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5141329-47.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5141329-47.2023.8.21.0001/RS AUTOR: VERA MARIA DA ROZA QUEIROZ ADVOGADO(A): CAROLINE SANTOS DE VIERA (OAB RS066888) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença, tendo por objeto a apuração dos valores devidos em sede de apelação, que determinou a declaração de inexistência de três contratos de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, admitida a compensação dos valores depositados na conta da autora referentes aos contratos anulados. Ante a divergência acerca dos valores, foi determinada remessa dos autos à contadoria, que elaborou o cálculo (evento 22, CÁLCULO 2), apurando o total geral de R$ 153,09, cálculo com o qual a parte ré concordou (evento 27, PET1), requerendo a liberação de R$ 701,06 ao advogado da autora a título de honorários, bem como a devolução do saldo remanescente ao banco. A autora impugnou o cálculo (evento 28, PET1), sustentando que o cálculo incluiu indevidamente correção monetária e juros sobre os valores a serem devolvidos pela autora (abatimentos), ao passo que o acórdão teria determinado apenas a compensação, sem incidência de encargos sobre os valores depositados pelo réu na conta da autora. Determinado retorno dos autos à contadoria, esta ratificou o cálculo do evento 22, CÁLCULO 2, fundamentando na simetria, ou seja, que, se ao débito (valor a receber pela autora) incide correção monetária e juros, aos créditos (abatimentos — valores a devolver pela autora) devem ser tratados da mesma forma. A impugnação apresentada pela parte autora vai rejeitada. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 22, CÁLCULO 2, ratificado no evento 39, adotou critério tecnicamente adequado ao aplicar correção monetária e juros tanto sobre os valores devidos pelo réu (devolução em dobro) quanto sobre os valores a serem compensados pela autora (abatimentos). A simetria de tratamento é exigida pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa: os valores depositados pelo réu na conta da autora geraram proveito econômico desde a data do depósito, de modo que a compensação deve considerar o valor atualizado desses créditos. Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado no evento 22, CÁLCULO 2, no valor de R$ (153,09), nos termos do art. 512 do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 701,06 ao advogado da parte autora, e alvará para devolução do saldo remanescente ao réu, conforme dados bancários indicados no evento 27, PET1. Intimar e diligenciar.

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