Publicações do processo

5141894-30.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5141894-30.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO E EM PERÍODO DE NÃO FILIAÇÃO. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. TEMA 192 DA TNU. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 130 CONTRIBUIÇÕES NA DER. DÉFICIT DE 50 CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo, para fins previdenciários, os períodos de 01/01/2008 a 31/01/2008 e de 01/02/2011 a 28/02/2011, mas afastando a concessão do benefício por ausência da carência de 180 contribuições mensais. A sentença apurou 130 meses de carência na DER de 18/04/2024 (Evento 14). A recorrente sustenta, em síntese, que as contribuições relativas aos períodos de 08/2017 a 04/2020 e de 01/2022 a 06/2024 devem ser computadas para carência, ao argumento de que foram recolhidas, mediante indenização de tempo de contribuição, após reconhecimento da atividade pelo INSS, não se tratando de simples recolhimentos extemporâneos. Afirma ser inaplicável o Tema 192 da TNU e requer a concessão do benefício desde a DER ou mediante sua reafirmação (Evento 20). Decido. O recurso não merece provimento. A aposentadoria por idade exige carência de 180 contribuições mensais. Para o contribuinte individual, o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, para o cômputo da carência, serão consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores". A TNU, no Tema 192, firmou a seguinte tese: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência". No caso, sendo válida para todos os fins a contribuição relativa à competência 07/2017 (Evento 1, CNIS3, fl. 6), na melhor das hipóteses, considerando a prorrogação do art. 15, §1º, da Lei 8.213/1991, a autora manteria a qualidade de segurada até 09/2019. Dessa forma, as contribuições de 08/2017 a 04/2020, recolhidas extemporaneamente, a partir de 12/05/2020, em período de não filiação, não podem ser contabilizadas como carência. A primeira nova contribuição sem atraso foi a da competência 05/2020, recolhida em 05/06/2020. Admitida a validade dessa contribuição e até a de 02/2021, a autora estaria filiada, novamente, na melhor das hipóteses, considerando a prorrogação do art. 15, §1º, da Lei 8.213/1991, até 04/2023. Sendo assim, as competências de 01/2022 a 06/2024, porque recolhidas extemporaneamente em 21/08/2024, isto é, em período de não filiação, também não podem ser contabilizadas como carência. Também não procede a alegação de que o reconhecimento da atividade e a regularização ou indenização das respectivas contribuições determinariam seu cômputo como carência. Tempo de contribuição e carência são requisitos distintos e submetidos a disciplinas próprias. Mantida a exclusão das competências controvertidas, subsiste a apuração da sentença de 130 meses de carência em 18/04/2024, número insuficiente para a aposentadoria pretendida. Também não há possibilidade de concessão, mediante reafirmação da DER. Na data do requerimento, faltavam 50 contribuições mensais para o cumprimento da carência legal. Entre 18/04/2024 e o presente julgamento não transcorreram 50 meses. Portanto, mesmo na hipótese mais favorável de recolhimento regular e válido em todas as competências posteriores à DER, seria materialmente impossível atingir as 180 contribuições exigidas até este momento. A sentença deve, portanto, ser mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.