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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5141239-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TACYANI CRISTINA DA SILVA PEREIRA DALLA BENETTA ADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB PE053156) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5141239-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TACYANI CRISTINA DA SILVA PEREIRA DALLA BENETTA ADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB PE053156) DESPACHO/DECISÃO A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, havendo elementos que recomendem maior apuração da situação econômica da parte, é facultado ao Juízo exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a parte autora foi devidamente intimada para juntar documentos aptos a subsidiar o pedido de justiça gratuita e prestar esclarecimentos acerca de sua situação processual, sendo expressamente consignado que não haveria concessão de prazo adicional para cumprimento da determinação. Apesar da regular intimação, a parte permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos requisitados. Assim, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira e do não atendimento da determinação judicial destinada a esclarecer sua condição econômica, não há elementos que autorizem o deferimento do benefício. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 1. Atualizem-se as informações complementares dos autos para constar o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
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