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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO CONSIGNADO. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU APENAS O DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. PRETENSÕES DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. MATÉRIAS NÃO INTEGRANTES DO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base no art. 924, inciso II, do CPC, extinguiu cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente no cancelamento do cartão de crédito consignado, foi satisfeita. 2. A apelante sustenta que o cumprimento deveria prosseguir para apuração do saldo devedor, mediante apresentação de demonstrativo consolidado da dívida, por entender que tal providência seria necessária ao exercício da faculdade de quitação antecipada assegurada no título judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se: (i) se a sentença é nula por vício de fundamentação; e (ii) se a apuração do saldo devedor e a apresentação de demonstrativo da evolução da dívida constituem obrigações integrantes do título executivo judicial, de modo a justificar o prosseguimento do feito após o cancelamento do cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois delimita o conteúdo do título executivo judicial e reconhece o cumprimento da obrigação de fazer específica consistente no cancelamento do cartão. 5. O reconhecimento do direito ao cancelamento de cartão de crédito consignado não inclui, quando não determinado no título, obrigação de apurar o saldo devedor ou apresentar demonstrativo da evolução da dívida. 6. Satisfeita a obrigação de cancelamento do cartão, é cabível a extinção do cumprimento de sentença, à luz do art. 924, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível utilizá-lo para obter obrigação não estabelecida na decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5514457-78.2019.8.09.0105, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª C. Cível, DJ 24/01/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Apelação Cível nº 5140975-31.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Rosângela Queiros Rios
Apelado: Banco BMG S.A.
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO CONSIGNADO. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU APENAS O DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. PRETENSÕES DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. MATÉRIAS NÃO INTEGRANTES DO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base no art. 924, inciso II, do CPC, extinguiu cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente no cancelamento do cartão de crédito consignado, foi satisfeita. 2. A apelante sustenta que o cumprimento deveria prosseguir para apuração do saldo devedor, mediante apresentação de demonstrativo consolidado da dívida, por entender que tal providência seria necessária ao exercício da faculdade de quitação antecipada assegurada no título judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se: (i) se a sentença é nula por vício de fundamentação; e (ii) se a apuração do saldo devedor e a apresentação de demonstrativo da evolução da dívida constituem obrigações integrantes do título executivo judicial, de modo a justificar o prosseguimento do feito após o cancelamento do cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois delimita o conteúdo do título executivo judicial e reconhece o cumprimento da obrigação de fazer específica consistente no cancelamento do cartão. 5. O reconhecimento do direito ao cancelamento de cartão de crédito consignado não inclui, quando não determinado no título, obrigação de apurar o saldo devedor ou apresentar demonstrativo da evolução da dívida. 6. Satisfeita a obrigação de cancelamento do cartão, é cabível a extinção do cumprimento de sentença, à luz do art. 924, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível utilizá-lo para obter obrigação não estabelecida na decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5514457-78.2019.8.09.0105, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª C. Cível, DJ 24/01/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosangela Queiros Rios (mov. 117) contra sentença (mov. 112) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.ª Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S.A., aqui apelado.
Da narrativa abordada na petição inicial, infere-se que a parte requerente/recorrente, titular de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, buscou o banco requerido/recorrido para contratar um empréstimo consignado, mas, diante da devida clareza e transparência nas informações, acabou aderindo a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Diante disso, a autora pugnou pelo cancelamento do cartão de crédito consignado, com o recálculo dos valores descontados e, havendo saldo devedor, a amortização em relação ao que foi descontado, determinando-se, ainda, uma data-fim para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Após o regular processamento do feito, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes por meio da sentença exarada na mov. 40, ao fundamento de que a utilização do cartão para compras e saques pela autora demonstrava sua ciência e concordância com a modalidade contratada.
Na mov. 45, a autora interpôs apelação em face do édito sentencial, que foi conhecida e, no mérito, parcialmente provida pelo acórdão prolatado na mov. 61, com a reforma parcial da sentença, para reconhecer o direito da autora ao cancelamento do cartão, assegurado ao banco o direito de cobrar o saldo devedor mediante a continuidade dos descontos na forma contratada, mantida a margem consignável até a quitação, sem prejuízo da opção da autora pela antecipação do pagamento.
A autora pugnou pelo cumprimento do julgado (mov. 71), vindicando: (i) o cancelamento do cartão consignado; (ii) a exclusão da averbação dos descontos referentes ao cartão em questão; e (iii) a “repactuação em empréstimo consignado”, com a fixação do saldo devedor em 22 parcelas de R$ 75,00 e uma de R$ 15,98.
Na mov. 82, a julgadora a quo determinou a intimação do banco executado para cumprir a obrigação de fazer consistente no cancelamento do cartão e se manifestar sobre a forma de pagamento do saldo devedor.
Posteriormente, o executado comprovou o cancelamento do cartão (mov. 85) e informou um saldo devedor de R$ 1.635,10, a ser pago em 83 parcelas de R$ 19,70 (mov. 88).
Sequencialmente, a exequente impugnou a informação (mov. 95), a magistrada determinou que o banco apresentasse planilha detalhada da evolução da dívida (mov. 97) e, após novas manifestações das partes (movs. 102, 103, 106 e 111), sobreveio a sentença apelada (mov. 112), que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a única obrigação imposta no acórdão era o cancelamento do cartão, o que já havia sido cumprido, e que a apuração do saldo devedor extrapolaria os limites do título judicial.
Inconformada, a exequente interpõe o presente apelo (mov. 117), em cujas razões recursais, sustenta, em síntese: a) que a sentença é nula por fundamentação insuficiente e por ser contraditória com as decisões anteriores que reconheceram a necessidade de liquidação do saldo; b) que a extinção do feito foi prematura, sob a alegação de que, embora o cartão físico tenha sido cancelado, o título judicial exequendo também assegurou o direito à quitação antecipada, razão pela qual seria imprescindível a correta individualização do saldo devedor, mediante apresentação de demonstrativo consolidado da dívida; e c) que a apuração do saldo devedor não viola a coisa julgada.
Preparo dispensado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (mov. 9).
Contrarrazões vistas na mov. 120.
É o relatório.
Proceda-se à inclusão dos autos em pauta de julgamento virtual.
Intimem-se.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
(Datado e assinado digitalmente)
C2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade atinentes à espécie, é de rigor o conhecimento do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Rosangela Queiros Rios (mov. 117) contra sentença (mov. 112) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.ª Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S.A., aqui apelado.
A sentença apelada extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a única obrigação imposta no título executivo judicial era o cancelamento do cartão, o que já havia sido cumprido, e que a apuração do saldo devedor extrapolaria os limites do título judicial.
Inconformada, a exequente interpõe o presente apelo, em cujas razões recursais, sustenta, em síntese: a) que a sentença apelada é nula por fundamentação insuficiente e por ser contraditória com as decisões anteriores que reconheceram a necessidade de liquidação do saldo; b) que a extinção do feito foi prematura, sob a alegação de que, embora o cartão físico tenha sido cancelado, o título judicial exequendo também assegurou o direito à quitação antecipada, razão pela qual seria imprescindível a correta individualização do saldo devedor, mediante apresentação de demonstrativo consolidado da dívida; e c) que a apuração do saldo devedor não viola a coisa julgada.
De plano, verifica-se que não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.
Com efeito, o pronunciamento recorrido expôs de maneira clara e suficiente as razões pelas quais entendeu satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença, consignando que o título judicial exequendo havia imposto ao banco apenas a obrigação de cancelar o cartão de crédito e que essa providência já havia sido comprovadamente cumprida.
Assim, embora a apelante discorde da conclusão adotada, não se verifica ausência de fundamentação ou impossibilidade de compreensão das razões de decidir, tendo a sentença apelada enfrentado precisamente a questão necessária ao deslinde da fase executiva, qual seja, a delimitação do conteúdo do título judicial e a verificação de seu cumprimento.
A corroborar:
[…] 1. Nulidade de Sentença Afastada. Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, uma vez que o ato sentencial foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância a motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil. […] (TJGO, 5514457-78.2019.8.09.0105, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª C. Cível, DJ 24/01/2023)
Ademais, a circunstância de a magistrada a quo ter adotado, no curso do cumprimento de sentença, providências relacionadas à apuração do saldo devedor não implica, por si só, nulidade do pronunciamento final, tampouco modifica os limites objetivos da coisa julgada.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito recursal propriamente dito.
Como se extrai dos autos, na ação de conhecimento a autora postulou, dentre outras providências, o cancelamento do cartão de crédito consignado, o recálculo do débito, a amortização dos valores descontados e a restituição de eventual quantia paga a maior.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e, interposta apelação, este Tribunal reformou parcialmente o édito sentencial “apenas para reconhecer o direito da autora ao cancelamento do cartão, assegurado o direito do banco de cobrar o saldo devedor por meio da continuação dos descontos na forma contratada, mantida a respectiva margem consignável, até a quitação do contrato, sem prejuízo da opção da autora pela antecipação do pagamento” (mov. 61). O comando judicial, portanto, é suficientemente claro quanto aos limites da obrigação de fazer reconhecida em favor da autora.
O acórdão não determinou o recálculo do débito, não estabeleceu novo critério de amortização, não determinou a repactuação da dívida e tampouco impôs ao banco a obrigação de apresentar, no âmbito do cumprimento de sentença, demonstrativo destinado à apuração ou individualização do saldo devedor e à definição de nova forma de pagamento.
Ao contrário, a decisão colegiada expressamente preservou a relação obrigacional existente quanto ao saldo devedor, assegurando ao banco o direito de prosseguir com os descontos até a quitação do contrato.
A própria fundamentação do acórdão evidencia essa distinção, visto que, ao reconhecer o direito ao cancelamento do cartão, consignou-se que tal providência “não se confunde com a quitação do débito eventualmente existente, nem importa, por si só, na liberação imediata da reserva de margem consignável”.
Persistindo saldo devedor, foi expressamente admitida a manutenção dos descontos até sua quitação, ressalvada a possibilidade de liquidação imediata pela consumidora.
Desse modo, a obrigação de fazer que efetivamente integra o título executivo consiste no cancelamento do cartão de crédito. O cumprimento de tal obrigação foi comprovado pelo banco na mov. 85.
Embora o acórdão tenha ressalvado a opção da consumidora pela liquidação antecipada, tal providência constitui faculdade conferida à exequente no âmbito da relação contratual remanescente.
Nesse ponto, merece destaque que a própria pretensão formulada pela exequente no início do cumprimento evidencia a ampliação indevida do objeto executivo. Além de ter pugnado pela comprovação do cancelamento do cartão, também postulou a retirada da averbação dos descontos, a comprovação de “repactuação em empréstimo consignado” e a fixação do saldo devedor em 22 parcelas de R$ 75,00 e uma parcela final de R$ 15,98 (mov. 71).
Tais providências, entretanto, não foram determinadas pelo acórdão. Ao contrário, o título judicial assegurou expressamente ao banco o direito de manter os descontos destinados à amortização do saldo devedor até a quitação do contrato, preservada a margem consignável.
Consequentemente, não poderia o cumprimento de sentença ser convertido em instrumento destinado à revisão da dívida, à definição de novo regime de pagamento ou à imposição de repactuação contratual não contemplada no título executivo.
É certo que, no curso do cumprimento de sentença, a julgadora singela determinou ao banco a apresentação de informações relativas ao saldo devedor e, posteriormente, determinou a apresentação de planilha detalhada da evolução da dívida (mov. 97). Não obstante, tais determinações interlocutórias não possuem aptidão para modificar ou ampliar o conteúdo objetivo da decisão transitada em julgado.
Assim, a circunstância de o procedimento executivo ter avançado, em determinado momento, para a discussão do saldo contratual não transforma essa matéria em obrigação integrante do título judicial. Isso porque, a delimitação do objeto da execução decorre do comando exequendo, e não das providências processuais adotadas posteriormente para sua efetivação, de modo que, ainda que se reconheça que a tramitação do cumprimento de sentença tenha envolvido discussões que ultrapassaram a obrigação efetivamente estabelecida no acórdão, tal circunstância não impede que o Juízo, ao proferir a decisão final, reconheça que a obrigação executável já foi satisfeita.
Importante ressaltar, ainda, que não se está reconhecendo a impossibilidade de a consumidora obter informações sobre a evolução de sua dívida ou de exercer eventual direito de quitação antecipada. O que se assenta é apenas que tais providências não constituem objeto do título executivo formado nestes autos.
Dessarte, satisfeita a obrigação de cancelamento do cartão, mostra-se correta a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, conheço do apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada.
É como voto.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
(Datado e assinado digitalmente)
C2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator.
Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada.
Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.
Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO CONSIGNADO. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU APENAS O DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. PRETENSÕES DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. MATÉRIAS NÃO INTEGRANTES DO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base no art. 924, inciso II, do CPC, extinguiu cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente no cancelamento do cartão de crédito consignado, foi satisfeita. 2. A apelante sustenta que o cumprimento deveria prosseguir para apuração do saldo devedor, mediante apresentação de demonstrativo consolidado da dívida, por entender que tal providência seria necessária ao exercício da faculdade de quitação antecipada assegurada no título judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se: (i) se a sentença é nula por vício de fundamentação; e (ii) se a apuração do saldo devedor e a apresentação de demonstrativo da evolução da dívida constituem obrigações integrantes do título executivo judicial, de modo a justificar o prosseguimento do feito após o cancelamento do cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois delimita o conteúdo do título executivo judicial e reconhece o cumprimento da obrigação de fazer específica consistente no cancelamento do cartão. 5. O reconhecimento do direito ao cancelamento de cartão de crédito consignado não inclui, quando não determinado no título, obrigação de apurar o saldo devedor ou apresentar demonstrativo da evolução da dívida. 6. Satisfeita a obrigação de cancelamento do cartão, é cabível a extinção do cumprimento de sentença, à luz do art. 924, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível utilizá-lo para obter obrigação não estabelecida na decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5514457-78.2019.8.09.0105, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª C. Cível, DJ 24/01/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
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Apelação Cível nº 5140975-31.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Rosângela Queiros Rios
Apelado: Banco BMG S.A.
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO CONSIGNADO. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU APENAS O DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. PRETENSÕES DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. MATÉRIAS NÃO INTEGRANTES DO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base no art. 924, inciso II, do CPC, extinguiu cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente no cancelamento do cartão de crédito consignado, foi satisfeita. 2. A apelante sustenta que o cumprimento deveria prosseguir para apuração do saldo devedor, mediante apresentação de demonstrativo consolidado da dívida, por entender que tal providência seria necessária ao exercício da faculdade de quitação antecipada assegurada no título judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se: (i) se a sentença é nula por vício de fundamentação; e (ii) se a apuração do saldo devedor e a apresentação de demonstrativo da evolução da dívida constituem obrigações integrantes do título executivo judicial, de modo a justificar o prosseguimento do feito após o cancelamento do cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois delimita o conteúdo do título executivo judicial e reconhece o cumprimento da obrigação de fazer específica consistente no cancelamento do cartão. 5. O reconhecimento do direito ao cancelamento de cartão de crédito consignado não inclui, quando não determinado no título, obrigação de apurar o saldo devedor ou apresentar demonstrativo da evolução da dívida. 6. Satisfeita a obrigação de cancelamento do cartão, é cabível a extinção do cumprimento de sentença, à luz do art. 924, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível utilizá-lo para obter obrigação não estabelecida na decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5514457-78.2019.8.09.0105, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª C. Cível, DJ 24/01/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosangela Queiros Rios (mov. 117) contra sentença (mov. 112) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.ª Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S.A., aqui apelado.
Da narrativa abordada na petição inicial, infere-se que a parte requerente/recorrente, titular de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, buscou o banco requerido/recorrido para contratar um empréstimo consignado, mas, diante da devida clareza e transparência nas informações, acabou aderindo a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Diante disso, a autora pugnou pelo cancelamento do cartão de crédito consignado, com o recálculo dos valores descontados e, havendo saldo devedor, a amortização em relação ao que foi descontado, determinando-se, ainda, uma data-fim para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Após o regular processamento do feito, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes por meio da sentença exarada na mov. 40, ao fundamento de que a utilização do cartão para compras e saques pela autora demonstrava sua ciência e concordância com a modalidade contratada.
Na mov. 45, a autora interpôs apelação em face do édito sentencial, que foi conhecida e, no mérito, parcialmente provida pelo acórdão prolatado na mov. 61, com a reforma parcial da sentença, para reconhecer o direito da autora ao cancelamento do cartão, assegurado ao banco o direito de cobrar o saldo devedor mediante a continuidade dos descontos na forma contratada, mantida a margem consignável até a quitação, sem prejuízo da opção da autora pela antecipação do pagamento.
A autora pugnou pelo cumprimento do julgado (mov. 71), vindicando: (i) o cancelamento do cartão consignado; (ii) a exclusão da averbação dos descontos referentes ao cartão em questão; e (iii) a “repactuação em empréstimo consignado”, com a fixação do saldo devedor em 22 parcelas de R$ 75,00 e uma de R$ 15,98.
Na mov. 82, a julgadora a quo determinou a intimação do banco executado para cumprir a obrigação de fazer consistente no cancelamento do cartão e se manifestar sobre a forma de pagamento do saldo devedor.
Posteriormente, o executado comprovou o cancelamento do cartão (mov. 85) e informou um saldo devedor de R$ 1.635,10, a ser pago em 83 parcelas de R$ 19,70 (mov. 88).
Sequencialmente, a exequente impugnou a informação (mov. 95), a magistrada determinou que o banco apresentasse planilha detalhada da evolução da dívida (mov. 97) e, após novas manifestações das partes (movs. 102, 103, 106 e 111), sobreveio a sentença apelada (mov. 112), que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a única obrigação imposta no acórdão era o cancelamento do cartão, o que já havia sido cumprido, e que a apuração do saldo devedor extrapolaria os limites do título judicial.
Inconformada, a exequente interpõe o presente apelo (mov. 117), em cujas razões recursais, sustenta, em síntese: a) que a sentença é nula por fundamentação insuficiente e por ser contraditória com as decisões anteriores que reconheceram a necessidade de liquidação do saldo; b) que a extinção do feito foi prematura, sob a alegação de que, embora o cartão físico tenha sido cancelado, o título judicial exequendo também assegurou o direito à quitação antecipada, razão pela qual seria imprescindível a correta individualização do saldo devedor, mediante apresentação de demonstrativo consolidado da dívida; e c) que a apuração do saldo devedor não viola a coisa julgada.
Preparo dispensado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (mov. 9).
Contrarrazões vistas na mov. 120.
É o relatório.
Proceda-se à inclusão dos autos em pauta de julgamento virtual.
Intimem-se.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
(Datado e assinado digitalmente)
C2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade atinentes à espécie, é de rigor o conhecimento do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Rosangela Queiros Rios (mov. 117) contra sentença (mov. 112) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.ª Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S.A., aqui apelado.
A sentença apelada extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a única obrigação imposta no título executivo judicial era o cancelamento do cartão, o que já havia sido cumprido, e que a apuração do saldo devedor extrapolaria os limites do título judicial.
Inconformada, a exequente interpõe o presente apelo, em cujas razões recursais, sustenta, em síntese: a) que a sentença apelada é nula por fundamentação insuficiente e por ser contraditória com as decisões anteriores que reconheceram a necessidade de liquidação do saldo; b) que a extinção do feito foi prematura, sob a alegação de que, embora o cartão físico tenha sido cancelado, o título judicial exequendo também assegurou o direito à quitação antecipada, razão pela qual seria imprescindível a correta individualização do saldo devedor, mediante apresentação de demonstrativo consolidado da dívida; e c) que a apuração do saldo devedor não viola a coisa julgada.
De plano, verifica-se que não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.
Com efeito, o pronunciamento recorrido expôs de maneira clara e suficiente as razões pelas quais entendeu satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença, consignando que o título judicial exequendo havia imposto ao banco apenas a obrigação de cancelar o cartão de crédito e que essa providência já havia sido comprovadamente cumprida.
Assim, embora a apelante discorde da conclusão adotada, não se verifica ausência de fundamentação ou impossibilidade de compreensão das razões de decidir, tendo a sentença apelada enfrentado precisamente a questão necessária ao deslinde da fase executiva, qual seja, a delimitação do conteúdo do título judicial e a verificação de seu cumprimento.
A corroborar:
[…] 1. Nulidade de Sentença Afastada. Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, uma vez que o ato sentencial foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância a motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil. […] (TJGO, 5514457-78.2019.8.09.0105, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª C. Cível, DJ 24/01/2023)
Ademais, a circunstância de a magistrada a quo ter adotado, no curso do cumprimento de sentença, providências relacionadas à apuração do saldo devedor não implica, por si só, nulidade do pronunciamento final, tampouco modifica os limites objetivos da coisa julgada.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito recursal propriamente dito.
Como se extrai dos autos, na ação de conhecimento a autora postulou, dentre outras providências, o cancelamento do cartão de crédito consignado, o recálculo do débito, a amortização dos valores descontados e a restituição de eventual quantia paga a maior.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e, interposta apelação, este Tribunal reformou parcialmente o édito sentencial “apenas para reconhecer o direito da autora ao cancelamento do cartão, assegurado o direito do banco de cobrar o saldo devedor por meio da continuação dos descontos na forma contratada, mantida a respectiva margem consignável, até a quitação do contrato, sem prejuízo da opção da autora pela antecipação do pagamento” (mov. 61). O comando judicial, portanto, é suficientemente claro quanto aos limites da obrigação de fazer reconhecida em favor da autora.
O acórdão não determinou o recálculo do débito, não estabeleceu novo critério de amortização, não determinou a repactuação da dívida e tampouco impôs ao banco a obrigação de apresentar, no âmbito do cumprimento de sentença, demonstrativo destinado à apuração ou individualização do saldo devedor e à definição de nova forma de pagamento.
Ao contrário, a decisão colegiada expressamente preservou a relação obrigacional existente quanto ao saldo devedor, assegurando ao banco o direito de prosseguir com os descontos até a quitação do contrato.
A própria fundamentação do acórdão evidencia essa distinção, visto que, ao reconhecer o direito ao cancelamento do cartão, consignou-se que tal providência “não se confunde com a quitação do débito eventualmente existente, nem importa, por si só, na liberação imediata da reserva de margem consignável”.
Persistindo saldo devedor, foi expressamente admitida a manutenção dos descontos até sua quitação, ressalvada a possibilidade de liquidação imediata pela consumidora.
Desse modo, a obrigação de fazer que efetivamente integra o título executivo consiste no cancelamento do cartão de crédito. O cumprimento de tal obrigação foi comprovado pelo banco na mov. 85.
Embora o acórdão tenha ressalvado a opção da consumidora pela liquidação antecipada, tal providência constitui faculdade conferida à exequente no âmbito da relação contratual remanescente.
Nesse ponto, merece destaque que a própria pretensão formulada pela exequente no início do cumprimento evidencia a ampliação indevida do objeto executivo. Além de ter pugnado pela comprovação do cancelamento do cartão, também postulou a retirada da averbação dos descontos, a comprovação de “repactuação em empréstimo consignado” e a fixação do saldo devedor em 22 parcelas de R$ 75,00 e uma parcela final de R$ 15,98 (mov. 71).
Tais providências, entretanto, não foram determinadas pelo acórdão. Ao contrário, o título judicial assegurou expressamente ao banco o direito de manter os descontos destinados à amortização do saldo devedor até a quitação do contrato, preservada a margem consignável.
Consequentemente, não poderia o cumprimento de sentença ser convertido em instrumento destinado à revisão da dívida, à definição de novo regime de pagamento ou à imposição de repactuação contratual não contemplada no título executivo.
É certo que, no curso do cumprimento de sentença, a julgadora singela determinou ao banco a apresentação de informações relativas ao saldo devedor e, posteriormente, determinou a apresentação de planilha detalhada da evolução da dívida (mov. 97). Não obstante, tais determinações interlocutórias não possuem aptidão para modificar ou ampliar o conteúdo objetivo da decisão transitada em julgado.
Assim, a circunstância de o procedimento executivo ter avançado, em determinado momento, para a discussão do saldo contratual não transforma essa matéria em obrigação integrante do título judicial. Isso porque, a delimitação do objeto da execução decorre do comando exequendo, e não das providências processuais adotadas posteriormente para sua efetivação, de modo que, ainda que se reconheça que a tramitação do cumprimento de sentença tenha envolvido discussões que ultrapassaram a obrigação efetivamente estabelecida no acórdão, tal circunstância não impede que o Juízo, ao proferir a decisão final, reconheça que a obrigação executável já foi satisfeita.
Importante ressaltar, ainda, que não se está reconhecendo a impossibilidade de a consumidora obter informações sobre a evolução de sua dívida ou de exercer eventual direito de quitação antecipada. O que se assenta é apenas que tais providências não constituem objeto do título executivo formado nestes autos.
Dessarte, satisfeita a obrigação de cancelamento do cartão, mostra-se correta a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, conheço do apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada.
É como voto.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
(Datado e assinado digitalmente)
C2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator.
Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada.
Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.
Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator