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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5141555-63.2022.8.09.0149
Exequente(s): JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
Executado(s): SOMUS AUTOGESTÃO DE PLANOS DE PROTEÇÃO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS
DECISÃO
Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar.
No mesmo sentido, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte.
Do exame dos autos, verifica-se que Gertom Lamounier Filho patrocinou os interesses de John Carlos Silva Oliveira na fase de conhecimento, inclusive no julgamento da apelação, conforme consta do acórdão do evento 192.
A decisão do evento 221, por sua vez, já reconheceu a John Carlos Silva Oliveira parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do crédito honorário total.
Desse modo, deve ser reconhecida a legitimidade do advogado para executar, em nome próprio, a parcela dos honorários sucumbenciais decorrente da representação daquele litigante, com a correspondente adequação do polo ativo.
Quanto ao protesto, o art. 517 do Código de Processo Civil autoriza que a decisão judicial transitada em julgado seja levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
A certidão deverá conter o nome e a qualificação do exequente e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de encerramento do prazo para pagamento voluntário, nos termos do § 2º do referido dispositivo.
No caso, embora estejam preenchidos os pressupostos para o protesto, a memória de cálculo apresentada no evento 245, arquivo 2, computa juros de mora desde o trânsito em julgado, ocorrido em 26 de fevereiro de 2026.
Contudo, conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais são contados a partir da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja voluntariamente adimplida.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A compreensão consolidada nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios são contados a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.094.163/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.452.374/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025).
Assim, antes da expedição da certidão, o demonstrativo deverá ser retificado para que os juros de mora incidam somente a partir da intimação para pagamento na fase executiva, preservada a atualização monetária da base de cálculo nos termos do título judicial e observada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) atribuída à representação de John Carlos Silva Oliveira.
Por fim, o art. 774, V, do Código de Processo Civil considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
A providência mostra-se adequada diante da ausência de pagamento voluntário e da tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros documentada no evento 235.
Diante do exposto, RECONHEÇO a legitimidade ativa de Gertom Lamounier Filho, OAB/GO nº 55.425, para promover, em nome próprio, a execução da parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da representação de John Carlos Silva Oliveira.
RETIFIQUE-SE a autuação para incluir Gertom Lamounier Filho no polo ativo, em substituição a John Carlos Silva Oliveira quanto à referida verba honorária, sem prejuízo da permanência dos demais exequentes.
INTIME-SE Gertom Lamounier Filho para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de sua parcela do crédito, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, computando os juros de mora somente a partir da intimação da executada para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Apresentada a memória retificada, EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor de Gertom Lamounier Filho, observando-se o valor atualizado indicado no novo demonstrativo e fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de encerramento do prazo para pagamento voluntário.
INTIME-SE a executada Somus Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, informando os respectivos valores e comprovando, quando possível, sua titularidade, sob pena de sua omissão injustificada caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE os exequentes para, em 15 (quinze) dias, requererem as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução.
I. Cumpra-se.
Trindade, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5141555-63.2022.8.09.0149
Exequente(s): JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
Executado(s): SOMUS AUTOGESTÃO DE PLANOS DE PROTEÇÃO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS
DECISÃO
Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar.
No mesmo sentido, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte.
Do exame dos autos, verifica-se que Gertom Lamounier Filho patrocinou os interesses de John Carlos Silva Oliveira na fase de conhecimento, inclusive no julgamento da apelação, conforme consta do acórdão do evento 192.
A decisão do evento 221, por sua vez, já reconheceu a John Carlos Silva Oliveira parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do crédito honorário total.
Desse modo, deve ser reconhecida a legitimidade do advogado para executar, em nome próprio, a parcela dos honorários sucumbenciais decorrente da representação daquele litigante, com a correspondente adequação do polo ativo.
Quanto ao protesto, o art. 517 do Código de Processo Civil autoriza que a decisão judicial transitada em julgado seja levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
A certidão deverá conter o nome e a qualificação do exequente e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de encerramento do prazo para pagamento voluntário, nos termos do § 2º do referido dispositivo.
No caso, embora estejam preenchidos os pressupostos para o protesto, a memória de cálculo apresentada no evento 245, arquivo 2, computa juros de mora desde o trânsito em julgado, ocorrido em 26 de fevereiro de 2026.
Contudo, conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais são contados a partir da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja voluntariamente adimplida.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A compreensão consolidada nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios são contados a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.094.163/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.452.374/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025).
Assim, antes da expedição da certidão, o demonstrativo deverá ser retificado para que os juros de mora incidam somente a partir da intimação para pagamento na fase executiva, preservada a atualização monetária da base de cálculo nos termos do título judicial e observada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) atribuída à representação de John Carlos Silva Oliveira.
Por fim, o art. 774, V, do Código de Processo Civil considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
A providência mostra-se adequada diante da ausência de pagamento voluntário e da tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros documentada no evento 235.
Diante do exposto, RECONHEÇO a legitimidade ativa de Gertom Lamounier Filho, OAB/GO nº 55.425, para promover, em nome próprio, a execução da parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da representação de John Carlos Silva Oliveira.
RETIFIQUE-SE a autuação para incluir Gertom Lamounier Filho no polo ativo, em substituição a John Carlos Silva Oliveira quanto à referida verba honorária, sem prejuízo da permanência dos demais exequentes.
INTIME-SE Gertom Lamounier Filho para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de sua parcela do crédito, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, computando os juros de mora somente a partir da intimação da executada para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Apresentada a memória retificada, EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor de Gertom Lamounier Filho, observando-se o valor atualizado indicado no novo demonstrativo e fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de encerramento do prazo para pagamento voluntário.
INTIME-SE a executada Somus Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, informando os respectivos valores e comprovando, quando possível, sua titularidade, sob pena de sua omissão injustificada caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE os exequentes para, em 15 (quinze) dias, requererem as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução.
I. Cumpra-se.
Trindade, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4.318/2026)