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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5141348-24.2021.8.21.0001/RS
REQUERENTE: ULISSES QUINTANA RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A): LIZIANE GIL RAUPP (OAB RS070474)
REQUERENTE: OLENCA SEQUEIRA RIBEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): CASSIA IRAJARA SEQUEIRA RIBEIRO (OAB RS077252)
REQUERENTE: IRAJA QUINTANA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LIZIANE GIL RAUPP (OAB RS070474)
REQUERENTE: INAJARA SEQUEIRA RIBEIRO MACHADO (Inventariante)
ADVOGADO(A): CASSIA IRAJARA SEQUEIRA RIBEIRO (OAB RS077252)
REQUERENTE: CASSIA IRAJARA SEQUEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): CASSIA IRAJARA SEQUEIRA RIBEIRO (OAB RS077252)
REQUERENTE: UBIRAJARA QUINTANA RIBEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROMEU FELIPE CORRÊA ORTIZ (OAB RS044598)
ADVOGADO(A): IVO JUAREZ DE BAIRROS (OAB RS035858)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se do inventário dos bens deixados por Ulisses Quintana Ribeiro, falecido em 03/11/1997 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 5), feito que tramita há quase três décadas. O autor da herança era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Olenca Sequeira Ribeiro, a qual faleceu no curso do procedimento, em 05/04/2011 (evento 3, PROCJUDIC13, p. 50).
O monte partível remanescente é composto por um único bem imóvel, situado na Rua Padre João Batista Réus, nº 1.802, Bairro Tristeza, matriculado sob o nº 23.610 no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS (evento 129, MATRIMÓVEL2), após a expressa exclusão do imóvel do Balneário Albatroz na decisão do evento 193, DESPADEC1.
Ao longo do trâmite, foram deferidos alvarás para a alienação judicial do referido bem (Eventos 133, 193 e 236), sob a premissa de que a venda seria a solução mais célere para liquidar o acervo, quitar as pendências tributárias e extinguir o condomínio hereditário.
Ocorre que sobrevieram manifestações da Defensoria Pública em favor da terceira interessada Inaiara Sequeira Kavoqueviz (Eventos 248, 261 e 281), noticiando que esta reside no imóvel há mais de 45 anos (desde 1981), ostenta grave quadro de saúde mental e neurológica e necessita de proteção especial à sua moradia habitual.
Ademais, os herdeiros Iraja Quintana Ribeiro e Ulisses Quintana Ribeiro Filho formalizaram manifestação nos autos concordando expressamente com a permanência de Inaiara no imóvel (evento 280, PET1), o que inaugurou fato novo de expressiva relevância.
Por sua vez, a inventariante e a herdeira Cássia reiteraram pleito de cumprimento do alvará e requereram a desocupação forçada do imóvel (Eventos 263, 275 e 278), enquanto a sucessão de Alexandre Magno Sequeira Chagas renovou pedido de habilitação (Eventos 190 e 277).
É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda sucessória revela-se bastante complexa e se arrasta por muitos anos justamente porque diversas peculiaridades fáticas e singelezas atravessam os autos e não podem ser ignoradas por este Juízo.
Com efeito, o acervo hereditário restringe-se atualmente a um único imóvel. Em diversas decisões anteriores, este Juízo compreendeu que o caminho ideal para a partilha seria a alienação do bem do Espólio, com a partilha do produto financeiro da venda entre os sucessores.
Não obstante, diante das particularidades trazidas aos autos recentemente, não se pode desconsiderar que a questão possessória instalada no bem impede a simples homologação da partilha nos moldes tradicionais e exige prévia resolução.
Como fato novo de inequívoca importância, os herdeiros IRAJA QUINTANA RIBEIRO e ULISSES QUINTANA RIBEIRO FILHO manifestaram expressa concordância com a permanência de Inaiara no imóvel residencial (Evento 280), somando-se à pretensão deduzida pela ocupante.t
Ao analisar o quadro sucessório global, constata-se que a concordância envolve parcela substancial dos sucessores. O falecido Ulisses deixou cinco filhos (Inajara, Cássia, Ubirajara pós-morto, Irajá e Ulisses Filho). Dentre eles, dois herdeiros diretos (Irajá e Ulisses Filho) assentiram formalmente com a manutenção da moradia de Inaiara, perfazendo expressiva representatividade no condomínio que se formou, ao passo que Inajara e Cássia pugnam pela venda imediata e a Sucessão de Ubirajara manifestou pretensão primordialmente patrimonial de recebimento do seu quinhão.
Principalmente, deve ser considerado que a ocupante do bem, Inaiara Sequeira Kavoqueviz, reside no imóvel há mais de 45 anos (desde 1981), sendo pessoa idosa e acometida por grave quadro de saúde mental e neurológica, diagnosticada com transtorno depressivo recorrente grave (CID 10 F33.2), epilepsia com crises tônico-clônicas (CID G40) e sintomas parkinsonianos em progressão. Conforme laudos médicos e relatórios sociais do Sistema Único de Saúde acostados aos autos (evento 248, LAUDO6), a moradora apresenta incapacidade de fato para os atos da vida civil e para o trabalho, necessitando do amparo permanente e contínuo de seus filhos para atividades básicas de higiene, alimentação e sobrevivência. Há expresso alerta nos relatórios técnicos de que a desocupação forçada e a perda abrupta de sua moradia habitual acarretariam severo risco de agravamento clínico irreversível à sua integridade psicofísica.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se observar a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que tem conferido interpretação protetiva e admitido a extensão do direito real de habitação a herdeiros incapazes ou em situação de extrema vulnerabilidade, prestigiando o direito constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia digna sobre o direito patrimonial de propriedade dos demais condôminos, conforme delineado no REsp 2.212.991/AL (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Assim, embora Inaiara não seja herdeira direta de Ulisses Quintana Ribeiro, ela ostenta a condição de herdeira necessária no inventário de sua genitora e meeira Olenca Sequeira Ribeiro (processo nº 5021983-25.2011.8.21.0001), a qual é detentora de expressiva cota ideal sobre o mesmo imóvel. Desse modo, Inaiara poderia ter o direito real de habitação eventualmente reconhecido na universalidade sucessória, impondo que este feito seja conduzido com prudência e cautela.
Ademais, dado o extenso lapso temporal em que Inaiara permanece na posse do bem (desde a década de 1980), somado à alegação de custeio exclusivo de tributos e manutenção, não há como ser ignorada a possibilidade de caracterização da usucapião.
Dessa forma, diante de tantas situações que envolvem o imóvel e que poderiam culminar na perda da propriedade imobiliária pelo Espólio ou no reconhecimento de direito real de habitação, a este Juízo parece que a solução mais adequada a todos os interessados consiste na homologação da partilha do bem em copropriedade (fração ideal para cada sucessor, respeitadas as disposições testamentárias).
Com a atribuição dos respectivos quinhões em frações ideais na matrícula imobiliária, restará assegurado o título dominial aos herdeiros, cabendo reconhecer que os débitos tributários e impostos incidentes sobre o imóvel a partir da ocupação exclusiva são de responsabilidade da possuidora direta. Inclusive, a corroborar a responsabilidade do adimplemento dos débitos pela ocupante, em análise da execução fiscal nº 5027550-27.2017.8.21.0001 movida em face do Espólio, há notícia de parcelamento tendo como contribuinte Tiago Sequeira Goulart, filho de Inaiara (evento 58, INF3, daqueles autos), fato que dá indícios de que a ocupante tem interesse em arcar de forma espontânea com os custos da utilização do imóvel.
Ademais, nas vias ordinárias, os demais herdeiros poderão postular o arbitramento e cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, o que garantirá rendimento periódico àqueles que não exercem a posse direta.
Do contrário, na conjuntura em que os autos se encontram e diante de tantos anos de posse consolidada por pessoa vulnerável, não haverá outra alternativa a este Juízo senão a suspensão integral do presente inventário até que sejam solucionadas todas as controvérsias fáticas e possessórias nas vias ordinárias, uma vez que tais matérias desbordam em absoluto a competência restrita do Juízo Sucessório.
Ante o exposto, determino:
1) Cadastrem-se os peticionantes do evento 277, PET1 como terceiros interessados e intimem-se todos os requerentes e terceiros interessados quanto ao conteúdo desta decisão, respeitado o prazo em dobro da Defensoria Pública.
2) Quanto à questão levantada pelos terceiros no evento 277, PET1 e no evento 190, PET2, deixo de analisá-las, pois a controvérsia referente ao imóvel de Albatroz foi relegada às vias ordinárias no evento 190, PET2, item I.
3) Suspendo a eficácia do alvará de alienação judicial anteriormente deferido (Evento 237), o qual, inclusive, estava prestes a vencer (16/09/2026);
4) Às partes para que se manifestem expressamente sobre a sugestão deste Juízo a fim de que seja possível a homologação da partilha do imóvel de matrícula nº 23.610 da 3ª Zona de Porto Alegre em regime de copropriedade (frações ideais), ficando as eventuais discussões possessórias, indenizatórias e de arbitramento de aluguel reservadas às vias ordinárias;
5) Advirto as partes de que, havendo discordância insuperável que impeça a formalização da partilha em fração ideal, o processo de inventário será suspenso e as partes remetidas às vias ordinárias com esteio no art. 612 do Código de Processo Civil.