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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - GO
Gabinete da Juíza
Endereço: Av. João Paulo II, n.º 185, 1º Andar, Itumbiara - GO, CEP 75532550
Telefone: (64) 2103 - 4376 (WhatsApp) - e-mail: gab1varcri.itumbiara@tjgo.jus.br
Autos nº: 5140965-46.2020.8.09.0088
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Polo Passivo: MARCOS PAULO SANTOS PEREIRA
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de MARCOS PAULO SANTOS PEREIRA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 147, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (evento n. 33) que, no dia 4 de março de 2020, por volta das 20h10, nas dependências do Colégio Estadual Emília Maria Guimarães, em Itumbiara/GO, o denunciado ameaçou a vítima CARLOS ALBERTO DA SILVA, funcionário da instituição, de causar-lhe mal injusto e grave.
O procedimento iniciou-se como Termo Circunstanciado de Ocorrência (evento n. 1) perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara. Em audiência preliminar, o autor do fato recusou a proposta de transação penal (evento n. 28).
Após o oferecimento da denúncia e diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal do acusado (eventos n. 37, 103 e 126), o Juizado Especial declinou da competência, remetendo os autos a uma das Varas Criminais da comarca (evento n. 128).
Neste Juízo, a denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2022, oportunidade em que se determinou a citação do acusado por edital e, em caso de não comparecimento, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (evento n. 148).
Publicado o edital e certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu (evento n. 156), o processo e a prescrição foram suspensos.
Decorrido o prazo de suspensão, o Ministério Público manifestou-se, inicialmente, pela ausência de prescrição (evento n. 168), o que foi acolhido por este Juízo (evento n. 170).
Em nova vista, o órgão ministerial retificou seu entendimento e pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva (evento n. 176).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
O crime imputado ao acusado (art. 147, caput, do CP) tem pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, à qual corresponde o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal.
MARCOS PAULO SANTOS PEREIRA nasceu em 15 de março de 2001 e, portanto, era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, 4 de março de 2020. Incide, assim, a causa de redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, de modo que o prazo aplicável ao caso é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
O termo inicial da prescrição é a data da consumação do delito, 4 de março de 2020 (art. 111, I, do CP). O primeiro marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, em 13 de janeiro de 2022 (art. 117, I, do CP), que zerou a contagem e a reiniciou.
Na mesma decisão que recebeu a denúncia, determinou-se a citação por edital e, ante o não comparecimento do acusado, a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP, com início em 13 de janeiro de 2022.
O período de suspensão, conforme a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, é regulado pelo prazo prescricional em abstrato, sem a incidência da redução do art. 115 do CP. Assim, a suspensão vigorou pelo prazo de 3 (três) anos, encerrando-se em 13 de janeiro de 2025.
A partir dessa data, voltou a correr o prazo prescricional reduzido de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, o qual se completaria em 13 de julho de 2026.
Nos autos não há notícia de nova causa interruptiva ou do comparecimento do acusado nesse intervalo. Sendo hoje 13 de agosto de 2026, verifico que o prazo prescricional, encerrado em 13 de julho de 2026, já se esgotou. A pretensão punitiva estatal está, portanto, extinta pela prescrição.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; 111, I; 115; e 117, I, todos do Código Penal, c/c art. 366 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS PAULO SANTOS PEREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às baixas e anotações de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA TANO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto n.º 4.829/2026)