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TRF2 · 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5141969-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAYKE FLORENCIO FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): FLÁVIA DE SÁ CAMPOS (OAB DF061279) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (i) DECLARAR A NULIDADE dos atos administrativos consubstanciados na Ordem de Serviço nº 461/2021 e na Portaria nº 2/CIAMPA de 12/01/2022 (e respectivos atos preparatórios/decorrentes), que determinaram o cancelamento da matrícula e a anulação da incorporação do autor ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (Turma II/2021); (ii) CONDENAR A UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer consistente em: a) Reconhecer formalmente a regular conclusão do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais ? Turma II/2021 pelo autor, expedindo o respectivo Certificado de Conclusão de Curso; b) Promover a reintegração do autor aos quadros da Marinha do Brasil na graduação de Soldado Fuzileiro Naval, recompondo seus assentamentos funcionais com os efeitos jurídicos inerentes à conclusão da referida turma, vedado o pagamento de remuneração retroativa referente ao período de afastamento sem prestação laboral (Tema 671/STF); (iii) CONDENAR A UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (data da indevida desincorporação, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, os índices oficiais previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC, a qual engloba juros e correção). Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior extensão da ré, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos moldes do art. 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da União. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
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