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5141078-69.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5141078-69.2026.8.09.0094 Autor(s): Jose Maria Rodrigues Da Silva - CPF/CNPJ nº: 170.757.181-34 Réu(s): Granlider Transportes E Agenciamento De Cargas Ltda - CPF/CNPJ nº: 05.096.998/0007-89 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intentado por José Maria Rodrigues Da Silva, em desfavor de Granlider Transportes E Agenciamento De Cargas Ltda, partes qualificadas. No curso do feito, a parte ré efetuou o depósito do valor da condenação (evento 67). Adiante, o exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (evento 68). É o relato. Decido. Inexistem razões para o prosseguimento do processo, já que a execução atingiu o seu fim, qual seja, a satisfação do débito. Neste sentido, reza o artigo 924, Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo exposto, DETERMINO o arquivamento deste caderno processual, fundada no dispositivo acima, com prévia liberação dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente (ou de seu procurador, havendo poderes para tal), cuja medida poderá ser viabilizada mediante alvará judicial e/ou transferência bancária, a critério do(a) interessado(a), consoante autorizado pelo Provimento nº 35/2020. Em tempo, ordeno a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Considerando a satisfação da obrigação, bem como a entrega da prestação jurisdicional, após a publicação do presente ato, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Sem custas processuais, consoante a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5141078-69.2026.8.09.0094 Autor(s): Jose Maria Rodrigues Da Silva - CPF/CNPJ nº: 170.757.181-34 Réu(s): Granlider Transportes E Agenciamento De Cargas Ltda - CPF/CNPJ nº: 05.096.998/0007-89 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intentado por José Maria Rodrigues Da Silva, em desfavor de Granlider Transportes E Agenciamento De Cargas Ltda, partes qualificadas. No curso do feito, a parte ré efetuou o depósito do valor da condenação (evento 67). Adiante, o exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (evento 68). É o relato. Decido. Inexistem razões para o prosseguimento do processo, já que a execução atingiu o seu fim, qual seja, a satisfação do débito. Neste sentido, reza o artigo 924, Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo exposto, DETERMINO o arquivamento deste caderno processual, fundada no dispositivo acima, com prévia liberação dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente (ou de seu procurador, havendo poderes para tal), cuja medida poderá ser viabilizada mediante alvará judicial e/ou transferência bancária, a critério do(a) interessado(a), consoante autorizado pelo Provimento nº 35/2020. Em tempo, ordeno a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Considerando a satisfação da obrigação, bem como a entrega da prestação jurisdicional, após a publicação do presente ato, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Sem custas processuais, consoante a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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