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5141218-18.2023.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · Ato ordinatório

    Precatório Nº 5141218-18.2023.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054492-91.2020.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Licença-Prêmio REQUERENTE: CAUE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CAUE VIEIRA DA SILVA (OAB RS077391) ATO ORDINATÓRIO Em atenção à comunicação recebida (evento 26, DESPADEC1), informamos que foi efetivada a anotação da restrição nos autos do precatório eletrônico e sistema informatizado. Destacamos que, conforme Ato 26/2023-P deste Tribunal, para que se torne possível a individualização dos valores penhorados, há a necessidade de: - Informar o Valor Atualizado da Penhora / Constrição; e, conforme o referido Ato: - Art. 54. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver. - § 1º Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora. § 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juiz da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante por ocasião do pagamento. § 3º No caso de a penhora ocorrer após a apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro no precatório. § 4º Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de crédito. § 5º Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferências, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça. § 6º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal de Justiça, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo. § 7º Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. Encaminhamos à presente informação aos juízos envolvidos (Origem / Solicitante), para as medidas que entenderem necessárias.

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