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5141242-51.2019.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5141242-51.2019.8.09.0006 Requerente: Edna Candida Teixeira Requerido (a): Instituto De Seguridade Social Dos Servidores Municipais De Anápolis - Issa Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por EDNA CÂNDIDA TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e do INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS - ISSA, iniciada após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial no cargo de professora, bem como ao recebimento de valores retroativos a título de abono de permanência. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte autora foi instada a dar início ao cumprimento de sentença (ev. 128). No evento 132, a exequente informou não possuir os documentos necessários para a elaboração dos cálculos, requerendo a intimação dos executados para apresentá-los. Diante da inércia em apresentar os cálculos após determinação judicial, o feito foi arquivado (ev. 142) e, posteriormente, desarquivado a pedido da parte (ev. 145). O Município de Anápolis juntou fichas funcionais e financeiras da servidora (ev. 155). Decisão de evento 157 determinou novamente a intimação da exequente para, de posse dos documentos, apresentar o demonstrativo do débito. No evento 160, a exequente alega que a documentação fornecida, embora útil, não é suficiente para a elaboração precisa do cálculo, pois foi identificado um pagamento administrativo sob a rubrica "Dif. Abono Permanência" cujo detalhamento é imprescindível para a correta apuração do saldo devedor. Requer, assim, nova intimação dos executados para que apresentem os contracheques mensais detalhados e a memória de cálculo do referido pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia de mérito acerca do direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência já se encontra superada, acobertada pela coisa julgada material, conforme certificado no evento 123, estando o feito em fase de cumprimento do julgado. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao credor, ao requerer o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No caso dos autos, a exequente, por mais de uma vez, alegou a impossibilidade de cumprir tal determinação em sua plenitude por não dispor de todos os documentos financeiros, que se encontram sob a guarda exclusiva do ente público executado. Em resposta, o Município de Anápolis apresentou documentos no evento 155, mas a parte autora sustenta que ainda persiste a necessidade de detalhamento de um pagamento específico para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes e garantir a exatidão do valor executado. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o artigo 396 do mesmo diploma legal confere ao juiz o poder de ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Dessa forma, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional já concedida e viabilizar o fiel cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença, é razoável e necessário que os executados forneçam a documentação complementar solicitada, essencial para a elaboração do cálculo final. Assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos: a) Os contracheques mensais detalhados da servidora Edna Cândida Teixeira Ferreira, relativos ao período compreendido entre 17/01/2019 (data do requerimento administrativo) e 08/12/2020 (data da efetiva aposentação); b) A memória de cálculo discriminada e o extrato detalhado do pagamento no valor de R$ 22.404,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), realizado sob a rubrica "Dif. Abono Permanência" em dezembro de 2020, indicando o período de competência abrangido e os critérios de atualização para permitir o correto abatimento desse montante nos cálculos a serem apresentados pela exequente. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2

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