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5141435-23.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5141435-23.2022.8.09.0051 DECISÃO¹ CENTRAL TÊXTIL E MALHAS LTDA - ME propôs a presente ação de execução de título extrajudicial em face de JULIANO DIVINO VIEIRA, objetivando a satisfação de crédito que, atualizado, perfaz o montante de R$ 113.688,96, conforme planilha encartada nos autos (mov. 151). Diante da infrutífera localização de bens em nome do executado, a exequente requereu a penhora de imóvel rural denominado "Fazenda Lagoa Velha e Soledade" (matrícula nº 1.605, Cartório de Registro de Imóveis de Taquaral/GO), registrado em nome de Julierme Vinicius de Castro Vieira, filho do executado, sob a alegação de fraude à execução, uma vez que o bem, embora adquirido e possuído pelo executado, teria sido registrado em nome de seu descendente com o propósito de ocultação patrimonial (mov. 111). Este juízo, em cognição sumária (mov. 145), reconheceu a presença de robustos indícios de fraude à execução e deferiu a penhora do referido imóvel, determinando a lavratura do respectivo termo (mov. 152) e a posterior avaliação do bem. O terceiro adquirente e o executado foram devidamente intimados acerca da constrição (movs. 140 e 160, respectivamente) e quedaram-se inertes. Na mov. 164, a exequente, diante da inércia dos intimados, requereu o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública e prazo para averbação da penhora. É o relatório. Decido. A controvérsia nesta fase cinge-se ao prosseguimento dos atos expropriatórios após a formalização da penhora e a inércia do executado e do terceiro adquirente. A decisão que reconheceu os indícios de fraude à execução (mov. 145) tornou-se estável diante da ausência de impugnação tempestiva por parte do executado e do terceiro adquirente que, devidamente intimados, não se opuseram à constrição por meio dos instrumentos processuais cabíveis, notadamente os embargos de terceiro previstos no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. A preclusão operada sobre a matéria autoriza o avanço da execução sobre o bem constrito. Com efeito, nos termos do art. 792, IV, do CPC, configura fraude à execução a alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo ineficaz tal ato em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC). No caso concreto, a relação de parentesco próximo entre o executado e o terceiro adquirente, somada à inércia deste após a regular intimação, corrobora os indícios de má-fé reconhecidos no mov. 145, não sendo necessárias maiores digressões probatórias para o avanço da fase expropriatória. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Superada a fase de impugnação à penhora, o próximo passo lógico e legal é a preparação do bem para a expropriação. Todavia, o pedido de designação imediata de hasta pública, formulado no mov. 164, mostra-se prematuro. Isso porque, nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação do bem penhorado constitui ato preparatório indispensável e antecedente à alienação judicial, seja por iniciativa particular ou em hasta pública (art. 879, CPC). A designação de leilão é, portanto, providência posterior à conclusão da avaliação e à manifestação das partes acerca do valor apurado (art. 872, § 1º, CPC). Por outro lado, o pleito de averbação da penhora na matrícula do imóvel é pertinente e necessário para garantir a publicidade e a eficácia da constrição perante terceiros, nos termos do art. 844 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de designação de hasta pública, por constituir medida prematura ante a ausência de avaliação do bem penhorado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a averbação do termo de penhora (mov. 152) na matrícula nº 1.605 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaral/GO, nos termos do art. 844 do CPC. Cumprida a providência acima ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel rural "Fazenda Lagoa Velha e Soledade", a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. Caso o bem se localize em comarca distinta, expeça-se carta precatória para as mesmas finalidades. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 1º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da modalidade de alienação judicial. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. Fica determinado que compete à própria parte interessada providenciar o encaminhamento e a entrega deste documento ao órgão ou destinatário competente para o seu devido cumprimento, advertindo-se que deverá ser comprovado nos presentes autos o respectivo protocolo/recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.

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