagamento, contudo, não autoriza este Juízo a determinar o seu parcelamento em desconformidade com a disciplina tributária estadual. Nesse contexto, caso as partes tenham interesse no encerramento do feito antes da quitação do ITCD, poderão requerer a conversão do inventário em arrolamento, hipótese em que, observados os requisitos legais, poderá ser dispensada a apresentação da certidão de pagamento do imposto para fins de homologação da partilha, sem prejuízo da obrigação tributária perante o Fisco. Eventual pretensão de obter judicialmente o parcelamento do ITCD deverá ser deduzida pelas vias próprias perante o Juízo da Fazenda Pública competente, em demanda dirigida contra o ente tributante, não cabendo a este Juízo, no âmbito do inventário, determinar ou impor à Fazenda Estadual modalidade de parcelamento não prevista em sua legislação. Ante o exposto, indefiro o pedido de determinação judicial de parcelamento do ITCD, sem prejuízo de a parte interessada requerer diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, pelos meios administrativos próprios, eventual parcelamento que seja admitido pela legislação tributária aplicável. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO FEITAL LEITE Juiz de Direito 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte

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