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5141959-78.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5141959-78.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Fernando Fernandes Cunha Requerido: Incorporacao Opus 48 Spe Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Morais ajuizada por Fernando Fernandes Cunha em face de Incorporação Opus 48 SPE Ltda., ambos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que as partes celebraram, no ano de 2020, Contrato de Compromisso de Compra e Venda para aquisição da unidade autônoma nº. 2301 e da vaga de garagem nº. 140 do empreendimento Opus Gyro Rooftop, pelo valor de R$ 285.000,00. Sustenta que o memorial descritivo do imóvel previa acabamento em revestimento cerâmico e pintura lisa nas paredes da cozinha/área de serviço. Contudo, em vistoria, constatou que a ré aplicou o revestimento cerâmico apenas acima do tanque, deixando a área da pia da cozinha desprovida do material. Além disso, aponta que o prazo final para entrega da unidade, incluindo a tolerância de 180 dias, era 27/01/2025, mas o "Habite-se" foi expedido somente em 29/01/2025, e as chaves não lhe foram entregues. Argumenta que a defesa da ré no PROCON, baseada na NBR 15575 para classificar a cozinha como "área molhável", não se sustenta diante da clareza do memorial descritivo, que gera legítima expectativa no consumidor. Diante da recusa da ré em sanar o vício e entregar o imóvel, bem como fundado na mora injustificada da construtora, pede a condenação da ré na obrigação de fazer para instalar o revestimento cerâmico, indenização por lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, totalizando R$ 17.812,50, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da entrega imediata das chaves. Em decisão proferida ao evento 07, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em desfavor da ré. Determinou, ainda, a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC e ordenou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da lei. Audiência realizada sem acordo (evento 27). Em seguida, a ré apresentou contestação e documentos (evento 28), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo por conexão com a Ação de Consignação de Chaves nº. 5947046-16.2025.8.09.0051, que tramita na 29ª Vara Cível de Goiânia e foi distribuída anteriormente, requerendo a reunião dos processos. Alegou também a existência de convenção de arbitragem, pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito. Suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de entrega das chaves, visto que já as havia depositado judicialmente na ação consignatória. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, apontando sinais exteriores de riqueza, como a aquisição de imóvel de alto padrão e sua profissão de corretor. No mérito, defendeu a regularidade da obra, afirmando que o "Habite-se" foi expedido em 29/01/2025, apenas dois dias após o prazo de tolerância, atraso justificado pela pandemia de COVID-19, que paralisou as obras por 71 dias, configurando força maior. Argumentou que o acabamento da cozinha está em conformidade com o memorial descritivo, que previa pintura lisa, e não revestimento cerâmico integral, distinguindo-o do projeto do empreendimento Gyro Vaca Brava e das normas técnicas (NBR 15575). Sustentou que a recusa do autor em receber as chaves foi injustificada e que a demora na imissão de posse decorreu de sua própria inércia em regularizar a escritura. Por fim, negou a existência de lucros cessantes, por não haver ato ilícito, e de danos morais, por se tratar de mero dissabor, postulando a improcedência integral dos pedidos iniciais. O demandante apresentou impugnação à contestação (evento 31). Por meio do ato ordinatório de evento 32, as partes foram intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando-as. O autor requereu a produção de prova pericial de engenharia civil para constatação dos vícios construtivos e prova testemunhal para esclarecer a cronologia dos fatos e as tentativas de solução extrajudicial (evento 37). A requerida, por sua vez, pugnou que, antes da fase de produção de provas, o juízo proferisse decisão de saneamento para analisar as questões preliminares arguidas em contestação (conexão, convenção de arbitragem, carência de ação). Argumentou que, somente após a resolução dessas questões, o feito deveria prosseguir para a delimitação dos pontos controvertidos e dos meios de prova (evento 38). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré suscitou questões preliminares que devem ser analisadas antes de se adentrar ao mérito e à fase instrutória, conforme requerido no evento 38. A parte ré alega a existência de conexão entre esta demanda e a Ação de Consignação de Chaves nº. 5947046-16.2025.8.09.0051, que tramita na 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, sustentando a prevenção daquele juízo por ter sido o primeiro a despachar. A preliminar de conexão/prevenção merece acolhimento. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A disciplina legal da conexão, contudo, não se restringe à aferição meramente formal da identidade entre os elementos objetivos das demandas, devendo ser interpretada em consonância com a finalidade do instituto, qual seja, promover a unidade e a coerência da prestação jurisdicional, evitar decisões conflitantes ou contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Nesse sentido, o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão propriamente dita entre eles. No caso concreto, verifica-se que a Ação de Consignação de Chaves nº. 5947046-16.2025.8.09.0051 foi ajuizada anteriormente perante o Juízo da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, tendo como partes os mesmos litigantes e por objeto controvérsia diretamente relacionada ao mesmo negócio jurídico que constitui o fundamento da presente demanda. Com efeito, ambas as ações têm origem no mesmo Contrato de Compromisso de Compra e Venda da unidade autônoma nº. 2301 do empreendimento Opus Gyro Rooftop e envolvem, sob perspectivas juridicamente correlatas, a controvérsia acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, da regularidade das condições do imóvel ofertado e da legitimidade da recusa do adquirente em receber as chaves. Na ação consignatória, a requerida busca, em essência, o reconhecimento da regularidade do cumprimento de sua obrigação de disponibilização do imóvel e a eficácia liberatória do depósito das chaves. Na presente demanda, por sua vez, o autor sustenta justamente que a prestação oferecida não corresponde ao que foi contratado, postulando a realização de obrigação de fazer, o reconhecimento da mora da incorporadora e a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais que entende decorrentes da alegada ausência de adequada entrega do imóvel. Evidencia-se, portanto, inequívoca relação de interdependência entre as questões controvertidas nas duas demandas. A definição acerca da regularidade da entrega do imóvel, da conformidade da unidade com o memorial descritivo e da legitimidade da recusa do autor em receber as chaves constitui questão central em ambos os processos. Com efeito, eventual reconhecimento, na ação consignatória, da plena regularidade da prestação ofertada e da eficácia do depósito judicial das chaves repercutirá diretamente sobre a análise da alegada mora e dos pedidos indenizatórios formulados nestes autos. De igual modo, o eventual reconhecimento, nesta demanda, de que a unidade foi disponibilizada em desconformidade com as obrigações contratuais poderá influenciar diretamente a solução da controvérsia submetida ao Juízo perante o qual tramita a ação consignatória. É justamente para impedir a fragmentação da atividade jurisdicional e evitar a possibilidade de pronunciamentos incompatíveis acerca da mesma relação jurídica que o ordenamento processual prevê a reunião de processos conexos ou que apresentem risco concreto de decisões contraditórias. A circunstância de os pedidos formulados em cada ação não serem idênticos não afasta a conexão. A comunhão da relação jurídica material subjacente e a existência de questões fáticas e jurídicas comuns, cuja solução poderá repercutir diretamente no julgamento de ambas as demandas, são suficientes para evidenciar a necessidade de apreciação conjunta dos feitos. Ademais, a ação conexa ainda foi julgada, inexistindo, assim, empecilho à reunião dos feitos. Assim, existe prejudicialidade no julgamento de mérito caso sejam julgadas separadamente, devendo, pois, serem reunidas para julgamento em conjunto, a fim de se evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, estando ambas as ações em consonância ao disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil. O legislador determinou a reunião das ações com o fito de, primeiro, atender ao princípio da economia processual e, segundo, evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, é o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Verificando-se a conexão ou continência, as ações propostas em separado serão reunidas, mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa só sentença. Essa reunião de processos pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes. O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Rio de Janeiro, Forense, 22.ª ed., p 181) Reconhecida a conexão, a definição do juízo competente deve observar a regra da prevenção. O art. 58 do CPC preleciona que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Complementa o referido artigo, a redação emanada do art. 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. No caso em exame, conforme demonstrado nos autos, a Ação de Consignação de Chaves nº 5947046-16.2025.8.09.0051 foi distribuída em 14 de novembro de 2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2026. Assim, tendo o Juízo da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia tomado conhecimento da controvérsia anteriormente, tornou-se ele prevento para processar e julgar as demandas relacionadas, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. A reunião dos processos perante o juízo prevento mostra-se, portanto, medida necessária à preservação da coerência do sistema jurisdicional, à racionalização da atividade processual e à prevenção de decisões potencialmente inconciliáveis acerca de fatos, provas e relações jurídicas substancialmente coincidentes. Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da conexão e da prevenção, neste momento processual, recomenda a remessa dos autos ao juízo prevento para que as controvérsias correlatas sejam apreciadas de maneira harmônica, competindo àquele Juízo, no exercício de sua competência jurisdicional, deliberar acerca do processamento conjunto dos feitos e das demais questões processuais e de mérito ainda pendentes de apreciação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de conexão para declarar a incompetência relativa deste Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia para processar e julgar o presente feito. Por consequência, DETERMINO a imediata remessa dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Juízo da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, por ser o prevento para a análise e julgamento conjunto desta demanda com a Ação de Consignação de Chaves nº. 5947046-16.2025.8.09.0051. Fica prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito, que deverão ser apreciados pelo juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5141959-78.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Fernando Fernandes Cunha Requerido: Incorporacao Opus 48 Spe Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Morais ajuizada por Fernando Fernandes Cunha em face de Incorporação Opus 48 SPE Ltda., ambos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que as partes celebraram, no ano de 2020, Contrato de Compromisso de Compra e Venda para aquisição da unidade autônoma nº. 2301 e da vaga de garagem nº. 140 do empreendimento Opus Gyro Rooftop, pelo valor de R$ 285.000,00. Sustenta que o memorial descritivo do imóvel previa acabamento em revestimento cerâmico e pintura lisa nas paredes da cozinha/área de serviço. Contudo, em vistoria, constatou que a ré aplicou o revestimento cerâmico apenas acima do tanque, deixando a área da pia da cozinha desprovida do material. Além disso, aponta que o prazo final para entrega da unidade, incluindo a tolerância de 180 dias, era 27/01/2025, mas o "Habite-se" foi expedido somente em 29/01/2025, e as chaves não lhe foram entregues. Argumenta que a defesa da ré no PROCON, baseada na NBR 15575 para classificar a cozinha como "área molhável", não se sustenta diante da clareza do memorial descritivo, que gera legítima expectativa no consumidor. Diante da recusa da ré em sanar o vício e entregar o imóvel, bem como fundado na mora injustificada da construtora, pede a condenação da ré na obrigação de fazer para instalar o revestimento cerâmico, indenização por lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, totalizando R$ 17.812,50, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da entrega imediata das chaves. Em decisão proferida ao evento 07, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em desfavor da ré. Determinou, ainda, a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC e ordenou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da lei. Audiência realizada sem acordo (evento 27). Em seguida, a ré apresentou contestação e documentos (evento 28), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo por conexão com a Ação de Consignação de Chaves nº. 5947046-16.2025.8.09.0051, que tramita na 29ª Vara Cível de Goiânia e foi distribuída anteriormente, requerendo a reunião dos processos. Alegou também a existência de convenção de arbitragem, pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito. Suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de entrega das chaves, visto que já as havia depositado judicialmente na ação consignatória. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, apontando sinais exteriores de riqueza, como a aquisição de imóvel de alto padrão e sua profissão de corretor. No mérito, defendeu a regularidade da obra, afirmando que o "Habite-se" foi expedido em 29/01/2025, apenas dois dias após o prazo de tolerância, atraso justificado pela pandemia de COVID-19, que paralisou as obras por 71 dias, configurando força maior. Argumentou que o acabamento da cozinha está em conformidade com o memorial descritivo, que previa pintura lisa, e não revestimento cerâmico integral, distinguindo-o do projeto do empreendimento Gyro Vaca Brava e das normas técnicas (NBR 15575). Sustentou que a recusa do autor em receber as chaves foi injustificada e que a demora na imissão de posse decorreu de sua própria inércia em regularizar a escritura. Por fim, negou a existência de lucros cessantes, por não haver ato ilícito, e de danos morais, por se tratar de mero dissabor, postulando a improcedência integral dos pedidos iniciais. O demandante apresentou impugnação à contestação (evento 31). Por meio do ato ordinatório de evento 32, as partes foram intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando-as. O autor requereu a produção de prova pericial de engenharia civil para constatação dos vícios construtivos e prova testemunhal para esclarecer a cronologia dos fatos e as tentativas de solução extrajudicial (evento 37). A requerida, por sua vez, pugnou que, antes da fase de produção de provas, o juízo proferisse decisão de saneamento para analisar as questões preliminares arguidas em contestação (conexão, convenção de arbitragem, carência de ação). Argumentou que, somente após a resolução dessas questões, o feito deveria prosseguir para a delimitação dos pontos controvertidos e dos meios de prova (evento 38). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré suscitou questões preliminares que devem ser analisadas antes de se adentrar ao mérito e à fase instrutória, conforme requerido no evento 38. A parte ré alega a existência de conexão entre esta demanda e a Ação de Consignação de Chaves nº. 5947046-16.2025.8.09.0051, que tramita na 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, sustentando a prevenção daquele juízo por ter sido o primeiro a despachar. A preliminar de conexão/prevenção merece acolhimento. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A disciplina legal da conexão, contudo, não se restringe à aferição meramente formal da identidade entre os elementos objetivos das demandas, devendo ser interpretada em consonância com a finalidade do instituto, qual seja, promover a unidade e a coerência da prestação jurisdicional, evitar decisões conflitantes ou contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Nesse sentido, o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão propriamente dita entre eles. No caso concreto, verifica-se que a Ação de Consignação de Chaves nº. 5947046-16.2025.8.09.0051 foi ajuizada anteriormente perante o Juízo da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, tendo como partes os mesmos litigantes e por objeto controvérsia diretamente relacionada ao mesmo negócio jurídico que constitui o fundamento da presente demanda. Com efeito, ambas as ações têm origem no mesmo Contrato de Compromisso de Compra e Venda da unidade autônoma nº. 2301 do empreendimento Opus Gyro Rooftop e envolvem, sob perspectivas juridicamente correlatas, a controvérsia acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, da regularidade das condições do imóvel ofertado e da legitimidade da recusa do adquirente em receber as chaves. Na ação consignatória, a requerida busca, em essência, o reconhecimento da regularidade do cumprimento de sua obrigação de disponibilização do imóvel e a eficácia liberatória do depósito das chaves. Na presente demanda, por sua vez, o autor sustenta justamente que a prestação oferecida não corresponde ao que foi contratado, postulando a realização de obrigação de fazer, o reconhecimento da mora da incorporadora e a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais que entende decorrentes da alegada ausência de adequada entrega do imóvel. Evidencia-se, portanto, inequívoca relação de interdependência entre as questões controvertidas nas duas demandas. A definição acerca da regularidade da entrega do imóvel, da conformidade da unidade com o memorial descritivo e da legitimidade da recusa do autor em receber as chaves constitui questão central em ambos os processos. Com efeito, eventual reconhecimento, na ação consignatória, da plena regularidade da prestação ofertada e da eficácia do depósito judicial das chaves repercutirá diretamente sobre a análise da alegada mora e dos pedidos indenizatórios formulados nestes autos. De igual modo, o eventual reconhecimento, nesta demanda, de que a unidade foi disponibilizada em desconformidade com as obrigações contratuais poderá influenciar diretamente a solução da controvérsia submetida ao Juízo perante o qual tramita a ação consignatória. É justamente para impedir a fragmentação da atividade jurisdicional e evitar a possibilidade de pronunciamentos incompatíveis acerca da mesma relação jurídica que o ordenamento processual prevê a reunião de processos conexos ou que apresentem risco concreto de decisões contraditórias. A circunstância de os pedidos formulados em cada ação não serem idênticos não afasta a conexão. A comunhão da relação jurídica material subjacente e a existência de questões fáticas e jurídicas comuns, cuja solução poderá repercutir diretamente no julgamento de ambas as demandas, são suficientes para evidenciar a necessidade de apreciação conjunta dos feitos. Ademais, a ação conexa ainda foi julgada, inexistindo, assim, empecilho à reunião dos feitos. Assim, existe prejudicialidade no julgamento de mérito caso sejam julgadas separadamente, devendo, pois, serem reunidas para julgamento em conjunto, a fim de se evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, estando ambas as ações em consonância ao disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil. O legislador determinou a reunião das ações com o fito de, primeiro, atender ao princípio da economia processual e, segundo, evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, é o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Verificando-se a conexão ou continência, as ações propostas em separado serão reunidas, mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa só sentença. Essa reunião de processos pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes. O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Rio de Janeiro, Forense, 22.ª ed., p 181) Reconhecida a conexão, a definição do juízo competente deve observar a regra da prevenção. O art. 58 do CPC preleciona que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Complementa o referido artigo, a redação emanada do art. 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. No caso em exame, conforme demonstrado nos autos, a Ação de Consignação de Chaves nº 5947046-16.2025.8.09.0051 foi distribuída em 14 de novembro de 2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2026. Assim, tendo o Juízo da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia tomado conhecimento da controvérsia anteriormente, tornou-se ele prevento para processar e julgar as demandas relacionadas, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. A reunião dos processos perante o juízo prevento mostra-se, portanto, medida necessária à preservação da coerência do sistema jurisdicional, à racionalização da atividade processual e à prevenção de decisões potencialmente inconciliáveis acerca de fatos, provas e relações jurídicas substancialmente coincidentes. Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da conexão e da prevenção, neste momento processual, recomenda a remessa dos autos ao juízo prevento para que as controvérsias correlatas sejam apreciadas de maneira harmônica, competindo àquele Juízo, no exercício de sua competência jurisdicional, deliberar acerca do processamento conjunto dos feitos e das demais questões processuais e de mérito ainda pendentes de apreciação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de conexão para declarar a incompetência relativa deste Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia para processar e julgar o presente feito. Por consequência, DETERMINO a imediata remessa dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Juízo da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, por ser o prevento para a análise e julgamento conjunto desta demanda com a Ação de Consignação de Chaves nº. 5947046-16.2025.8.09.0051. Fica prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito, que deverão ser apreciados pelo juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03

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