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5141798-15.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5141798-15.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: LEVI SILVA DE SOUZA AUGUSTO GRIGORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) INTERESSADO: ELIZABETH SILVA DE SOUZA AUGUSTO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA ementa ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL SOCIAL DEMONSTRA QUE A RENDA PER CAPITA FAMILIAR ULTRAPASSA SUBSTANCIALMENTE O CRITÉRIO OBJETIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO E SE APROXIMA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE RECEITAS SUPLEMENTARES. CONSTATAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS DECLARADAS EM PATAMAR CONTÍNUO SUPERIOR AOS RENDIMENTOS FORMALMENTE INFORMADOS INDICIA CAPACIDADE ECONÔMICA REAL DO NÚCLEO FAMILIAR MAIOR DO QUE A ALEGADA EM JUÍZO, AFASTANDO O QUADRO DE VULNERABILIDADE SOCIAL EXTREMA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE OBSERVADAS NA AVALIAÇÃO SOCIAL JUDICIAL, EMBORA SIMPLES, NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO EFETIVA DE MISERABILIDADE, ESTANDO O IMÓVEL GUARNECIDO COM MOBILIÁRIO NECESSÁRIO A UMA VIDA DIGNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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