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TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5141980-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VERA LUCIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): CLEBER LOPES DA SILVA (OAB RN017004) SENTENÇA Diante do exposto: - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 26/11/2019 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 32 anos, 2 meses e 29 dias. Condeno o INSS ao pagamento das correspondentes parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal). A apuração e atualização financeira dos valores devidos deverão observar a sucessão estrita de parâmetros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, dividindo-se em duas fases distintas: I ? Desde o vencimento de cada parcela até a data da expedição do ofício requisitório: (a) Até 08/12/2021: a correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 43 e 148 do STJ) e os juros de mora, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do Tema Repetitivo nº 905 do STJ; (b) De 09/12/2021 a 08/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021): incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando os juros e a correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; (c) A partir de 09/09/2025 (alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025): aplicam-se, para fins de correção monetária, o INPC (Tema 905 do STJ), e, para fins de juros de mora, a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária já aplicado, nos termos dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. II ? Após a expedição do precatório ou RPV: A partir da requisição do crédito, a atualização do saldo devedor observará estritamente as diretrizes da EC nº 136/2025 e o art. 7º, § 3º, inciso III, da Resolução CJF nº 983/2026, incidindo, alternativamente: (a) o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal atualizado; ou (b) a taxa SELIC aplicada sobre o valor consolidado (principal e juros), devendo prevalecer, na data da elaboração dos cálculos, o critério que resultar no menor valor da condenação, vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. - JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI do CPC/15, por falta de interesse de agir, com relação ao pedido de concessão de aposentadoria desde a DER em 14/02/2024. Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC. Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ). Intimem-se.
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