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5141205-27.2017.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141205-27.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: JOEL CAMPOLINA CPF: 109.844.616-04 DECISÃO 1. Da cessão de créditos noticiada em ID Num. 10734773682 Nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, admite-se a substituição do exequente pelo cessionário do crédito, ainda que sem anuência do executado, desde que comprovada documentalmente a cessão. Contudo, não se verifica nos autos a juntada de instrumento público ou particular que demonstre a efetiva cessão do crédito executado. A mera declaração não supre a exigência legal de prova idônea da titularidade do crédito. A substituição processual exige comprovação documental mínima da cessão, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. Assim, ausente prova da transferência do crédito, não há como deferir, por ora, a modificação subjetiva no polo ativo. Ressalte-se que o indeferimento não impede nova análise, caso sobrevenha documentação comprobatória adequada. 2. Do requerimento de penhora de montante não inferior a 10% dos rendimentos do executado A parte exequente, por meio da petição de ID Num. 10566717259, requereu o bloqueio mensal de montante não inferior a 10% sobre os proventos da parte executada. Na forma do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, proventos e pensões são impenhoráveis. Entretanto, tal regra é mitigada pela Jurisprudência, haja vista a necessidade de se conferir efetividade à prestação judicial, sem prejudicar o mínimo existencial. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) (grifei) Destaco, por oportuno, que, interposto recurso especial em 04/08/2023 (autos nº 1.0182.16.001439-1/002), o qual, a princípio, poderia culminar na aplicação de efeito suspensivo automático, na forma do art. 987, do CPC, o mesmo foi inadmitido, tendo a decisão transitado em julgado em 12/06/2024. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou tese admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No presente caso, constato que a parte executada aufere renda mensal no valor líquido aproximado de R$11.430,89 (R$6.327,80 – RGPS e R$5.103,09 – UFMG), ultrapassando, portanto, 3 salários-mínimos, conforme ID Num. 10563910181. Ocorre, contudo, que a dívida exequenda apresentava o valor de R$821.960,07, atualizado até 31/07/2024 (ID Num. 10271341121), portanto, há mais de 2 (dois) anos. Logo, a penhora de determinado percentual sobre os rendimentos líquidos da parte executada não terá o condão de satisfazer o crédito da parte exequente, servindo, tão somente, para perpetuar a dívida e o presente feito, ferindo o princípio da menor onerosidade do devedor. Ademais, embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório diante da totalidade do crédito exequendo, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido da parte exequente de bloqueio mensal de percentual sobre os proventos da parte executada; b) PROCEDA a Secretaria ao cadastramento da peticionante de ID Num. 10734773682, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, como “terceira interessada”, a fim de viabilizar a intimação acerca da presente decisão; c) DEFIRO a dilação de prazo por 30 dias para apresentação do instrumento de cessão de créditos pela interessada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS; d) Apresentado o instrumento de cessão de crédito pela parte interessada, DÊ-SE vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. e) Apresentada manifestação, conforme determinado no item “d”, façam os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM

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