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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Seção Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
2ª Seção Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 5141042-59.2026.8.09.0051
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
EMBARGADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A contra o acórdão (mov. 44), proferido pelos integrantes da 2ª Seção Cível, que conheceu do agravo interno interposto pela recorrente e lhe negou provimento.
A ementa do julgamento embargado possui o seguinte teor:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÕES MATERIALMENTE INCONCILIÁVEIS. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME: agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado por empresa em recuperação judicial. A recorrente alega a existência de decisões materialmente inconciliáveis, uma vez que o juízo recuperacional reconheceu a natureza concursal do crédito, enquanto o juízo da execução autorizou atos constritivos, configurando, a seu ver, conflito positivo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a discordância com o conteúdo de decisões que permitem atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em aparente contrariedade ao decidido pelo juízo universal, caracteriza conflito de competência nos termos do art. 66 do CPC; (ii) Analisar se as razões recursais apresentadas são suficientes para reformar a decisão monocrática que considerou o incidente um sucedâneo recursal e, por isso, inadmissível; (iii) aferir a adequação da via eleita para dirimir a controvérsia sobre os atos executórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a apresentação de argumentos novos aptos a modificar o entendimento, o que não ocorreu no caso, pois a agravante apenas reitera a tese de conflito de competência já rechaçada; 2. O conflito de competência pressupõe a existência de manifestações antagônicas de dois ou mais juízos acerca da própria competência para julgar a mesma causa, e não a mera discordância da parte com o conteúdo de decisões judiciais proferidas no âmbito da esfera de atuação de cada magistrado; 3. A tentativa de qualificar como "decisões inconciliáveis" aquilo que representa divergência sobre os efeitos concretos da prestação jurisdicional evidencia o propósito de rediscutir o mérito dos julgados, o que reforça a inadequação da via eleita, caracterizando o uso do incidente como sucedâneo recursal; 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como meio indireto de revisão de decisões interlocutórias, para as quais o ordenamento jurídico prevê recurso específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1. A mera existência de decisões com resultados práticos divergentes, proferidas pelo juízo da execução e pelo juízo da recuperação judicial, não configura conflito de competência se não houver controvérsia expressa entre os magistrados sobre a titularidade da jurisdição; 2. É inadmissível o incidente de conflito de competência quando utilizado como sucedâneo recursal para impugnar o mérito de decisões judiciais que determinam atos constritivos contra empresa em recuperação judicial; 3. A ausência de argumentos novos e juridicamente capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada impõe a sua manutenção e o desprovimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 66, 80, VII, e 1.021; Lei n.º 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência n.º 2025/0056625-1, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 18/02/2026; TJDFT, Conflito de Competência n.º 0731771-80.2023.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, DJe de 11/12/2023; TJGO, Conflito de Competência Cível n.º 5072739-25.2021.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe de 03/02/2022.
Em suas razões (mov. 45), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter enfrentado questão jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na alegada incompatibilidade entre pronunciamentos do Juízo da Recuperação Judicial e do Juízo da execução individual acerca da natureza e do regime de satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais anteriores ao pedido recuperacional.
Afirma que, embora o acórdão embargado tenha concluído pela inexistência de conflito jurisdicional, reputando o incidente mero sucedâneo recursal, deixou de apreciar o fato de que o juízo universal reconheceu a natureza concursal do crédito, atraindo, por força da Lei n.º 11.101/2005, sua competência exclusiva para centralizar os atos constritivos e expropriatórios.
Defende que a manutenção de atos executivos pelo juízo singular, inclusive com designação de leilão de bem da sociedade recuperanda, caracterizaria exercício simultâneo de poder jurisdicional sobre a mesma relação jurídica, apto a configurar colisão positiva de competências.
Alega, ainda, violação aos artigos 6º, §§ 2º e 7º-B, 47, 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005, bem como aos artigos 66, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento do vício de omissão e o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
Dispensada a intimação para contrarrazões (art. 1.023, § 2º[1], CPC).
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostentam, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
No caso, ao reexaminar o ato colegiado à luz das alegações recursais, constato que os defeitos indicados não se configuram. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscutir pontos litigiosos já enfrentados e decididos.
O pronunciamento embargado enfrentou de maneira expressa a controvérsia submetida a julgamento. Ao examinar as razões do agravo interno, consignou-se, de forma clara, que a insurgência da recorrente não evidenciava disputa objetiva acerca da titularidade da atribuição jurisdicional entre dois órgãos judicantes, mas mero inconformismo quanto ao conteúdo de deliberações proferidas em suas respectivas esferas de atuação.
Importa destacar que o voto expressamente analisou a tese segundo a qual haveria decisões materialmente inconciliáveis entre o juízo recuperacional e o juízo da execução, concluindo, todavia, que tal circunstância não bastaria para caracterizar conflito de competência, ante a ausência de pronunciamentos antagônicos sobre a própria competência jurisdicional.
Sob essa perspectiva, a alegação de omissão revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada. O fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pela parte, tampouco mencionar individualmente cada dispositivo legal invocado, não caracteriza ausência de fundamentação, desde que a matéria essencial tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu.
Assim, conquanto o resultado não tenha atendido às expectativas da parte recorrente, observo que a decisão questionada foi clara e coerente quanto às razões expostas para promover o julgamento da demanda, de modo que foi analisada a matéria trazida nos autos, em consonância com o Tema 339 da Suprema Corte.[2]
Quanto ao pedido de prequestionamento, importa registrar, ainda, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o “prequestionamento ficto”, afinal, o citado dispositivo preconiza o seguinte:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim sendo, a simples oposição de aclaratórios pedindo o exame da questão federal ou constitucional no tribunal hierarquicamente inferior é suficiente para garantir que o recurso especial ou extraordinário seja analisado no tribunal superior.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS REJEITO por ausência dos vícios apontados, de modo que fica inalterado o acórdão embargado.
Convém advertir que a oposição reiterada de embargos de declaração sem amparo legal pode caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte às sanções previstas no §2º[3] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
É o voto.
[1] Art. 1.023. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
[2] Tema 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
[3] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos por incorporadora em recuperação judicial contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em conflito de competência, sob o argumento de omissão quanto à alegada incompatibilidade entre decisões do juízo da recuperação judicial e do juízo da execução individual acerca da natureza concursal de crédito condominial e da competência para atos constritivos e expropriatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese referente à suposta colisão positiva de competências entre o juízo recuperacional e o juízo da execução; (ii) estabelecer se é necessário pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que não havia conflito de competência, pois inexistia disputa objetiva entre os juízos acerca da titularidade da jurisdição, mas apenas inconformismo da parte com o conteúdo das decisões proferidas. 3. A mera divergência entre a interpretação sustentada pela parte e a conclusão adotada no julgado não configura omissão, desde que a matéria essencial tenha sido apreciada de forma fundamentada. 4. A ausência de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado não caracteriza deficiência de fundamentação quando os fundamentos jurídicos suficientes para a solução da controvérsia foram adequadamente expostos. 5. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que a oposição de embargos declaratórios é suficiente para viabilizar a apreciação da matéria federal ou constitucional pelos tribunais superiores, caso reconhecido algum vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tese(s) de Julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica central controvertida, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, diante da regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 2º e 7º-B, 47, 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre.
Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos por incorporadora em recuperação judicial contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em conflito de competência, sob o argumento de omissão quanto à alegada incompatibilidade entre decisões do juízo da recuperação judicial e do juízo da execução individual acerca da natureza concursal de crédito condominial e da competência para atos constritivos e expropriatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese referente à suposta colisão positiva de competências entre o juízo recuperacional e o juízo da execução; (ii) estabelecer se é necessário pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que não havia conflito de competência, pois inexistia disputa objetiva entre os juízos acerca da titularidade da jurisdição, mas apenas inconformismo da parte com o conteúdo das decisões proferidas. 3. A mera divergência entre a interpretação sustentada pela parte e a conclusão adotada no julgado não configura omissão, desde que a matéria essencial tenha sido apreciada de forma fundamentada. 4. A ausência de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado não caracteriza deficiência de fundamentação quando os fundamentos jurídicos suficientes para a solução da controvérsia foram adequadamente expostos. 5. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que a oposição de embargos declaratórios é suficiente para viabilizar a apreciação da matéria federal ou constitucional pelos tribunais superiores, caso reconhecido algum vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tese(s) de Julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica central controvertida, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, diante da regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 2º e 7º-B, 47, 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral.