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5141364-36.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5141364-36.2025.8.21.0001/RS AUTOR: TACIANO CASTRO DUARTE ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A): CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) DESPACHO/DECISÃO As partes opõem embargos de declaração nos eventos 47.1 e 48.1 , alegando a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade. Nos termos do artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não verifico a presença de quaisquer dos requisitos acima elencados. A sentença delimitou expressamente o período de incidência do IGP-M sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência, bem como condenou a ré ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais. Quanto à perícia atuarial, a sentença enfrentou expressamente o pedido e o indeferiu, ao fundamento de que a controvérsia é de natureza jurídica, relacionada à definição do índice de correção monetária aplicável, e não demanda análise técnico-atuarial. A discordância da embargante quanto a esse entendimento é inconformismo com o mérito, o que não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. O que pretendem os embargantes é a rediscussão da decisão por não concordarem com seus termos, o que não é cabível de análise em embargos declaratórios, que possuem seus contornos delimitados na norma supracitada. Assim, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, REJEITO ambos os embargos de declaração, pois a insurgência deve ser manifestada no recurso adequado. Intimem-se.

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