Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5141242-51.2019.8.09.0006 Requerente: Edna Candida Teixeira Requerido (a): Instituto De Seguridade Social Dos Servidores Municipais De Anápolis - Issa Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por EDNA CÂNDIDA TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e do INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS - ISSA, iniciada após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial no cargo de professora, bem como ao recebimento de valores retroativos a título de abono de permanência. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte autora foi instada a dar início ao cumprimento de sentença (ev. 128). No evento 132, a exequente informou não possuir os documentos necessários para a elaboração dos cálculos, requerendo a intimação dos executados para apresentá-los. Diante da inércia em apresentar os cálculos após determinação judicial, o feito foi arquivado (ev. 142) e, posteriormente, desarquivado a pedido da parte (ev. 145). O Município de Anápolis juntou fichas funcionais e financeiras da servidora (ev. 155). Decisão de evento 157 determinou novamente a intimação da exequente para, de posse dos documentos, apresentar o demonstrativo do débito. No evento 160, a exequente alega que a documentação fornecida, embora útil, não é suficiente para a elaboração precisa do cálculo, pois foi identificado um pagamento administrativo sob a rubrica "Dif. Abono Permanência" cujo detalhamento é imprescindível para a correta apuração do saldo devedor. Requer, assim, nova intimação dos executados para que apresentem os contracheques mensais detalhados e a memória de cálculo do referido pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia de mérito acerca do direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência já se encontra superada, acobertada pela coisa julgada material, conforme certificado no evento 123, estando o feito em fase de cumprimento do julgado. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao credor, ao requerer o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No caso dos autos, a exequente, por mais de uma vez, alegou a impossibilidade de cumprir tal determinação em sua plenitude por não dispor de todos os documentos financeiros, que se encontram sob a guarda exclusiva do ente público executado. Em resposta, o Município de Anápolis apresentou documentos no evento 155, mas a parte autora sustenta que ainda persiste a necessidade de detalhamento de um pagamento específico para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes e garantir a exatidão do valor executado. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o artigo 396 do mesmo diploma legal confere ao juiz o poder de ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Dessa forma, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional já concedida e viabilizar o fiel cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença, é razoável e necessário que os executados forneçam a documentação complementar solicitada, essencial para a elaboração do cálculo final. Assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos: a) Os contracheques mensais detalhados da servidora Edna Cândida Teixeira Ferreira, relativos ao período compreendido entre 17/01/2019 (data do requerimento administrativo) e 08/12/2020 (data da efetiva aposentação); b) A memória de cálculo discriminada e o extrato detalhado do pagamento no valor de R$ 22.404,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), realizado sob a rubrica "Dif. Abono Permanência" em dezembro de 2020, indicando o período de competência abrangido e os critérios de atualização para permitir o correto abatimento desse montante nos cálculos a serem apresentados pela exequente. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.