2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141824-36.2025.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARIA TERESA DE BARROS ROCHEL ADVOGADO do(a) APELANTE: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão de Id 336824262, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento à apelação por ela interposta para fixar a DIB do auxílio-doença a partir de 29/07/2022 (requerimento administrativo). Nas razões do recurso, sustenta que o conjunto probatório demonstra que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Assevera que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se servir de outros elementos constantes dos autos para firmar convencimento. Condições pessoais da autora também devem ser levadas em conta. Eis por que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A agravante defende que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), a partir do requerimento administrativo. Tal pretensão, no entanto, não prospera. Na decisão agravada, consignou-se: “Percebe-se que a autora, nascida em 15/01/1965, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 03/05/2016 e 29/03/2022, por força da ação judicial nº 6079097-34.2019.4.03.9999, transitada em julgado em 06/07/2021 (consulta ao PJe de segundo grau e ao CNIS). Aludido benefício foi-lhe deferido em razão de ‘alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, insegurança, desânimo, apatia, devido a quadro depressivo e apresenta também alterações ortopédicas com dores articulares generalizadas devido a quadro de artrite reumatoide de difícil controle’ (consulta ao PJe de segundo grau). Aviou pedido administrativo de auxílio-doença em 29/07/2022, pleito que foi indeferido, porquanto não comprovada incapacidade em exame médico do INSS (Id 336148231). À busca de benefício por incapacidade, a autora ajuizou a presente ação em 04/12/2024. Alega na inicial estar incapacitada para o trabalho em razão de artrite reumatoide, depressão severa e patologias na coluna (Id 336148221). Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi efetuado em 18/02/2025 (Id 336148260). Os achados revelam que a autora -- trabalhadora rural, com escolaridade correspondente ao 3º ano do ensino fundamental -- padece de hipertensão arterial, artrite reumatoide e quadro depressivo. No corpo do laudo, discorreu o senhor Louvado: ‘O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito da VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ANGATUBA/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela que A AUTORA SE APRESENTA COM ASPECTO SENIL, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE E COM ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS: REUMATOLÓGICA E NEUROPSIQUIÁTRICA; cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 60 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDA, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL CONTROLADA COM MEDICAÇÃO CORRETA, APRESENTA ALTERAÇÕES REUMATOLÓGICAS COM DORES ARTICULARES GENERALIZADAS DEVIDO A QUADRO DE ARTRITE REUMATOIDE DE DIFÍCIL CONTROLE E APRESENTA TAMBÉM DISTÚRBIOS AFETIVOS, EMOCIONAIS, TRISTEZA, DESÂNIMO, É POLIQUEIXOSA, PREFERE O ISOLAMENTO SOCIAL, COM IDEAÇÃO SUICIDA, JÁ TENTOU O AUTOEXTERMÍNIO, COM HUMOR DEPRIMIDO, VOLIÇÃO PREJUDICADA DEVIDO A QUADRO DEPRESSIVO; cujos quadros mórbidos a impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO’. Daí por que concluiu: ‘FAZ JUS AO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 08 MESES; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta a Autora poderá ser aposentada por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à nova perícia médica. É a Nossa Convicção’. Fixou a DID em julho de 2016 e a DII em 23/04/2024 (quesito 9 da autora e "I" do Juízo). A autora trouxe a lume atestados médicos passados entre 2016 e 2024 (Id's 336148232, 336148235, 336148249, 336148251 e 336148260 - pág. 11) que confirmam as doenças identificadas na perícia judicial e não desmerecem as conclusões nela apresentadas. Destaque-se que os aludidos atestados não cravam incapacidade total e definitiva. Como visto, a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 03/05/2016 e 29/03/2022, em razão das mesmas patologias reumatológicas e psiquiátricas identificadas na perícia judicial e nos atestados médicos. Dessa forma, a partir dos dados de natureza médica entrecruzados (atestados particulares e perícia judicial), é factível concluir que a autora já estava impossibilitada de forma total e temporária para o trabalho na data do requerimento administrativo NB 31/640.079.115-2, ocorrido em 29/07/2022 (Id 336148231). Desta sorte, verificada a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho e não sendo descartada pelo perito a possibilidade de recuperação, não faz jus a autora à aposentadoria por invalidez. Impõe-se deferir a ela auxílio-doença pelo prazo fixado na r. sentença. (...) A data de início do auxílio-doença deve recair em 29/07/2022, data do requerimento administrativo NB 31/640.079.115-2, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação, observado os limites do pedido formulado em apelação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358)”. Aludidas considerações dizem por si e abordam, de forma minudente, toda a matéria devolvida. O decisório avaliou as conclusões do senhor Perito Judicial, o qual acusou na autora incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de 8 (oito) meses, para que ela seja submetida a tratamento para a hipertensão arterial, atrite reumatoide e quadro depressivo que a acometem. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente; não se observa nele transgressão ao artigo 473 do CPC. Os atestados médicos particulares passados entre 2016 e 2024 (Id's 336148232, 336148235, 336148249, 336148251 e 336148260 - pág. 11) confirmam as doenças identificadas na perícia judicial e não afastam as conclusões nela apresentadas. Aludidos atestados não cravam incapacidade total e definitiva. O conjunto probatório permitiu concluir que a autora já estava impossibilitada de forma total e temporária para o trabalho na data do requerimento administrativo NB 31/640.079.115-2, ocorrido em 29/07/2022. Dessa maneira, constatada a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho e não sendo afastada pelo perito a possibilidade de recuperação, a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, mas sim ao auxílio-doença pelo prazo fixado na r. sentença (pelo período mínimo de 8 meses). Precedentes desta Nona Turma: AC nº 5069739-86.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5004568-22.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 23/11/2023, DJEN 29/11/2023; AC nº 5119232-37.2021.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024. Nova perícia ou complementação daquela já realizada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência majoritária, relativa à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da autora, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da autora para fixar a DIB do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (29/07/2022). 2. O fato relevante. Análise da perícia judicial e do restante do conjunto probatório com vistas a analisar se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez pleiteada. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à autora o auxílio-doença, a partir da DII fixada no laudo pericial (23/04/2024), pelo prazo mínimo de 8 (oito) meses, observada a prescrição quinquenal. A decisão monocrática rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da autora para fixar a DIB do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (29/07/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incapacidade total e permanente para o labor foi demonstrada e (iii) saber se a autora faz jus a aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo a conclusão pericial, a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Com esse quadro fático, e não tendo sido afastada pelo perito a possibilidade de recuperação, a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, mas sim ao auxílio-doença já concedido. 6. Na espécie, a prova pericial foi deferida e regularmente realizada, com possibilidade de participação das partes. Foi respeitado o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno da autora desprovido. Teses de julgamento: 1. "Constatada incapacidade total e temporária do segurado para o trabalho e não sendo arredada pela perícia a possibilidade de recuperação, não faz jus a autora à aposentadoria por invalidez, mas sim ao auxílio-doença”.2. "Tratando-se de prova pericial hígida, desnecessária a realização de nova perícia ou complementação, já que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/2004, p. 279; AC nº 5069739-86.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5004568-22.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 23/11/2023, DJEN 29/11/2023; AC nº 5119232-37.2021.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão