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TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141932-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AGENOR BRAGA FERREIRA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a inclusão, no Período Básico de Cálculo (PBC), dos novos salários de contribuição reconhecidos e discriminados nos autos das Reclamatórias Trabalhistas nº 0100235-51.2023.5.01.0022 e nº 0100324-74.2023.5.01.0022, no intervalo de 19/04/2018 a 26/07/2021 (DER), respeitados os tetos legais do RGPS vigentes em cada competência; b) implantar o valor do benefício decorrente da revisão determinada nestes autos, após a incidência dos reajustes aplicáveis aos benefícios previdenciários, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão; c) pagar, após o trânsito em julgado desta sentença, as diferenças decorrentes da revisão entre a data do requerimento administrativo de revisão (17/03/2025) e a data da efetiva implantação do benefício com valor revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC nº 113/2021 e suas alterações. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.
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