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TJGO · 3ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás D E S P A C H O Em virtude da ordem de sobrestamento do(a) Relator(a) originário(a), e em obediência ao art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 401/2021, incluído pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, recebo o presente processo e, desde já, determino seu retorno à Secretaria desta Câmara, vinculada ao gabinete auxiliar do NAJ Sobrestados, para que lá permaneça até o julgamento definitivo, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, do IRDR nº 5102306-28, referente ao Tema 48: “Uniformizar a jurisprudência acerca do recurso cabível contra decisão proferida em liquidação/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, em único pronunciamento, rejeita a impugnação apresentada pelo ente devedor, homologa os cálculos do exequente ou laudo pericial, e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório " Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO R E L A T O R A Juíza Substituta em Segundo Grau /N
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