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TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
Precatório Nº 5141096-73.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA SOUZA ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte credora insurgindo-se contra a determinação de aplicação, no presente precatório, da tese fixada no âmbito do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 5168528-28.2025.8.21.7000/RS. Embora inexista previsão regimental de embargos de declaração na via administrativa de processamento de precatórios, o que implica a impossibilidade de sequer cogitar eventual contradição, omissão ou obscuridade, recebo o requerimento formulado pela parte credora como pedido de reconsideração. O histórico da controvérsia é de conhecimento notório, sobretudo por se tratar de matéria submetida à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1349), marcada pela divergência entre os critérios atualmente estabelecidos pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e os entendimentos firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a forma de incidência da taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5168528-28.2025.8.21.7000/RS, ocasião em que restou fixada tese no sentido de que a SELIC deve incidir de forma simples, apenas sobre o capital inicial atualizado monetariamente, vedada sua aplicação sobre o valor consolidado que já contempla juros de mora, sob pena de caracterização de anatocismo A orientação firmada possui inequívoca vocação uniformizadora e deve ser observada na gestão administrativa dos precatórios, sob pena de fragmentação decisória, violação à isonomia e comprometimento da segurança jurídica. A pendência de julgamento do Tema 1349 pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de afastar, por ora, a aplicação da tese fixada. Ao contrário, a adoção de entendimento dissociado daquele fixado pelo Órgão Especial, neste momento, importaria na multiplicação de impugnações e recursos por parte do ente devedor, com impacto direto na regular tramitação dos precatórios e no próprio fluxo de pagamentos. A adoção da metodologia pretendida pelos credores, com incidência da SELIC sobre o valor consolidado, enseja potencial pagamento a maior, cuja restituição revela-se, na prática, extremamente complexa e, em muitos casos, inviável, seja pela natureza dos créditos, seja pela dispersão dos valores já levantados. Diante desse cenário, a observância da tese fixada pelo Órgão Especial é medida que se impõe, por preservar a reversibilidade prática dos efeitos, mitigar riscos institucionais, evitar a multiplicidade de recursos e assegurar a coerência da atuação desta seara administrativa. Por tais razões, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. Dê-se vista à parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Regimental interposto no evento 85, PET1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
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