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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5141383-08.2026.8.09.0012 Parte Autora: Fabio Tavares Szescsik Parte Ré: American Airlines Inc Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação que foi promovida por Fabio Tavares Szescsik em face de American Airlines Inc e Gol Linhas Aereas S.A., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado. Decido. A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a partes Rés/Executadas manifestaram nos autos e EFETUARAM O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais. Por sua vez, a parte Credora/Exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado no evento nº 67, com seus acréscimos legais. Insta em salientar que os dados bancários foram indicados no evento nº 78. O deposito efetuado pela primeira requerida foi transferido para a parte autora conforme comprovante de ev. 69. Cumprida a expedição do alvará, determino o imediato arquivamento dos autos. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 029
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5141383-08.2026.8.09.0012 Parte Autora: Fabio Tavares Szescsik Parte Ré: American Airlines Inc Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação que foi promovida por Fabio Tavares Szescsik em face de American Airlines Inc e Gol Linhas Aereas S.A., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado. Decido. A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a partes Rés/Executadas manifestaram nos autos e EFETUARAM O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais. Por sua vez, a parte Credora/Exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado no evento nº 67, com seus acréscimos legais. Insta em salientar que os dados bancários foram indicados no evento nº 78. O deposito efetuado pela primeira requerida foi transferido para a parte autora conforme comprovante de ev. 69. Cumprida a expedição do alvará, determino o imediato arquivamento dos autos. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 029
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