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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA José Fernando Borges Santos e Silva, menor impúbere devidamente representado por sua genitora Clea Borges, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela em face de Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Colégio Premium CN Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que se encontra matriculado e cursando a 3ª série do ensino médio perante o Colégio Premium CN Ltda., tendo prestado e obtido aprovação no vestibular unificado da PUC Goiás para o curso de graduação em Direito matutino no primeiro semestre letivo de 2026. Sustentou que a instituição de ensino superior condicionou a formalização da matrícula à apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio. Defendeu a incidência da tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29). Pugnou pela concessão de tutela de urgência antecedente para assegurar a matrícula no curso superior, postergando-se a entrega do certificado de conclusão, bem como para compelir a instituição de ensino médio a aplicar o exame de reclassificação. No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela. Juntou documentos (evento 1). A petição inicial foi recebida e a tutela de urgência foi deferida para determinar que a PUC Goiás realizasse a matrícula do requerente no curso de Direito, autorizando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até o término do ano letivo de 2026, e determinando ao Colégio Premium CN Ltda. a aplicação das provas de reclassificação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (evento 6). Devidamente citado (evento 11), o Colégio Premium CN Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Citada (evento 12), a corré Sociedade Goiana de Cultura (PUC Goiás) apresentou contestação (evento 13). Em preliminar, sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e o efeito suspensivo dos recursos excepcionais no IRDR. No mérito, alegou a estrita legalidade de sua conduta perante o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 e as normas editalícias, além de invocar a autonomia didático-científica e administrativa universitária consagrada no art. 207 da Constituição Federal. Comprovou o cumprimento da ordem liminar com a efetivação da matrícula acadêmica. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela aplicação do princípio da causalidade para condenar com exclusividade a parte autora aos ônus sucumbenciais. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória (evento 18), a requerida PUC Goiás pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento 23), enquanto a parte autora manteve-se inerte (evento 24). O Ministério Público ofereceu parecer conclusivo de mérito pela confirmação da tutela de urgência e integral procedência dos pedidos inaugurais (evento 34). Vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 35). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Antes de adentrar no mérito, verifico que o corréu Colégio Premium CN Ltda., embora devidamente citado (evento 11), não apresentou contestação no prazo legal. Assim sendo, DECRETO A REVELIA da instituição de ensino requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do autor de ingressar no curso de graduação em Direito da PUC Goiás antes do encerramento regular do ano letivo do ensino médio, postergando-se a exibição do respectivo certificado de conclusão, bem como ao direito de submissão a exame de reclassificação e avanço escolar perante o Colégio Premium CN Ltda. De início, cumpre salientar que o art. 208, V, da Constituição Federal erige como garantia fundamental o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada indivíduo. Sob o prisma infraconstitucional, conquanto o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabeleça a conclusão do ensino médio como pressuposto geral de ingresso no ensino superior, a referida norma deve ser interpretada de modo harmônico e teleológico com os demais preceitos do mesmo diploma legal. Com efeito, o art. 24, V, "c", da Lei nº 9.394/1996 prevê expressamente a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, permitindo a aceleração do percurso escolar do estudante que comprove maturidade intelectiva e rendimento satisfatório. Na espécie vertente, o autor comprovou estar regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio perante o Colégio Premium CN Ltda. e demonstrou sua capacidade cognitiva ao lograr aprovação no vestibular para o curso de Direito na PUC Goiás. A matéria em exame encontra-se expressamente pacificada no âmbito do Poder Judiciário goiano pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29 do TJGO), cuja tese jurídica vinculante, exarada nos termos do art. 927, III, do CPC, assegura o ingresso do aluno nas referidas condições. Sobre a aplicação compulsória da referida tese vinculante em hipóteses idênticas, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CANDIDATO CURSANDO O 3º ANO ENSINO MÉDIO . SEGURANÇA CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IRDR. TEMA 29 DO TJGO . 1. Embora a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação, estabeleça que a matrícula do curso superior pressuponha a conclusão do ensino médio, tem-se considerado que esta limitação não pode ser interpretada isoladamente. Precedentes . 2. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. Inteligência do IRDR 29 TJGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 53929163720238090138 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 19/02/2024). (Grifei). Desse modo, a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida nos autos é medida imperativa, chancelando-se o direito do autor à frequência no curso superior e a regularidade dos procedimentos avaliativos de reclassificação determinados perante a escola de origem. Quanto aos encargos da sucumbência, conforme pacificado no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios rege-se prioritariamente pelo princípio da causalidade. A instituição de ensino superior atua no exercício de função delegada pelo Poder Público e encontra-se vinculada ao estrito cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 44, II, da Lei Federal nº 9.394/1996 e nas normas do edital do vestibular, não detendo margem discricionária para dispensar administrativamente a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula. Assim, ao indeferir a matrícula de candidato que não apresentou a documentação indispensável no momento oportuno, a universidade ré limitou-se a dar cumprimento a expressa imposição legal, não dando causa injustificada ao ajuizamento da presente demanda. Foi a própria parte autora quem deflagrou a instauração da relação processual para superar o óbice normativo formal, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO . LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR . SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a situação fática houver se consolidado em razão de anterior provimento jurisdicional, como no caso de efetivação da matrícula em universidade. 2 . Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi o próprio autor quem deu origem à demanda, quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para ingresso no ensino superior, devem ser invertido o ônus sucumbencial, para condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5713655-64.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE . MEDIDA SATISFATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- O princípio da sucumbência é mitigado pelo princípio da causalidade . Assim, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas que dele decorrerem. II- Tendo a demandante ocasionado a instauração da lide, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios em seu benefício, bem assim a determinação de ressarcimento das despesas processuais por ela adimplidas, sendo irrelevante, no caso, a procedência da demanda, pois, não houve sucumbência alguma da parte requerida, que apenas cumpriu o que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB) lhe exigia ? impedir a matrícula de quem não havia concluído o ensino médio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00348865520148090051, Relator.: Des(a) . MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). Considerando que a causa ostenta conteúdo econômico inestimável e valor irrisório (R$ 1.000,00), a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Sopesados o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa, a desnecessidade de instrução probatória complexa e o tempo de tramitação do feito, afigura-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos da corré Sociedade Goiana de Cultura (PUC Goiás). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no evento 6, assegurando a manutenção da matrícula de José Fernando Borges Santos e Silva no curso de graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás); b) CONVALIDAR a autorização para realização de exame de reclassificação e avanço escolar junto ao Colégio Premium CN Ltda., com a consequente expedição dos documentos comprobatórios de conclusão do ensino médio; Condeno a parte autora, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Sociedade Goiana de Cultura (PUC Goiás), fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com espeque no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA José Fernando Borges Santos e Silva, menor impúbere devidamente representado por sua genitora Clea Borges, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela em face de Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Colégio Premium CN Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que se encontra matriculado e cursando a 3ª série do ensino médio perante o Colégio Premium CN Ltda., tendo prestado e obtido aprovação no vestibular unificado da PUC Goiás para o curso de graduação em Direito matutino no primeiro semestre letivo de 2026. Sustentou que a instituição de ensino superior condicionou a formalização da matrícula à apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio. Defendeu a incidência da tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29). Pugnou pela concessão de tutela de urgência antecedente para assegurar a matrícula no curso superior, postergando-se a entrega do certificado de conclusão, bem como para compelir a instituição de ensino médio a aplicar o exame de reclassificação. No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela. Juntou documentos (evento 1). A petição inicial foi recebida e a tutela de urgência foi deferida para determinar que a PUC Goiás realizasse a matrícula do requerente no curso de Direito, autorizando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até o término do ano letivo de 2026, e determinando ao Colégio Premium CN Ltda. a aplicação das provas de reclassificação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (evento 6). Devidamente citado (evento 11), o Colégio Premium CN Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Citada (evento 12), a corré Sociedade Goiana de Cultura (PUC Goiás) apresentou contestação (evento 13). Em preliminar, sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e o efeito suspensivo dos recursos excepcionais no IRDR. No mérito, alegou a estrita legalidade de sua conduta perante o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 e as normas editalícias, além de invocar a autonomia didático-científica e administrativa universitária consagrada no art. 207 da Constituição Federal. Comprovou o cumprimento da ordem liminar com a efetivação da matrícula acadêmica. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela aplicação do princípio da causalidade para condenar com exclusividade a parte autora aos ônus sucumbenciais. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória (evento 18), a requerida PUC Goiás pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento 23), enquanto a parte autora manteve-se inerte (evento 24). O Ministério Público ofereceu parecer conclusivo de mérito pela confirmação da tutela de urgência e integral procedência dos pedidos inaugurais (evento 34). Vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 35). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Antes de adentrar no mérito, verifico que o corréu Colégio Premium CN Ltda., embora devidamente citado (evento 11), não apresentou contestação no prazo legal. Assim sendo, DECRETO A REVELIA da instituição de ensino requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do autor de ingressar no curso de graduação em Direito da PUC Goiás antes do encerramento regular do ano letivo do ensino médio, postergando-se a exibição do respectivo certificado de conclusão, bem como ao direito de submissão a exame de reclassificação e avanço escolar perante o Colégio Premium CN Ltda. De início, cumpre salientar que o art. 208, V, da Constituição Federal erige como garantia fundamental o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada indivíduo. Sob o prisma infraconstitucional, conquanto o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabeleça a conclusão do ensino médio como pressuposto geral de ingresso no ensino superior, a referida norma deve ser interpretada de modo harmônico e teleológico com os demais preceitos do mesmo diploma legal. Com efeito, o art. 24, V, "c", da Lei nº 9.394/1996 prevê expressamente a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, permitindo a aceleração do percurso escolar do estudante que comprove maturidade intelectiva e rendimento satisfatório. Na espécie vertente, o autor comprovou estar regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio perante o Colégio Premium CN Ltda. e demonstrou sua capacidade cognitiva ao lograr aprovação no vestibular para o curso de Direito na PUC Goiás. A matéria em exame encontra-se expressamente pacificada no âmbito do Poder Judiciário goiano pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29 do TJGO), cuja tese jurídica vinculante, exarada nos termos do art. 927, III, do CPC, assegura o ingresso do aluno nas referidas condições. Sobre a aplicação compulsória da referida tese vinculante em hipóteses idênticas, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CANDIDATO CURSANDO O 3º ANO ENSINO MÉDIO . SEGURANÇA CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IRDR. TEMA 29 DO TJGO . 1. Embora a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação, estabeleça que a matrícula do curso superior pressuponha a conclusão do ensino médio, tem-se considerado que esta limitação não pode ser interpretada isoladamente. Precedentes . 2. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. Inteligência do IRDR 29 TJGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 53929163720238090138 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 19/02/2024). (Grifei). Desse modo, a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida nos autos é medida imperativa, chancelando-se o direito do autor à frequência no curso superior e a regularidade dos procedimentos avaliativos de reclassificação determinados perante a escola de origem. Quanto aos encargos da sucumbência, conforme pacificado no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios rege-se prioritariamente pelo princípio da causalidade. A instituição de ensino superior atua no exercício de função delegada pelo Poder Público e encontra-se vinculada ao estrito cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 44, II, da Lei Federal nº 9.394/1996 e nas normas do edital do vestibular, não detendo margem discricionária para dispensar administrativamente a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula. Assim, ao indeferir a matrícula de candidato que não apresentou a documentação indispensável no momento oportuno, a universidade ré limitou-se a dar cumprimento a expressa imposição legal, não dando causa injustificada ao ajuizamento da presente demanda. Foi a própria parte autora quem deflagrou a instauração da relação processual para superar o óbice normativo formal, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO . LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR . SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a situação fática houver se consolidado em razão de anterior provimento jurisdicional, como no caso de efetivação da matrícula em universidade. 2 . Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi o próprio autor quem deu origem à demanda, quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para ingresso no ensino superior, devem ser invertido o ônus sucumbencial, para condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5713655-64.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE . MEDIDA SATISFATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- O princípio da sucumbência é mitigado pelo princípio da causalidade . Assim, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas que dele decorrerem. II- Tendo a demandante ocasionado a instauração da lide, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios em seu benefício, bem assim a determinação de ressarcimento das despesas processuais por ela adimplidas, sendo irrelevante, no caso, a procedência da demanda, pois, não houve sucumbência alguma da parte requerida, que apenas cumpriu o que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB) lhe exigia ? impedir a matrícula de quem não havia concluído o ensino médio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00348865520148090051, Relator.: Des(a) . MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). Considerando que a causa ostenta conteúdo econômico inestimável e valor irrisório (R$ 1.000,00), a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Sopesados o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa, a desnecessidade de instrução probatória complexa e o tempo de tramitação do feito, afigura-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos da corré Sociedade Goiana de Cultura (PUC Goiás). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no evento 6, assegurando a manutenção da matrícula de José Fernando Borges Santos e Silva no curso de graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás); b) CONVALIDAR a autorização para realização de exame de reclassificação e avanço escolar junto ao Colégio Premium CN Ltda., com a consequente expedição dos documentos comprobatórios de conclusão do ensino médio; Condeno a parte autora, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Sociedade Goiana de Cultura (PUC Goiás), fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com espeque no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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