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5141145-28.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5141145-28.2022.8.21.0001/RS EXECUTADO: JOEL SAFIR ADVOGADO(A): KAREM HELENA KOLODZIEJSKA DAVILA (OAB RS036572) DESPACHO/DECISÃO O executado alega que haveria concordância do exequente com a penhora do crédito do precatório como forma de satisfação do saldo remanescente, e que essa circunstância conduziria à paralisação dos atos de expropriação sobre o veículo já penhorado ou ao aguardo do resgate do valor junto ao precatório (evento 190). Esse entendimento não pode ser acolhido. A penhora no rosto dos autos é mecanismo processual pelo qual o credor de determinado processo realiza a penhora sobre crédito que o seu devedor tem a receber em outro processo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Sua função é assegurar ao credor que, quando o devedor receber os valores devidos naquele outro processo, os valores penhorados sejam direcionados à satisfação do crédito. Trata-se, em suma, de modalidade de penhora sobre direito de crédito ainda não disponível. Contudo, a penhora no rosto dos autos não tem, por si só, o condão de paralisar o andamento da execução nem de suspender a eficácia da penhora já constituída sobre o veículo. Isso porque, no regime do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente, e não do executado, conforme dispõe expressamente o art. 797 do CPC. Significa dizer que o exequente tem o direito de conduzir a execução da forma que melhor satisfaça seu crédito, escolhendo, dentre os bens e meios disponíveis, aquele que se mostre mais eficaz para a plena satisfação do título executivo. O exequente, portanto, não está obrigado a aguardar o recebimento de eventual valor por meio do precatório. A eventual anuência do exequente com a penhora no rosto dos autos, mencionada na manifestação do executado, não implica renúncia à penhora sobre a penhora de outros bens, tampouco obrigação de se abster de prosseguir com os atos expropriatórios. A coexistência de duas modalidades de penhora é perfeitamente possível, e a escolha de qual delas será utilizada para satisfação do crédito é prerrogativa do exequente. A execução se dá em favor do credor, que pode optar pelo meio mais célere e seguro de receber o que lhe é devido. Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos não constitui óbice ao prosseguimento do feito. Diante do exposto, oportunizo ao executado o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato prosseguimento do feito com os atos expropriatórios. Intime-se.

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